Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 162 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 162 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
REGULAMENTA DE FORMA COMPLEMENTAR AO DECRETO Nº 47.298, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, A UTILIZAÇÃO DA FROTA TERRESTRE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais, e em atenção ao disposto no Processo nº SEI-120001/005438/2022,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 47.298, de 02 de outubro de 2020, que institui e regulamenta o novo Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SIGETRANSP, em continuidade às medidas de austeridade adotadas pelo Governo do
Estado;
- a Resolução nº SEPLAG 27, de 02 de outubro de 2020, que estabelece características básicas para a identificação dos veículos de serviço pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- a Resolução SEPLAG nº 95, de 06 de janeiro de 2022, que estabelece as atribuições dos gestores e auxiliares de transportes dos órgãos e entidades participantes do SIGETRANSP; e
- a decisão proferida no processo SEI-120001/007621/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - O funcionamento interno das atividades relacionadas à gestão e utilização da frota de veículos terrestres da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG serão tratados conforme o disposto nesta Resolução.
§ 1º - A frota terrestre da SEPLAG é composta por veículos próprios ou locados, classificados conforme a Seção I, do Capítulo II, do Decreto Estadual nº 47.298/2020.
§ 2º - Os serviços de transporte agenciados por aplicativos poderão ser utilizados, observadas as disposições da Seção III, do Capítulo V, do Decreto Estadual nº 47.298/2020.
Art. 2º - Compete à Coordenadoria de Patrimônio e Transporte - COOPATT, ou quem vier a sucedê-la, o acompanhamento do cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no Decreto nº 47.298/2020, nesta Resolução e nas demais legislações correlatas existentes ou que vierem a ser publicadas.
Art. 3º - O transporte terrestre de pessoas, documentos e cargas ocorrerá mediante solicitação prévia e disponibilidade de veículos, em quantidade e características, encaminhadas à COOPATT, pelo sistema de gestão de chamados Gerenciamento Livre de Parque de Informática - GLPI, com link de acesso na página da INTRANET da SEPLAG.
Art. 4º - A gestão da frota terrestre da SEPLAG será exercida pelo Gestor de Transportes, designado conforme Anexo I, desta Resolução.
Art. 5º - Os veículos de serviço poderão ser utilizados nos dias úteis, em horário previsto no Decreto Estadual nº 47.298/2020 e, após sua utilização, deverão ser recolhidos para garagens próprias ou contratadas pela Administração, previamente autorizadas pelo Gestor de Transportes e devidamente registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§1º - Em caso de necessidade de utilização, parqueamento ou pernoite em condições distintas da descrita no caput, o condutor ou usuário do veículo deverá solicitar por escrito (e-mail, mensagem de texto ou SEI) ao Gestor de Transportes informando a razão, local e período.
§ 2º - Em caso de comprovada necessidade do serviço, o Gestor de Transporte poderá autorizar, excepcionalmente, o uso de veículo fora dos dias fixados no caput deste artigo.
Art. 6º - A saída de veículos de serviço do território do Estado do Rio de Janeiro só se dará com ciência prévia do Gestor de Transporte e autorização do Subsecretário ou autoridade equivalente da Pasta, devidamente registrado no SEI.
Art. 7º - O usuário ou condutor que utilizar veículo oficial contrariando os dispositivos legais, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas na legislação vigente.
Art. 8° - É vedada a utilização de veículos oficiais, próprios ou locados, nas seguintes situações:
I - ao servidor público afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função;
II - transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares, salvo no caso de interesse público devidamente justificado;
III - transporte a passeio ou em excursão de qualquer natureza;
IV - sem que o velocímetro do veículo esteja em perfeito estado de funcionamento, sob qualquer pretexto;
V - aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
VI - sem documentação ou sem credenciamento pelo Órgão Central;
VII - sem identificação especificada pela Resolução SEPLAG nº 27/2020, quando couber;
VIII - sem condições de segurança ou sem equipamentos mínimos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
IX - em situações que não configurem interesse de serviço;
X - nas demais situações previstas no Decreto nº 47.298/2020.
Art. 9º - Os condutores dos veículos deverão portar os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, física ou digital;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
III - Boletim Diário de Transportes - BDT; e
IV - Autorização para Condução de Veículos Oficiais
§ 1º - É de responsabilidade da COOPATT a emissão e controle da autorização para condução de veículos oficiais ou locados para uso do serviço.
§2º - No que diz respeito as demais obrigações, inclusive responsabilidade e procedimentos para identificação e recurso de infrações, os condutores deverão atentar para o Anexo II, desta Resolução.
Art. 10 - São atribuições da COOPATT, entre outras:
I - proceder o acompanhamento periódico, ao mínimo mensalmente, das infrações de trânsito dos veículos da frota;
II - orientar e cobrar dos fiscais de contratos de locação de veículos, abastecimento e afins, o fiel cumprimento das condições previstas nos Termos de Referência e nos Contratos;
III - monitorar, nos contratos de locação de veículos, os prazos estipulados para recebimento e envio das notificações, entrega de relatórios e demais documentos necessários e/ou previstos (CRLV atualizado, registro de manutenções, histórico de GPS, dentre outros);
IV - informar aos setores competentes quando do recebimento de notificações de infrações, ou outros, fora do prazo legal e/ou contratual, inclusive quando da necessidade de inscrição de infrações, taxas ou outros em Despesas de Exercício Anterior - DEA, com a devida justificativa e registro no SEI;
V - elaborar um plano de manutenção preventiva para os veículos próprios que integram a frota.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022
NELSON ROCHA
Secretário de Planejamento e Gestão
ANEXO I
Em atenção ao art. 22, do Decreto nº 47.298/2020, de 02 de outubro de 2020, ficam designados os servidores abaixo para atuarem como Gestor e Auxiliares de Transporte.
Gestor de Transporte:
Giancarlo Sales Teixeira de Oliveira, ID Funcional 2588903-6;
Auxiliar de Transporte:
Marcelo Thiago Rodrigues da Silva, ID Funcional 5119330-2;
Auxiliar de Transporte:
Daniel Henrique Valentim, ID Funcional 5104775-6.
ANEXO II
Das disposições complementares.
Capítulo I
Das Obrigações e Responsabilidades dos Condutores:
I - manter registro diário no Boletim Diário de Transporte - BDT, constando, minimamente, a quilometragem de início e do final de expediente, nome do condutor e possíveis ocorrências, que deverá ser entregue ao Gestor de Transporte, ou seus auxiliares, semanalmente;
II - reportar ao Gestor de Transportes quaisquer alterações ou avarias no veículo que impliquem na sua segurança ou na de terceiros, bem como qualquer intercorrência com o abastecimento do veículo;
III - providenciar, caso se envolva em acidentes, o respectivo Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT, junto aos órgãos competentes para apuração administrativa, estando sujeito à responsabilização por qualquer irregularidade ocorrida com o veículo;
IV - zelar pela observância das leis de trânsito, educação no trânsito e demais regramentos vigentes;
V - apresentar e manter atualizada a CNH, o comprovante de residência e o contato telefônico.
O condutor do veículo será responsável pelas infrações de trânsito que cometer, bem como pelos danos materiais e morais causados a terceiros.
Na hipótese de furto ou roubo do veículo, caberá ao servidor responsável pelo seu uso e guarda providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência e comunicar imediatamente ao Gestor de Transportes.
Capítulo II
Do Processamento das Infrações de Trânsito.
Sem prejuízo do tempestivo pagamento da multa, ao receber a notificação acerca da infração de trânsito, o processamento das infrações de trânsito, no âmbito da SEPLAG, observará os seguintes procedimentos:
I - a COOPATT, ao receber a notificação acerca da infração de trânsito, observados os prazos legais quando veículos próprios e legais e contratuais quando veículos locados, deverá identificar o condutor e providenciar o encaminhamento do formulário preenchido e documentação necessária à apresentação do real infrator e eventual defesa prévia quanto à suposta infração cometida, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos, para imediata apresentação junto à autoridade de trânsito competente.
II - o condutor poderá apresentar defesa diretamente junto à autoridade de trânsito competente, devendo comprovar a interposição à COOPATT, no prazo do inciso I;
III - comprovada a interposição, ficam sobrestados os procedimentos visando à cobrança da multa até o efetivo julgamento, cabendo ao gestor de transportes manter o acompanhamento do processo junto à autoridade de trânsito competente até o efetivo pagamento da multa, se for o caso;
IV - a COOPATT, ao receber a notificação para pagamento da multa, não havendo a interposição de recurso administrativo à autoridade de trânsito competente ou seu indeferimento, deverá encaminhar no prazo de 05 (cinco) dias corridos o boleto para pagamento tempestivo, observadas as devidas providências para o ressarcimento do valor à Administração.
V - constatada a incidência de encargos ou a impossibilidade de usufruir de descontos por pagamento antecipado, quando oferecido, em decorrência apenas da tramitação do processo em discordância do disposto nesta instrução, os acréscimos serão de responsabilidade do gestor de transportes.
VI - o condutor poderá optar pelo pagamento imediato da multa, devendo apresentar o comprovante à COOPATT com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data limite, observada a possibilidade de pagamento com desconto.
VII - a não identificação do real infrator pelo gestor de transportes será objeto de apuração administrativa