Normativos:DECRETO Nº 47.228 DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Revogado pelo Decreto n° 47.801, de 19 de outubro de 2021
ALTERA OS INCISOS I, II e III, DO § 1°, § 3º e § 4º, DO ART. 3º, DO DECRETO Nº 47.128, DE 19 DE JUNHO DE 2020, A FIM DE ESTABELECER NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais;
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Revogado |
Data de Publicação: | 25/08/2020 |
Número do SEI: | |
Início da Vigência: | 26/08/2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Revogado pelo Decreto n° 47.801, de 19 de outubro de 2021;
Ratificado pelo Decreto n°47.249, de 04 de setembro de 2020 - A Altera o Decreto 47.128, de 19 de junho de 2020; |
Observações: | Não possui |
DECRETA:
Art. 1º- Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1°, do art. 3º, além dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 3º - Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações:
§1º - Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
II - as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com a ocupação de até 60% (sessenta por cento) dos assentos disponíveis, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
III - as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
§3º - O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitara ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.
§4º - O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.”
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 26 de agosto de 2020, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.