Normativos:DECRETO Nº 48.175 DE 09 DE AGOSTO DE 2022

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DECRETO Nº 48.175 DE 09 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA O DECRETO Nº 47.039, DE 17 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº320001/003306/2021,


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 10/08/2022
Número do SEI: nº 320001/003306/2021
Início da Vigência: 10/08/2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020
Observações: Não possui

CONSIDERANDO:

- que a etapa de monitoramento das ações do Órgão Central de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro necessita de comunicação ao Órgão ou Entidade.

- que a Unidade de Controle Interno é responsável pela avaliação dos controles internos do respectivo órgão ou entidade e pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais.

- a necessidade de modificação do prazo de manifestação do auditado, visto a sua inexequibilidade.

- que a Controladoria Geral do Estado emite Recomendação, sem poder vinculante, cabendo ao gestor decidir a respeito de sua implementação.

- a necessidade de fomentar a celeridade do processo de auditoria primando pela eficácia e eficiência das ações.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto atualiza a realização de ações pelo Órgão Central de Controle Interno do poder Executivo Estadual na avaliação sistemática das despesas e atos decorrentes das medidas de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Fica alterado o art. 5º do Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° - Será concedido ao auditado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a manifestação quando do recebimento da NIR, podendo haver extensão do prazo mediante justificativa ao Órgão Central de Controle.”

Art. 3º - Fica alterado o art. 7º do Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - A partir da análise das manifestações, informações e documentos encaminhados pelos órgãos e entidades, a CGE poderá emitir recomendações por intermédio de Nota de Recomendação (NR), cuja implementação deverá ser avaliada pelo auditado no prazo estipulado pela CGE no citado documento.

Art. 4º - Ficam acrescidos os §1º e 2º ao art. 7º do Decreto 47.039 de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

(...)Art. 7º (....)

“§1º - A CGE fará o acompanhamento e monitoramento das recomendações expedidas na NR dentro do prazo estipulado na referida Nota, emitindo o Relatório de Monitoramento das Recomendações (RMR), que apresentará o resultado das recomendações exaradas ao auditado com ciência para monitoramento de sua implementação pela Unidade de Controle Interno.”

§2º - A CGE poderá enviar o Relatório de Monitoramento das Recomendações e a documentação vinculada para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos casos em que existam constatações com irregularidades, ou ilegalidades. (...)

Art. 5º - Ficam revogados os art. 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador