Normativos:RESOLUÇÃO SEPM Nº 157 DE 27 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE BUSCA DE SINAIS E APOIO À INVESTIGAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 30/08/2019 |
Número do SEI: | Não possui |
Início da Vigência: | 30/08/2019 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a complexidade de procedimentos investigativos da Polícia Judiciária Militar no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Militar;
- que o exercício permanente de ações especializadas, com o fim específico de ensejar a produção de conhecimento de segurança pública, tanto pela Inteligência quanto pela Polícia Judiciária Militar, constitui requisito de satisfação prévia, indispensável ao cumprimento, em níveis desejados de eficiência e eficácia, das competências da Secretaria de Estado de Polícia Militar, assim como da sua salvaguarda contra ações adversas;
- que as fontes de obtenção de dados podem ser humanas ou eletrônicas e que, estas, subdividem-se em Inteligência de Sinais, Inteligência de Imagens e Inteligência Cibernética;
- que a Inteligência de Sinais compreende, dentre outras ações, as Interceptações Telefônica e Telemática que, no Brasil, exigem autorização judicial e um procedimento investigativo previamente instaurado, para apuração de crimes punidos, no mínimo, com reclusão, nos termos da Lei nº 9.296/96;
- que a Polícia Judiciária Militar tem a atribuição de apurar crimes da competência da justiça militar, por meio da instauração de Inquérito Policial Militar (IPM);
- que compete à Corregedoria Geral promover e coordenar as apurações de infrações penais, dos integrantes dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Militar, inclusive com o emprego de Inteligência Eletrônica, quando necessária à obtenção de elementos probatórios e à apuração dos fatos, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.296/96; e
- que a criação do Núcleo de Busca de Sinais e de Apoio à Investigação é uma das “Medidas de 100 dias” deste governo, a ser implementada pela Corregedoria Geral;
RESOLVE:
Art. 1º - A gestão dos recursos informatizados, destinados à realização de interceptações telefônica, telemática e cibernética (sistemas de interceptação), no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Militar, será de competência, concorrente, da Subsecretaria de Inteligência e da Corregedoria Geral, que deverão manter permanente interação, com vistas ao desenvolvimento das operações que demandem ações de busca eletrônica.
Art. 2º - O acesso ao servidor de dados do sistema de interceptação, pela Corregedoria Geral, dar-se-á por meio de rede privada virtual (VPN) ou por outra conexão de dados segura, a ser estabelecida coma Subsecretaria de Inteligência.
Art. 3º - Fica criado o Núcleo de Busca de Sinais e Apoio à Investigação (NUBE), vinculado à Seção de Inteligência Correcional da Corregedoria Geral, ao qual compete:
I - assessorar o Corregedor Geral, nas demandas relativas à busca eletrônica;
II - registrar, administrar, controlar e executar as interceptações telefônicas, telemáticas e cibernéticas, no âmbito do NUBE;
III - viabilizar o acesso remoto por VPN e o desvio de chamadas determinadas pelo juízo, aos respectivos encarregados de IPM, escrivães e/ou auxiliares da investigação, integrantes do Sistema Correcional, para acompanhamento, em tempo real, dos dados interceptados;
IV - vincular-se à Subsecretaria de Inteligência, por meio do canal técnico, para fins de administração do sistema de interceptação.
Parágrafo Único - O NUBE será composto pelas funções de chefia, análise e plantão, cabendo ao Corregedor Geral normatizar, internamente, o seu funcionamento.
Art. 4º - As OPM citadas deverão atuar, estritamente, no âmbito de suas respectivas atribuições, previstas nesta Resolução, observado o sigilo que envolve os procedimentos de interceptação telefônica, telemática ou cibernética, inclusive quanto ao previsto no art. 10, da Lei nº 9.296/96.
Art. 5º - O Subsecretário de Inteligência e o Corregedor Geral expedirão os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.