Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 148 DE 16 DE AGOSTO DE 2022
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 148 DE 16 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI A REDE DE PREGOEIROS – REDEPREG, INTEGRANTE DAS REDES FUNCIONAIS DA REDELOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no art. 3º do Decreto nº 46.050, de 26 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/004448/2022.
CONSIDERANDO:
- a necessidade de padronização de procedimentos para o exercício das atividades do pregoeiro;
- a importância de fornecer aos pregoeiros, de forma sintetizada e objetiva, orientações para a boa execução de suas responsabilidades, alinhando o entendimento de normas e procedimentos;
- a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a melhoria na qualidade dos gastos públicos;
- o disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto Estadual nº 46.050, de 26 de julho de 2017, que cria a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – REDELOG, os quais determinam ao Órgão Central do Sistema Logístico a instituição e a regulamentação das Redes Funcionais; e
– que as determinações constantes desta Resolução não acarretarão aumento de despesa.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Administração Pública Estadual a Rede de Pregoeiros – REDEPREG, estrutura colaborativa não hierárquica tendo o Órgão Central do Sistema Logístico como coordenador, efetivando a comunicação e sua organização interna.
Parágrafo Único – Subordinam-se ao regime desta Resolução os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e, facultativamente, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º – A REDEPREG tem por objetivos:
I - estabelecer diretrizes para a atuação dos pregoeiros;
II - padronizar os procedimentos relativos às atribuições dos pregoeiros;
III - promover a certificação e a capacitação dos pregoeiros do Estado; e
IV - estimular o intercâmbio de conhecimento e de boas práticas administrativas entre os integrantes da rede.
Art. 3º – São integrantes da REDEPREG:
I – os agentes públicos certificados no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado, nos termos do art. 5º desta Resolução; e
II – o Gerente da REDEPREG e seu apoio, designados por ato do Órgão Central do Sistema Logístico, publicado em Diário Oficial.
Parágrafo Único – As funções exercidas no âmbito da REDEPREG serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 4º – Cabe ao Gerente da REDEPREG a criação de canais de comunicação efetivos entre os integrantes da Rede.
Parágrafo Único – Serão incluídos nos canais de comunicação referidos no caput deste artigo os agentes públicos designados excepcionalmente para exercer, em caráter provisório, as atribuições de pregoeiro, conforme o art. 11 da presente Resolução.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NA REDEPREG
Art. 5º – Somente poderá exercer as atribuições de pregoeiro, pregoeiro substituto, nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o agente público que estiver admitido na REDEPREG.
Parágrafo único – A admissão do agente público na REDEPREG será efetivada mediante o cumprimento sequencial de todas as etapas elencadas abaixo:
I - inscrição no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado promovido pelo Órgão Central do Sistema Logístico;
II - obtenção do Certificado de Pregoeiro do Estado, ressalvada a hipótese de designação anterior à certificação admitida no art. 11 desta Resolução;
III – publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da relação dos agentes públicos concluintes do Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado; e
IV - cadastramento na REDEPREG efetuado pelo Gerente, mediante a publicação mencionada no inciso III deste artigo.
Art. 6º – A solicitação de inscrição do agente público no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado será efetuada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade ao qual estiver subordinado na forma a ser estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Logístico no momento da abertura do curso de formação.
Art. 7º – O Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado consistirá na participação do curso de formação e na aprovação do exame de certificação, observando-se o seguinte:
I – carga horária mínima de 72 (setenta e duas) horas, compreendidas entre aulas teóricas e práticas;
II – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas teóricas;
III – frequência de 100% (cem por cento) nas aulas práticas; e
IV – pontuação mínima de 6,0 (seis) no exame de certificação.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE PREGOEIRO
Art. 8º – A certificação de Pregoeiro do Estado terá validade de 02 (dois) anos.
Art. 9º – A renovação dos certificados concedidos aos agentes públicos, integrantes da Rede de Pregoeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Órgão Central do Sistema Logístico, mediante solicitação do ordenador de despesas do órgão ou entidade através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ.
Parágrafo Único - Compete aos pregoeiros e ao ordenador de despesas do órgão ou entidade o controle da manutenção da validade dos certificados.
Art. 10 – A renovação do certificado será concedida ao pregoeiro que atender no mínimo uma das seguintes exigências:
I - atuação, na função de pregoeiro, em, no mínimo, 10 (dez) pregões realizados no período que compreende os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de solicitação da renovação;
II - aprovação em curso específico de atualização para pregoeiro, promovido pelo Órgão Central do Sistema Logístico, com carga horária igual ou superior a 16 (dezesseis) horas-aula, realizado no período que compreende os 12 (doze) meses anteriores à data da solicitação da renovação; ou
III - aprovação em cursos e treinamentos promovidos ou indicados pelo Órgão Central do Sistema Logístico, contidos na linha de aprendizagem específica definida para a REDEPREG e com o somatório da carga horária igual ou superior a 32 (trinta e duas) horas-aula, realizados no período que compreende os 12 (doze) meses anteriores à data de solicitação da renovação.
§ 1º – A renovação do certificado, com fundamento no inciso I deste artigo, deverá ser solicitada na forma estabelecida no art. 9º, instruída com as atas da sessão pública de pregão comprovando a participação em pregões homologados, obtidas por consulta aos registros do portal de compras em que foram realizados, sendo considerados, para fins de contagem, apenas aqueles certames com data de homologação compreendida no período de avaliação.
§ 2º – A renovação do certificado com fundamento nos incisos II e III deste artigo deverá ser solicitada na forma estabelecida do art. 9º, instruída com os comprovantes de conclusão dos cursos e/ou treinamentos exigidos, sendo considerados somente aqueles com data de conclusão compreendida no período de 12 meses.
§ 3º – Após conferência e atendimento de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, será renovado o perfil de pregoeiro, pelo gerente da REDEPREG com validade por mais 02 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DA EXCEPCIONALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE PREGOEIRO
Art. 11 – Excepcionalmente, o ordenador de despesas do órgão ou entidade poderá designar agente público, ainda não aprovado no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado, para exercer, provisoriamente, as atribuições de pregoeiro, por um período máximo de 12 (doze) meses, ressalvando-se o disposto no caput do art. 14 desta Resolução.
§ 1º – A designação de que trata o caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de apresentar curso de capacitação específico para exercício das atribuições de pregoeiro, emitido por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
§ 2º – A solicitação de excepcionalidade de que trata o caput deste artigo será instruída por meio do SEI-RJ e encaminhada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade ao Órgão Central do Sistema Logístico, com os seguintes documentos:
I – indicação do agente público, por meio de ofício subscrito pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade, para exercício das atribuições de pregoeiro e pregoeiro substituto; e
II – cópia do certificado de conclusão de curso equivalente ao curso de formação de pregoeiro do Estado do Rio de Janeiro, emitido por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
§ 3º – Após conferência e confirmação do atendimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do parágrafo anterior pelo gerente da REDEPREG, o órgão ou entidade deverá providenciar a publicação da designação de pregoeiro no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º – Somente após o cumprimento do disposto no §3º deste artigo e instruído o processo SEI-RJ com cópia da publicação da designação, será concedido perfil de pregoeiro provisório, pelo Órgão Central do Sistema Logístico, por meio de ato da lavra do gerente da REDEPREG.
§ 5º – A designação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada, por apenas uma única vez, por mais 12 (doze) meses, antes do término da designação anterior, na ausência de promoção do Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado pelo Órgão Central do Sistema Logístico.
Art. 12 – O ordenador de despesas do órgão ou entidade poderá, ainda, em caráter excepcional, designar o agente público com certificado de pregoeiro do Estado do Rio de Janeiro vencido, que não atenda aos incisos I, II e III, do artigo 10, a continuar exercendo as atribuições de pregoeiro, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que haja prévia autorização do gerente da REDEPREG.
§ 1º – A designação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada, por apenas uma única vez, por mais 12 (doze) meses, na ausência de realização do curso de atualização de pregoeiros do Estado, antes do término da designação anterior.
§ 2º – A solicitação de excepcionalidade será promovida por meio de ofício de indicação do agente público pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade, instruído por meio de processo administrativo SEI-RJ, ao Órgão Central do Sistema Logístico, junto com cópia do certificado vencido.
§3º – A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo não será concedida se houver curso e treinamento em trâmite, promovido ou indicado pelo Órgão Central do Sistema Logístico, na forma do inciso III do art. 10 desta Resolução.
§ 4º – Após conferência e atendimento dos requisitos dispostos no §2º deste artigo, pelo gerente da REDEPREG, o órgão ou entidade deverá providenciar a publicação da designação de pregoeiro no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
§ 5º – Somente após o cumprimento do disposto no §4º e instruído o processo SEI-RJ com cópia da publicação da designação, será concedido perfil de pregoeiro provisório, pelo Órgão Central do Sistema Logístico, por meio de ato da lavra do gerente da REDEPREG.
Art. 13 – O agente público que for reprovado uma vez no processo de certificação ou de atualização poderá, a critério do ordenador de despesas do seu órgão ou entidade, ser designado para exercer as atribuições de pregoeiro, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Resolução.
Art. 14 – O agente público que for reprovado por duas vezes consecutivas no processo de certificação ou de atualização ficará impedido do exercício das atribuições de pregoeiro do Estado, não podendo ser designado na forma dos arts. 11 e 12 desta Resolução.
§ 1º – O impedimento de que trata o caput deste artigo cessará quando da aprovação do agente público no curso de Certificação de Pregoeiros do Estado ou no Curso de Atualização de Pregoeiros.
§ 2º – O ordenador de despesas do órgão ou entidade deverá tomar as providências necessárias visando dispensar da função de pregoeiro o agente público enquadrado no caput deste artigo, caso tenha sido designado nos termos dos arts. 11 e 12 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO E DA EXCLUSÃO DOS INTEGRANTES DA REDEPREG
Art. 15 – O descredenciamento de agente da REDEPREG que deixe de ocupar a função de pregoeiro se dará por iniciativa do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, formalizado por ofício SEI-RJ assinado pelo ordenador de despesas e encaminhado à SEPLAG/SUBLOG.
Art. 16 – A atuação do agente na REDEPREG que for contrária às diretrizes estabelecidas no art. 18 desta Resolução poderá ensejar sua exclusão, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, conforme procedimento estabelecido no Decreto n.º 7.526, de 06 de setembro de 1984, ou em outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único – O Órgão Central do Sistema Logístico comunicará ao órgão ou entidade ao qual o agente da REDEPREG estiver vinculado quanto ao uso inadequado da rede, para que este adote as providências que considerar apropriadas.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS INTEGRANTES DA REDEPREG
Art. 17 – Compete ao Gerente da REDEPREG:
I – disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central;
II – motivar e estimular a participação e a cooperação entre os seus integrantes, para a troca de conhecimentos e experiências, visando a difusão de boas práticas;
III – estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes;
IV – zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;
V – divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede;
VI – planejar, divulgar e apoiar a realização das capacitações e demais eventos interativos;
VII – manter os registros de participantes atualizados; e
VIII – atualizar constantemente o conteúdo da área da REDEPREG no Portal da Rede Logística – REDELOG.
Art. 18 – Compete aos agentes públicos da REDEPREG:
I – contribuir com a disseminação de notícias, normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central do Sistema Logístico, entre os interessados pertencentes ao seu órgão ou entidade;
II – colaborar com o bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes;
III – participar de forma cooperativa, sempre que possível, compartilhando troca de conhecimentos e experiências;
IV – divulgar notícias, matérias, treinamentos, fóruns de debates, cujos conteúdos, possam interessar aos demais integrantes;
V – consultar periodicamente o conteúdo da área da REDEPREG no Portal da Rede Logística – REDELOG, mantendo-se atualizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 – O agente público que exercer as funções de pregoeiro, bem como a autoridade que realizar a designação em desacordo com as disposições constantes desta Resolução ficam sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975, e no Decreto n.º 2.479, de 08 de março de 1979, que tratam do regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 – Compete ao Órgão Central do Sistema Logístico a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, aos esclarecimentos e à coordenação das atividades a que se refere esta Resolução.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEPLAG nº 1.174, de 08 de agosto de 2014.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão