Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 169 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 169 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 18 de outubro de 2022
Número do SEI: SEI-120001/009384/2022
Início da Vigência: 18 de outubro de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-120001/009384/2022.

CONSIDERANDO:

- a importância da proteção de dados pessoais, conforme o artigo 5º, inciso X da Constituição da República e a sua aplicação ao Poder Público;

- que, na forma do art. 23, caput, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público;

- o Decreto Estadual nº 47.826, de 11 de novembro de 2021, que institui o Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

- a Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 02, de 28 de abril de 2022, que regulamenta os procedimentos de segurança da informação em soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC a serem adotados pelos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de adequação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão- SEPLAG à legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução disciplina a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados pelos seus servidores, colaboradores e fornecedores, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

IV - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

V - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VIII - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

IX - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

X - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XII - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.

Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pela SEPLAG deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IV - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 4º - O tratamento de dados pessoais pela SEPLAG deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 5º - A SEPLAG pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3º desta Resolução.

Art 6º - É vedado à SEPLAG transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;

IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

§ 1º - A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais pela SEPLAG a pessoa jurídica de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - nas exceções constantes dos incisos I a IV do caput.

§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo Secretário da SEPLAG ou por autoridade delegada à entidade privada;

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade estadual;

III - a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e a SEPLAG, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 7º - A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD na SEPLAG obrigatoriamente conterá indicação, formalmente designados pelo Secretário da SEPLAG, de:

I - um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 e no art. 19 da Instrução Normativa PRODERJ/PRE n 02/2022;

II - um Gestor de Segurança da Informação, para os fins do art.17 da Instrução Normativa PRODERJ/PRE n 02/2022;

III - um Responsável pelo Tratamento e Resposta a Incidentes, para os fins do art.18 da Instrução Normativa PRODERJ/PRE n 02/2022;

Art. 8º - As informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no site institucional da SEPLAG, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 9º - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da SEPLAG, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos desta resolução:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma da Lei nº 13.709/2018.

V - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis das áreas técnicas da SEPLAG, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta resolução;

VI - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;

VII - requerer relatório das áreas responsáveis por tratamento de dados pessoais no âmbito da SEPLAG contendo, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados;

VIII - executar as demais atribuições determinadas pelo Secretário da SEPLAG ou estabelecidas em normas complementares;

Art. 10 - Compete ao Gestor de Segurança da Informação:

I - elaborar e atualizar periodicamente os procedimentos de segurança da informação do órgão/entidade que seja responsável;

II - implementar e monitorar permanentemente os mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação, com o intuito de preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade dos dados sob a guarda e responsabilidade dos órgão e entidades;

III - promover a cultura de segurança da informação no âmbito de atuação da SEPLAG

IV - acompanhar eventos e danos decorrentes de incidentes e eventos de segurança da informação;

V - compartilhar com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os eventos de segurança, após ocorrências, para fins de prevenção, bem como as eventuais soluções, para fins de replicação de conhecimentos de experiências;

VI - propor recursos necessários às ações de segurança da informação, no âmbito de atuação da SEPLAG; e

VII - indicar os responsáveis pelo tratamento de resposta a incidentes no âmbito da SEPLAG

Parágrafo Único - O Gestor de Segurança da Informação será designado dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos, desde que lotados na SEPLAG e com formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições.

Art. 11 - Compete ao Responsável pelo Tratamento e Resposta a Incidentes:

I - monitorar os recursos de TIC, detectar e realizar as análises dos incidentes de segurança da informação;

II - reportar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais os incidentes envolvendo tais dados;

III - identificar vulnerabilidades;

IV - receber e propor respostas a notificações relacionadas a incidentes de segurança da informação; e

V - coordenar e executar atividades de tratamento e resposta a eventos de segurança da informação.

Parágrafo Único - O Responsável pelo Tratamento e Resposta a Incidentes será designado dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos, desde que lotados na SEPLAG e com formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições.

Art. 12 - As Unidades da SEPLAG deverão colaborar com o desenvolvimento das atividades atribuídas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, ao Gestor de Segurança da Informação e ao Responsável pelo Tratamento e Resposta a Incidentes previstas nesta Resolução.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão