Normativos:DECRETO Nº 47.039 DE 17 DE ABRIL DE 2020
DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES PELO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DESPESAS E ATOS DECORRENTES DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Alterado |
Data de Publicação: | 17/04/2020 |
Número do SEI: | Não possui |
Início da Vigência: | 17/04/2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Alterado pelo Decreto n° 48.175, de 09 de agosto de 2022; |
Observações: | Não possui |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de2020;
- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 46.966/2020;
- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
- que somente o Chefe do Poder Executivo tem competência para demandar ações de controle ou alterar o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Estado (CGE), conforme o § 3º, art. 8º da Lei Estadual nº 7.989/2018;
- a necessidade de adotar medidas de avaliação sistemática frente a situações emergentes sem precedentes que requer atuação tempestiva do Estado para garantia da implementação de políticas públicas; e
- a importância de fomentar e avaliar a adequação do nível de transparência dos gastos públicos decorrentes do Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado à Controladoria Geral do Estado (CGE-RJ), a realização de avaliações dos atos de controle para o enfrentamento da propagação e medidas decorrentes do Covid-19 que incorram em saída, ainda que futura, de recursos públicos e garantia da transparência, conforme preconiza a Lei Estadual nº 7.989/2018.
Parágrafo Único - A presente norma também se aplica a outras despesas ocorridas durante o período de combate ao Covid-19, desde que estejam relacionadas ao risco de não contenção de despesa.
Art. 2º - A Controladoria Geral do Estado (CGE) deverá avaliar, deforma preventiva e com vistas à melhoria dos controles e à aderência normativa, os riscos identificados nos procedimentos de contratações e aquisições realizadas pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
§1º - As avaliações preventivas serão realizadas pela Auditoria Geraldo Estado (AGE) mediante o acompanhamento das medidas adotadas pelas unidades gestoras quanto às suas contratações e aquisições;
§2º - As avaliações preventivas serão realizadas pela Ouvidoria Geraldo Estado (OGE) mediante o acompanhamento das medidas adotadas pelas unidades gestoras relativas à transparência dos atos praticados.
Art. 3º - Os Auditores da CGE identificarão os riscos e, após análise com conclusão fundamentada, solicitarão ao órgão responsável, manifestação, justificativas e/ou documentações quanto às constatações identificadas como risco.
§1º - O acompanhamento da AGE se dará mediante avaliação e uso de técnicas de auditoria, considerando critérios de risco, relevância e materialidade;
§2º - O acompanhamento da OGE se dará mediante avaliação e controle da publicação nos portais de transparência dos órgãos.
Art. 4º - A comunicação dos riscos identificados se dará por meio do documento intitulado “Nota de Identificação de Riscos (NIR)”, que deverá ser encaminhada aos Órgãos e Entidades responsáveis pela gestão do risco identificado, com as seguintes informações:
I - identificação da despesa pública ou da desconformidade verificada;
II - apontamento do risco identificado para a administração pública;
III - a análise e conclusão fundamentada da Controladoria Geral do Estado; e
IV - solicitação de manifestação, justificativa e/ou documentos ao auditado.
Art. 5° - Será concedido ao auditado o prazo de 03 (três) dias úteis para a manifestação quando do recebimento da NIR, podendo haver extensão do prazo mediante justificativa ao Órgão Central de Controle.
Art. 5° - Será concedido ao auditado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a manifestação quando do recebimento da NIR, podendo haver extensão do prazo mediante justificativa ao Órgão Central de Controle.
(Alterado pelo Decreto n° 48.175, de 09 de agosto de 2022)
Parágrafo Único - A NIR será emitida em 02 (duas) vias, sendo uma destinada ao Titular do Órgão ou Entidade e outra para a respectiva Unidade de Controle Interno.
Art. 6º - Os Órgãos e Entidades deverão responder à CGE no prazo estipulado pela NIR, observado o disposto do art. 5º deste Decreto.
Art. 7º - A partir da análise das manifestações, informações e documentos encaminhados pelos Órgãos e Entidades, a CGE poderá emitir recomendações, por intermédio de Nota de Recomendação (NR), que deverão ser cumpridas pelo auditado no prazo estipulado pela CGE no citado documento.
Art. 7º - A partir da análise das manifestações, informações e documentos encaminhados pelos órgãos e entidades, a CGE poderá emitir recomendações por intermédio de Nota de Recomendação (NR), cuja implementação deverá ser avaliada pelo auditado no prazo estipulado pela CGE no citado documento.
(Alterado pelo Decreto n° 48.175, de 09 de agosto de 2022)
Art. 8°- A CGE emitirá semanalmente Relatório de Riscos Identificados (RRI) destinado ao Governador, para ciência, contendo os riscos identificados, as manifestações apresentadas pelos Órgãos e Entidades, e as recomendações emitidas naquela semana.
Art. 9º - A CGE fará, ainda, o acompanhamento e monitoramento das recomendações para verificar a implementação das Recomendações expedidas na NR dentro do prazo estipulado na referida Nota.
Parágrafo Único - A CGE deverá elaborar o Relatório de Recomendações Não Implementadas (RRNI) direcionado ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, apresentando o resultado das Recomendações não implementadas pelos Órgãos e Entidades dentro do prazo determinado em sua NR.
Art. 10 - A Corregedoria Geral do Estado deverá acompanhar e orientar a realização de sindicâncias, podendo inclusive avocar a apuração pelos Órgãos e/ou Entidades quando for constatada ação intempestiva observados os apontamentos do RRNI.
Art. 11 - O Governador poderá avocar processos relacionados aos riscos identificados pela CGE para tomar as providências que julgar necessárias.
Art. 12 - A Corregedoria Geral do Estado deverá acompanhar e orientar a realização de processos administrativos de responsabilização, podendo inclusive avocar a apuração pelos Órgãos e/ou Entidades, conforme preceitua o art. 3º do Decreto nº 46.366/2018 com redação alterada pelo Decreto nº 46.788/2019.
Art. 13 - Fica autorizada a liberação do acesso irrestrito a consultas e geração de relatórios do Sistema Eletrônico de Informações - SEI à CGE, nos termos do inciso II, art. 33 da Lei Estadual nº 7.989/2018, afim de garantir a completude do acesso à informação, observados procedimentos que garantam o sigilo profissional.
Parágrafo Único - Outros Gestores de Sistemas também deverão atender às solicitações da CGE quanto ao acesso irrestrito referentes à consulta e geração de relatórios.
Art. 14 - As contratações por dispensa de licitação deverão apresentar a justificativa, conforme preceitua o art. 4º do Decreto Estadual nº46.966/2020, dentro do SIAFE-Rio, no módulo contratos, no campo descrição do objeto, além da instrução processual.
Parágrafo Único - A instrução processual com elementos mínimos será normatizada, mediante ato próprio, pela Controladoria Geral do Estado.
Art. 15 - Os órgãos que realizarem contratações por dispensa de licitação, seguindo o Decreto nº 46.966/2020, deverão relacioná-las em planilha eletrônica, formato aberto e enviá-los para a Controladoria Geral do Estado, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), semanalmente, com as seguintes informações:
I - Nome da pessoa jurídica;
II - CNPJ;
III - Número do contrato;
IV - Número do processo de contratação;
V - Natureza da despesa;
VI - Valor do contrato; e
VII - Justificativa.
Art. 16 - Os atos omissos serão dirimidos pelo Controlador Geral do Estado.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.