Normativos:DECRETO Nº 47.228 DE 24 DE AGOSTO DE 2020

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Revogado pelo Decreto n° 47.801, de 19 de outubro de 2021

DECRETO Nº 47.228 DE 24 DE AGOSTO DE 2020


ALTERA OS INCISOS I, II e III, DO § 1°, § 3º e § 4º, DO ART. 3º, DO DECRETO Nº 47.128, DE 19 DE JUNHO DE 2020, A FIM DE ESTABELECER NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais;


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 25/08/2020
Número do SEI:
Início da Vigência: 26/08/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revogado pelo Decreto n° 47.801, de 19 de outubro de 2021;

Ratificado pelo Decreto n°47.249, de 04 de setembro de 2020 - A

Altera o Decreto 47.128, de 19 de junho de 2020;

Observações: Não possui

DECRETA:


Art. 1º- Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1°, do art. 3º, além dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 3º - Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações:

§1º - Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

II - as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com a ocupação de até 60% (sessenta por cento) dos assentos disponíveis, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

III - as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

§3º - O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitara ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.

§4º - O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.”

Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 26 de agosto de 2020, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020
WILSON WITZEL