Normativos:DECRETO Nº 47.863 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

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Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 10 de dezembro de 2021 - Ret. D.O. 15.12.2021
Número do SEI: SEI-150001/014568/2021
Início da Vigência: 10 de dezembro de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Retificado pelo D.O de 15 de dezembro de 2021
DECRETO Nº 47.863 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021


ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-150001/014167/2021,

nº SEI- 150001/014568/2021,

(Retificado pelo D.O de 15 de dezembro de 2021]

CONSIDERANDO:


- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB; e

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual;

DECRETA :


Art. 1° - Em razão do estabelecido pelo Decreto nº 47.748, de 02 de setembro de 2021, fica criada a estrutura básica da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), sem aumento de despesa, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo Único - Em razão da estrutura disposta, a Chefia de Gabinete será exercida pelo cargo de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, e as Superintendências de Compliance e das Relações de Consumo serão exercidas pelo cargo de Superintendente, símbolo DAS-8, resultantes da transferência disposta no Decreto nº 47.862 de 09 de dezembro de 2021.

Art. 2º - Fica o Órgão Central de Planejamento e Orçamento responsável por implementar os ajustes, necessários e cabíveis, nos instrumentos de planejamento e orçamento vigentes, em razão das alterações realizadas nas estruturas organizacionais pelo presente Decreto.

Art. 3º - As atribuições administrativas próprias da Diretoria de Administração e Finanças e seus órgãos, da Superintendência de Contratos e Compras, da Assessoria Jurídica, do Controle Interno, da Ouvidoria e da Corregedoria, serão desenvolvidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) mediante Resolução Conjunta SEDCON e SECC, temporariamente, até que a SEDCON possa desenvolvê-las.

Art. 4º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor editará o Regimento Interno do órgão, estabelecendo as atribuições, competências e o detalhamento de ações internas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador


ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


1 - FINALIDADE:

A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade:

I-colaborar com a política estadual de garantia dos direitos do consumidor;

II - planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

III -estabelecer diretrizes para os Equipamentos Públicos, denominados “Casa do Consumidor”, bem como, junto aos Municípios conveniados e a Autarquia Estadual PROCON-RJ, buscar, de forma permanente e contínua, a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;

IV -receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

V-prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres, diretamente ou mediante qualificação e, ainda, por intermédio da distribuição de cartilhas educativas;

VI - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VII - mediar soluções negociadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores finais;

VIII - estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, por intermédio de Sistema de Atendimento ao Consumidor - SAC, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

IX -solicitar à policia judiciária, especialmente a Delegacia do Consumidor, a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

X-representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;

XI -levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XII -incentivar os Municípios do Estado do Rio de Janeiro na criação de normas que visem a proteção e defesa do Consumidor;

XIII -solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;

XIV -incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos, estaduais e municipais, de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

XV - fiscalizar o cumprimento de normas pertinentes à defesa do consumidor;

XVI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica - científica para a consecução de seus objetivos;

XVII - participar da gestão dos recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2592/96 e regulamentado pelo Decreto nº 23645/97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo, juntamente com a Autarquia Estadual PROCON-RJ;

XVIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XIX -implementar políticas públicas de defesa e equilíbrio das relações consumo;

XX - desenvolver ações de defesa e apoio ao consumidor;

XXI - consolidar e promover a divulgação dos princípios estabelecidos na Política Nacional de Consumo;

XXII - promover, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, o cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal de defesa e proteção ao consumidor;

XXIII - elaboração de campanhas de divulgação e conscientização dos direitos dos consumidores;

XXIV - divulgação permanente dos endereços, telefones, sites, redes sociais e outros canais de atendimento ao consumidor;

XXV -estimular a Implantação de equipamentos públicos para atendimento dos consumidores nos municípios, em especial quanto ao Projeto “Casa do Consumidor”;

XXVI - exercer outras atividades correlatas.

2. ESTRUTURA BÁSICA:


A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) tem a seguinte estrutura básica:

1 Gabinete do Secretário

2 Órgãos de Assistência Direta ao Secretário

2.1 Chefia de Gabinete

2.2 Assessoria de Tecnologia de Observatório e Estatísticas

2.3 Assessoria Educacional de Projetos e Pesquisas

2.4 Superintendência de Compliance

2.4.1Unidade de Controle Interno

2.4.2Corregedoria

2.4.3Ouvidoria

3 Superintendência das Relações de Consumo

3.1 Coordenação de Atendimento ao Consumidor

3.2 Coordenação de Fiscalização e Denúncia

3.3 Coordenação de Cartório e Protocolo

3.4 Coordenação de Assuntos Jurídicos, Policiais, Judiciais e Dívida Ativa

3.5 Coordenação do Projeto Casa do Consumidor

3. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:


Aos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor competem as atribuições a serem estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria, sem prejuízo de outras previstas ou determinadas em legislações ou delegações específicas.