Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 170 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 170 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

APROVA O MANUAL DE PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 18 de novembro de 2022
Número do SEI: SEI-120001/010278/2022
Início da Vigência: 18 de novembro de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-120001/010278/2022,

CONSIDERANDO:

- os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

- que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro determina a apuração imediata, por meios sumários ou mediante inquérito administrativo, de quaisquer irregularidades no serviço público, sendo o imediatismo dessa apuração de suma importância para o esclarecimento do fato e a fixação de responsabilidades;

- as disposições contidas na Lei Estadual (RJ) nº 7.989/2018 e no Decreto Estadual (RJ) nº 46.873/2019;

- a Orientação Administrativa PGE - RJ nº 11;

- a atribuição prevista no inciso VII, do art. 88, da Resolução SEPLAG nº 137/22, relativa a elaboração de diretrizes e procedimentos de correição, incluindo política de prevenção e combate à corrupção;

- a necessidade de disciplinar a composição, as competências, a organização e o funcionamento das comissões responsáveis pela apuração de Sindicâncias Investigativas, Punitivas e Investigações Preliminares Sumárias, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 220/75,

Decretos Estaduais nº 7.526/84 e 2.479/79 e alterações posteriores;

- a necessidade do estabelecimento de normas explícitas, destinadas a assegurar uniformidade na condução dos procedimentos e a orientar o Sindicante/Comissão, de forma objetiva, no levantamento dos dados e elementos de informações que integrarão o procedimento correcional no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - RJ, nos moldes definidos pelo Regimento Interno da Pasta; - a adoção, pela Corregedoria-Geral da União, da Investigação Preliminar Sumária, instituída pela Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e a necessidade de regulamentação deste instrumento correcional no âmbito da SEPLAG;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Manual de Procedimentos Apuratórios da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG - RJ

CAPÍTULO I

DA SINDICÂNCIA

Art. 1º - A Sindicância é o procedimento apuratório disciplinar conduzido por Sindicante/Comissão, por meio do qual são coletados elementos indiciários quanto à materialidade e autoria de infração disciplinar.

Art. 2º - As Sindicâncias instauradas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão ter natureza investigativa ou punitiva.

§1º - A Sindicância de natureza investigativa/preliminar/inquisitiva possui caráter preparatório destinado à produção de elementos de informação quanto à infração e à autoria, servindo de peça informativa para a instauração de Sindicância Punitiva ou Processo Administrativo Disciplinar.

§2º - A Sindicância de natureza punitiva/sancionadora/disciplinar é destinado a apurar responsabilidade do servidor público por infração disciplinar, quando houver indícios mínimos de autoria e materialidade, podendo ensejar a imposição de sanção administrativa de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, exigindo-se, neste caso, respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, os quais abrangem:

I - o direito ao conhecimento da instauração do processo e de participar de todos os atos de instrução, ainda que realizados a pedido do Sindicante/Comissão e anteriores à oitiva do sindicado;

II - o direito de conhecer os fatos que lhes são imputados antes de apresentar sua defesa e requerer a produção de provas, o que pode ser formalizado por meio de Termo de Notificação Prévia (modelo III), instrumento destinado a cientificar o Sindicado dos fatos que lhe estão sendo imputados; e

III - o direito de apresentar a sua defesa e requerer a produção dos elementos de informação que julgar conveniente à instrução do procedimento apuratório, antes de definido o entendimento final do Sindicante/Comissão, com o objetivo de exercer efetiva influência na decisão a ser adotada pela autoridade competente para a aplicação da sanção disciplinar.

Art. 3º - A autoridade administrativa que tiver ciência de qualquer irregularidade no âmbito da SEPLAG é obrigada a comunicar, de imediato, à Subsecretaria de Controladoria Interna, com vistas à Corregedoria Interna, com a finalidade de promover a apuração sumária dos fatos.

Parágrafo Único - Com a cientificação dos fatos deverão ser indicados os servidores subordinados à autoridade que tomou conhecimento da ocorrência, para composição da Comissão de Sindicância, observando o estabelecido no § 2º, do art. 9º deste Manual.

Art. 4º - O servidor que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, no exercício de sua atividade funcional no âmbito da SEPLAG, deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico, que cientificará a Subsecretaria de Controladoria Interna da SEPLAG, com vistas à Corregedoria Interna, exigindo-se, para tanto, a descrição dos fatos em linguagem clara, objetiva e a identificação do servidor público envolvido, quando houver, acompanhadas dos elementos de informação ou, ao menos, de indícios mínimos de materialidade que suportem a deflagração de procedimento apuratório.

Parágrafo Único - As representações e as denúncias de irregularidades ou ilegalidades praticadas por servidor da SEPLAG poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, exigindo-se, para tanto, os elementos citados no caput.

Art. 5º - A Corregedoria Interna da SEPLAG analisará as representações, denúncias e/ou notícias de irregularidades, de ofício ou por decisão superior e procederá ao juízo de admissibilidade por meio da utilização de Matriz de Responsabilização Correcional, instituída por meio da Resolução SEPLAG nº 165/2022, para análise quanto a existência de elementos necessários à instauração de procedimento correcional, espécie de procedimento correcional cabível e competência de atuação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - Estando ausentes os elementos de admissibilidade constantes da Matriz de Responsabilização Correcional, a Corregedoria Interna da SEPLAG remeterá os autos à Subsecretaria de Controladoria Interna, com vistas ao Secretário, opinando, motivadamente, pela não instauração de procedimento apuratório correcional.

§ 2º - Estando presentes os elementos de admissibilidade, os autos devidamente instruídos pela Corregedoria Interna da SEPLAG, com a indicação da natureza da sindicância, conforme Orientação Administrativa PGE - RJ nº 11, deverão ser encaminhados ao Titular da Pasta para conhecimento e deliberação quanto à instauração da sindicância e nomeação dos membros que comporão a Comissão, por meio de Portaria a ser publicada em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO GERAL DAS SINDICÂNCIAS

Art. 6º - São competentes para determinar a instauração de sindicância, o Titular da Corregedoria Interna da SEPLAG, o Titular da Subsecretaria de Controladoria Interna e o Titular da SEPLAG.

§ 1° - Se o fato envolver a chefia de Unidade Administrativa, a notificação dos fatos para a instauração da sindicância à Subsecretaria de Controladoria Interna caberá ao superior hierárquico imediato;

§ 2° - Em caso de omissão ou negligência da chefia de Unidade Administrativa em que ocorreu a irregularidade, deverá o superior hierárquico que tiver ciência dos fatos notificar à Subsecretaria de Controladoria Interna para adoção das providências necessárias à instauração da sindicância.

Art. 7º - Somente caberá a Corregedoria Interna da SEPLAG instaurar sindicância, que será presidida por um integrante daquela Unidade Correcional, nas seguintes hipóteses:

I - de decisão superior, ou apresentados com base nas denúncias e nos relatórios encaminhados pelas Unidades que compõem a Subsecretaria de Controladoria Interna, quando estes indicarem infração disciplinar ou apresentarem indícios de sua ocorrência;

II - da complexidade e relevância da matéria;

III - da autoridade envolvida quando comprometer ou influir no andamento da investigação;

IV - do envolvimento de servidores de duas ou mais unidades distintas da SEPLAG, nos casos de sindicância de natureza punitiva; e

V - de omissão da unidade da SEPLAG onde a irregularidade foi verificada.

Parágrafo Único - A Comissão de Sindicância, presidida por servidor da Corregedoria Interna, poderá ser composta por servidores de outras Unidades da SEPLAG, com exceção dos servidores lotados nas demais Unidades da Subsecretaria de Controladoria Interna ou servidores que incidam nas hipóteses de suspeição ou impedimento, elencadas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual (RJ) nº 5.427/2009, ou legislação correlata.

Art. 8º - Se a irregularidade a ser apurada constituir também ilícito penal ou cível o comunicante poderá providenciar o registro da ocorrência junto à Delegacia Policial da Circunscrição ou representação ao Ministério Público Estadual.

Art. 9° - A sindicância será sempre instaurada por Portaria publicada no Diário Oficial. Este ato conterá:

I - cargo da autoridade instauradora da sindicância;

II - objetivo e natureza da sindicância;

III - designação de servidor ou da comissão que procederá à sindicância;

IV - prazo para a conclusão da sindicância; e

V - local e data do ato e assinatura da autoridade que determinou a sindicância.

Art. 10 - A critério da autoridade instauradora, e segundo o grau de importância do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único servidor ou por uma comissão de até três servidores, caso em que deverá ser indicado em primeiro lugar o nome daquele que irá presidi-la.

§ 1° - A designação para realizar a sindicância recairá, preferencialmente, em servidor efetivo, podendo ser nomeado ocupante de cargo em comissão.

§ 2° - Não poderão ser designados sindicantes ou integrar comissão de sindicância os servidores que se enquadrarem nas hipóteses de suspeição ou impedimento, elencadas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual (RJ) nº 5427/2009, ou legislação correlata.

§ 3º - Os servidores nomeados para a condução do procedimento deverão assinar, individualmente, antes de darem início aos trabalhos, Termo de Confidencialidade e Sigilo (Modelo II), declarando ter ciência da legislação sobre o tratamento de informações, bem como das limitações ao seu uso, comprometendo-se:

I - manter sob sigilo, tanto verbal quanto escrito, as informações a que tiver acesso em razão das atividades desenvolvidas na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - não utilizar as informações obtidas no âmbito laboral para obter benefício próprio e/ou de terceiros;

III - não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação a que tiver acesso, salvo em estrito atendimento às ações que lhe competem;

IV - não praticar qualquer medida fora das suas atribuições com a finalidade de obter, em benefício próprio e/ou de terceiros, vantagens pessoais e/ou financeiras relativas às informações que tenha acesso; e

V - tomar precauções e as devidas medidas de segurança para que, no âmbito de suas atribuições e responsabilidades, tais dados e informações não sejam copiados, compartilhados, revelados ou venham a ser usados indevidamente ou sem autorização.

§ 4º - A não observância dos compromissos acima descritos, por ação ou omissão, acarretará efeitos nas esferas penal, civil e administrativa.

§ 5º - O Sindicante/Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 11 - Ao presidente da comissão de sindicância incumbe:

I - presidir, dirigir e coordenar os trabalhos de sindicância;

II - designar os servidores para funções auxiliares;

III - designar, dentre os membros da comissão, substituto para seus eventuais impedimentos;

IV - providenciar a convocação das pessoas envolvidas no evento objeto da sindicância;

V - qualificá-las e inquiri-las, reduzindo a termos suas declarações;

VI - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos, e quaisquer outras providências consideradas necessárias;

VII - subsidiar a Chefia de Gabinete na elaboração de expedientes de requisições destinadas a órgãos externos, quando for o caso;

VIII - solicitar, no interesse das atividades de apuração, elementos de informações existentes em outros processos que tenham pertinência com o caso;

IX - encaminhar à autoridade instauradora os autos da sindicância com o relatório final conclusivo, de caráter expositivo e objetivo; e

X - adotar providências que julgar convenientes à elucidação dos fatos.

Art. 12 - Aos demais membros caberá:

I - atender às determinações do presidente no tocante aos trabalhos de sindicância;

II - assessorar os trabalhos gerais da comissão;

III - sugerir medidas no interesse da sindicância;

IV - elaborar e encaminhar expedientes;

V - participar de diligências e vistorias;

VI - substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos; e

VII - assinar, juntamente com o presidente, os atos da sindicância.

CAPÍTULO III

SINDICÂNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA

Art. 13 - O trabalho de sindicância deverá constituir um procedimento informativo da suposta irregularidade ocorrida. Todo o material coligido pelo Sindicante/Comissão retratará o fato em sua inteireza, de modo claro e preciso.

Art. 14 - Ao iniciar os trabalhos da apuração sumária deverá o Sindicante/Comissão de sindicância elaborar, quando inexistente nos autos, Matriz de Responsabilização Correcional com a finalidade de colher os elementos de informação já contidos nos autos e planejar as ações investigativas, de forma objetiva e eficiente, buscando formalizar o levantamento dos dados e informações que integrarão o procedimento apuratório.

Art. 15 - O rito procedimental da sindicância de natureza investigativa consistirá nas seguintes etapas:

I - conhecimento do fato com a publicação do ato da instauração de sindicância e designação dos membros da comissão de sindicância/sindicante;

II - assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo (Modelo II) por todos os membros;

III - confecção da ata da reunião ou instalação;

IV - elaboração da Matriz de Responsabilização Correcional;

V - consulta aos bancos de dados disponíveis;

VI - expedição de Ofício ou Correspondência Interna, quando necessário;

VII - convocação ou Convite de testemunhas;

VIII - elaboração de Termo de Declaração;

IX - elaboração de Termo de Acareação, quando necessário;

X - elaboração de Termo de Diligência, quando necessário;

XI - elaboração de Termo de Juntada;

XII - elaboração de Termo de Encerramento;

XIII - elaboração de Relatório; e

XIV - manifestação técnica do Titular da Corregedoria Interna da SEPLAG.

§ 1° - Na qualificação do Termo de Declaração deverá conter os seguintes dados pessoais: nome completo, identidade funcional, cargo efetivo ou comissão, unidade a que pertence, sigla, telefone do órgão em que estiver lotado e, quaisquer outras referências consideradas de interesse pelo Sindicante/Comissão. Em se tratando de pessoas estranhas aos quadros do Estado deverá também conter indicação do número da Carteira de identidade (Carteira Nacional de Habilitação, Cadastro de Pessoas Físicas ou outro documento de identificação), filiação, profissão, endereço e telefone da residência e do local de trabalho, se houver.

§ 2º - As testemunhas serão ouvidas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o Sindicante/Comissão adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

§ 3º - No curso do procedimento poderão ser utilizados quaisquer dos elementos de informação admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.

§ 4º - Para a elucidação de fatos específicos e mediante decisão fundamentada, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação do Sindicado, o conteúdo dos instrumentos disponibilizados pelo órgão para uso funcional de servidor público, tais como equipamentos e aplicações de tecnologia da informação e comunicação, dados de sistemas, correios eletrônicos, agendas de compromissos, mobiliários e registros de ligações.

§ 5º - O Relatório deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria. Sua redação será objetiva, de caráter expositivo, e conterá, exclusivamente, de modo claro e ordenado:

a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da sindicância;

b) narrativa do que foi feito para apurar o fato, nela incluídas as medidas tomadas pelo Sindicante/Comissão para sua elucidação;

c) referência aos elementos de informação colhidos; e

d) conclusão fundamentada que indique a inexistência de indícios de autoria e/ou materialidade de infração disciplinar, sugerindo o arquivamento. Caso haja indícios mínimos da existência de autoria e materialidade deverá recomendar instauração de sindicância de natureza punitiva, abstendo-se de quaisquer observações, ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares previstas nos Estatutos.

§6º - Quando da análise do Relatório, a Corregedoria Interna poderá determinar o cumprimento de exigências pelo Sindicante/Comissão necessárias à elucidação dos fatos.

§7º - As exigências determinadas na forma do §6º, do art. 15 serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§8º - A manifestação técnica do Titular da Corregedoria Interna da SEPLAG será direcionada à Subsecretaria de Controladoria Interna, com vistas ao Secretário e deverá conter análise quanto a tempestividade do procedimento, motivação quanto ao acolhimento ou não dos apontamentos do Relatório, sugerindo recomendações de melhoria, caso seja necessário, arquivamento ou instauração de sindicância de natureza punitiva.

§9º - O Secretário decidirá, de forma motivada, à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do Relatório.

CAPÍTULO IV

SINDICÂNCIA DE NATUREZA PUNITIVA

Art. 16 - Sem prejuízo do rito procedimental contido nos artigos 13 a 15 deste Manual, a sindicância de natureza punitiva deverá conter:

I - Termo de Notificação Prévia (modelo III);

II - diligências de ofício, ou a pedido do Sindicado, se necessárias;

III - juntada do histórico funcional do Sindicado e outros documentos que comprovem a materialidade da infração disciplinar;

IV - Termo de Vista dos Autos (Modelo IV);

V - defesa escrita do Sindicado;

VI - Relatório;

VII - manifestação técnica do Titular da Corregedoria Interna da SEPLAG; e

VIII - Parecer da Assessoria Jurídica, caso seja constatada justa causa ensejadora de imposição de sanção administrativa ao Sindicado.

§ 1º - Com o Termo de Notificação Prévia do Sindicado serão fornecidas cópias do Relatório da sindicância de natureza investigativa, decisão que determinou a instauração de sindicância de natureza punitiva, peça exordial que subsidiou a instauração da Sindicância e todos os documentos requeridos pelo Sindicado aptos a robustecer sua defesa.

§ 2º - Finalizada todas as diligências, antes da elaboração do Termo de Encerramento, o Sindicante/Comissão lavrará Termo de Vista dos Autos (Modelo IV) oportunizando ao Sindicado a apresentação de Defesa Técnica no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - A Manifestação técnica do Titular da Corregedoria Interna da SEPLAG certificará quanto à tempestividade e o devido rito procedimental, devendo ser minuciosa, detalhando todos os elementos de informação em que se baseia a convicção final, devendo conter: justa causa da infração disciplinar, quando houver; capitulação legal da infração disciplinar; recomendação de adoção das medidas e/ou proposição de penalidade, a fim de melhor subsidiar a posterior decisão da autoridade competente pela aplicação da penalidade e deverá ser encaminhada à Assessoria Jurídica.

§ 4º - Quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade ensejadores de imposição de sanção administrativa ao Sindicado, restrita à advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, a Assessoria Jurídica emitirá parecer, de forma a proceder ao controle de legalidade do procedimento apuratório. Se mais grave a penalidade, o processo deverá ser remetido à Corregedoria Geral do Estado, objetivando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 5º - Na decisão da autoridade julgadora que culminar na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do Sindicado.

Art. 17 - O Sindicante/Comissão deverá zelar pela comunicação dos atos processuais ao Sindicado, respeitando a ampla defesa e o contraditório para juridicidade de eventual aplicação de sanção.

Art. 18 - O Sindicado poderá constituir Defesa Técnica, bem como requerer a designação pelo Sindicante/Presidente da Comissão de funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo.

Art. 19 - O Sindicante/Comissão poderá, de forma fundamentada, indeferir as diligências requeridas pelo Sindicado, nos casos em que forem julgadas desnecessárias ou meramente protelatórias, e seu indeferimento não configurará cerceamento de defesa.

Art. 20 - Da decisão de indeferimento, caberá recurso destinado ao Secretário, que, em grau recursal, motivará decisão de acolhimento ou desprovimento das razões recursais.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS DA SINDICÂNCIA

Art. 21 - A sindicância, com o relatório final conclusivo, não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação do ato instaurador, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias corridos, em caso de força maior, ainda que não tenha sido recebido o laudo pericial ou sua complementação.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação de prazo deverá ser encaminhado à autoridade instauradora com uma antecedência mínima de 3 (três) dias, justificados por escrito os motivos determinantes da força maior.

Art. 22 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 23 - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa a quem deu causa, desde que gere prejuízo à Administração Pública.

CAPÍTULO VI

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA

Art. 24 - A Investigação Preliminar Sumária (IPS) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de sindicância punitiva, processo administrativo disciplinar acusatório ou processo administrativo sancionador.

Art. 25 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá realizar apurações de irregularidades por meio de Investigação Preliminar Sumária (IPS) quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a imediata instauração do procedimento apuratório correcional.

Parágrafo Único - No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público.

Art. 26 - O titular da Corregedoria Interna poderá propor a instauração de IPS, de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida, inclusive anônima, cabendo ao Subsecretário de Controladoria Interna autorizar sua instauração.

§1º - A Subsecretaria de Controladoria Interna supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.

§2º - A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.

Art. 27 - A IPS será processada diretamente pela Corregedoria Interna, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:

I - exame inicial dos elementos de informação existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências, oitivas, e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia; e

III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração de sindicância punitiva, processo administrativo disciplinar ou o arquivamento da notícia.

§ 1º - A Corregedoria Interna poderá solicitar a participação de servidores lotados na Subsecretaria de Controladoria Interna para fins de atuação conjunta em auxílio durante a instrução da IPS.

§ 2º - Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor público designado, observado o disposto no § 1º do art. 26 deste Manual.

Art. 28 - O prazo para a conclusão da IPS não excederá 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 29 - Ao final da IPS o responsável pela condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso inexistentes indícios de autoria e/ou materialidade ou quando o fato apurado não constituir infração disciplinar ou atos lesivos à Administração Pública praticado por pessoa jurídica;

II - a instauração de Sindicância Punitiva, Processo Administrativo Disciplinar pela CGE ou Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade, conforme a legislação vigente; e

III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 30 - No âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a instauração da IPS e decisão quanto ao seu arquivamento será de competência do Titular da Corregedoria Interna, mediante autorização do Subsecretário de Controladoria Interna.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - Os ritos procedimentais disciplinares terão forma própria e peculiar, contendo documentos que serão elaborados por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI RJ, em cumprimento ao previsto no Decreto Estadual (RJ) nº 48.209, de 19 de setembro de 2022, que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual, ou alterações posteriores.

Parágrafo Único - Os procedimentos disciplinares correcionais serão classificados no campo “nível de acesso”, com a opção “restrito”; e na lista de seleção “Hipótese Legal”, com a opção “Comprometer Atividades'' (art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011).

Art. 32 - A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição, antes da sua instauração.

MODELOS INTEGRANTES DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS

DISCIPLINARES DA SEPLAG

MODELO I

ATO DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DESIGNAÇÃO DE SINDICANTE

O _____________ (cargo da autoridade instauradora), no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto n°7.526, de 06 de setembro de 1984, RESOLVE instaurar sindicância de natureza _________________ para apurar a irregularidade objeto do ________ (indicar procedência e data da informação: processo SEI, ofício, carta, comunicação verbal, etc.), designando para procedê-la no prazo de 30 dias, contados da data da publicação, Sindicante/Comissão integrada pelos servidores _____________ (cargo efetivo ou em comissão, nome e identidade funcional do(s) servidor(es) designado(s), sob a presidência do primeiro.

Local e data

Assinatura da autoridade instauradora

MODELO II

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO

Pelo presente instrumento, eu,_____________________________________, inscrito no CPF sob o nº:___________________, identidade funcional nº:__________________, cargo/função:_________________,órgão:__________________,lotação:______________________, comprometo-me a manter o sigilo a respeito das informações técnicas e sigilosas de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função, devendo restringir seu uso ao exercício das atividades laborais.

Comprometo-me a:

1.manter sob sigilo, tanto verbal quanto escrito, as informações a que tiver acesso em razão das atividades desenvolvidas na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

2.não utilizar as informações obtidas no âmbito laboral para obter benefício próprio e/ou de terceiros;

3.não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação a que tiver acesso, salvo em estrito atendimento às ações que me competem;

4.não praticar qualquer medida fora das minhas atribuições com a finalidade de obter, em benefício próprio e/ou de terceiros, vantagens pessoais e/ou financeiras relativas às informações que tenho acesso;

e

5.tomar precauções e as devidas medidas de segurança para que, no âmbito de minhas atribuições e responsabilidades, tais dados e informações não sejam copiados, compartilhados, revelados ou venham a ser usados indevidamente ou sem autorização.

O não cumprimento deste Termo acarretará efeitos nas esferas penal, cível e administrativa.

Local e data.

Assinatura do Sindicante/Comissão

(Identifique-a por extenso quando for ilegível)

MODELO III

TERMO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Do: Sindicante/Comissão de Sindicância.

Ao: Sindicado, o Senhor (nome, identidade funcional, CPF, órgão, lotação, cargo/função).

Assunto: Notificação.

Anexo: Cópia da Portaria nº ______, de ___ de ____ de _____.

Cópia dos documentos que deram origem à instauração.

Pelo presente instrumento, NOTIFICA a Vossa Senhoria sobre os fatos (ou irregularidades) a que se refere a Sindicância de natureza punitiva instaurada para apurar (indicação dos fatos pertinentes), razãopela qual lhe é facultada, a partir da data de ciência deste documento, vista dos respectivos autos, bem como assegurado o direito de, pessoalmente, ou por intermédio de Defesa Técnica, oferecer Defesa Prévia, arrolar testemunhas, solicitar a juntada de documentos e requerer o que julgar de direito, podendo, ainda, assistir a depoimentos, de forma a praticar todos os atos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Local e data.

Assinatura do Sindicante/Comissão

(Identifique-a por extenso quando for ilegível)

Assinatura do Sindicado

(Identifique-a por extenso quando for ilegível)

MODELO IV

TERMO DE VISTA DOS AUTOS

Processo SEI nº:

Sindicado:

Nesta data, procedi(emos) à abertura de vista ao Sindicado abaixo indicado, o qual tomou ciência dos atos e termos do presente procedimento disciplinar correcional, sendo cientificado quanto à possibilidade de apresentação de Defesa no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Local e data.

Assinatura do Sindicante/Comissão

(Identifique-a por extenso quando for ilegível)

Recebi cópia dos autos do processo SEI (número do processo) através de (meio disponibilizado).

Local e data.

Assinatura do Sindicado

(Identifique-a por extenso quando for ilegível)

MODELO V

CONVOCAÇÃO

O _____________ (sindicante/Presidente da comissão de Sindicância), designado pela Portaria n°_______, de _____ de ___________ de _______, do Exmo. Sr. ________(cargo da autoridade instauradora), convoca o ___________( cargo, referência, quadro, nome, e identidade funcional), para comparecer na (endereço do local onde funciona a sindicância), nesta cidade às ______ horas do _________ (dia, mês e ano), a fim de prestar declarações.

Local e data

Assinatura do Sindicante ou do Presidente da Comissão

MODELO VI

TERMO DE DECLARAÇÃO

Aos __________ (dia mês e ano por extenso), __________ (nome e qualificação completos do declarante, de acordo com o exigido pelo Manual de Procedimentos Apuratórios), compareceu perante o Sindicante/Comissão de Sindicância abaixo assinado (a) e, sobre os fatos relacionados com a presente apuração, inquirido respondeu: Que (reproduzir, reduzindo a termo o que for declarado, fazendo, inclusive, todas as perguntas necessárias). Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, do que para constar lavrei este termo que vai por mim assinado e por todos os presentes a este ato.

Local e data

Assinatura dos presentes ao ato

MODELO VII

TERMO DE ACAREAÇÃO

Ao _________ (dia, mês e ano por extenso), O Sindicante/Comissão de Sindicância promoveu acareação entre: 1°acareado, ____________ (nome, qualificação e quaisquer outros dados), 2° acareado, ______(nome, qualificação e quaisquer outros dados), 3° acareado, ________(nome, qualificação e quaisquer outros dados), etc.

Pelo 1° acareado foi dito que: ________ (reproduzir. reduzindo a termo o que foi dito):

Pelo 2° acareado foi dito que: _______; Pelo 3° acareado foi dito que; etc. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, do que para constar lavrei este termo que vai por mim assinado e por todos os presentes a este ato.

Local e data

Assinatura dos presentes ao ato

MODELO VIII

TERMO DE RECONHECIMENTO

Aos ______ (dia, mês e ano por extenso), perante o Sindicante/Comissão de Sindicância, compareceu (eram) (nome e quaisquer dados necessários), a fim de se proceder ao ato de reconhecimento de (dos) (nomes e quaisquer dados necessários). Na ocasião (utilizar uma das duas hipóteses cabíveis).

a) foi (foram) reconhecido (s) como sendo a (s) pessoa (s) que _______________.

b) não foi (foram) reconhecido (s) como sendo a (s) pessoa (s) que _____________.

Local e data

Assinatura dos presentes ao ato

MODELO IX

TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO

Aos _______ (dia, mês e ano por extenso), juntei aos presentes autos _______ (mencionar o documento). Do que, para constar, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.

Local e data

Assinatura do Secretário

MODELO X

OFÍCIO SOLICITANDO PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA

Ofício n° ________ Rio de Janeiro, ______ de _________ de ______.

Do:

Ao:

Assunto: Prorrogação de prazo

Referência: Processo n° _______

Portaria nº ____________

Exmo. Sr. (cargo em comissão da autoridade instauradora)

Solicito (amos) a V. Exma., nos termos do art. 13 do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.526, de 06 de setembro de 1984, prorrogação por 08 (oito) dias do prazo para conclusão dos trabalhos da Sindicância em epígrafe, à vista dos seguintes motivos: ____________ (esclarecer motivos).

Atenciosamente,

Assinatura do Sindicante ou da Comissão

MODELO XI

TERMO DE ENCERRAMENTO

Aos ___________ (dia, mês e ano por extenso), tendo sido cumpridas todas as formalidades legais pertinentes à presente Sindicância, o Sindicante/Comissão, considerou encerrados os seus trabalhos, contendo os autos ___ folhas devidamente numeradas e rubricadas, pelo que passou à elaboração do Relatório.

Assinatura do Sindicante ou da Comissão

MODELO XII

RELATÓRIO

Da: Comissão de Sindicância (no caso de Sindicante: nome, cargo e matrícula)

Ao: (autoridade Instauradora)

Assunto: Relatório de Sindicância.

Referência: Processo n°____________________

Portaria nº _______________________

Exmo. Sr. (cargo da autoridade Instauradora)

Designado (s) por Ato em epígrafe para proceder à apuração dos fatos relacionados com (mencionar a irregularidade), apresento (amos) a V. Exa o relatório dos trabalhos desta sindicância.

Histórico - Consta de informação de fls._________, subscrita por _____ (nome do informante). E endereçada à (ao) _________(nomenclatura do cargo e endereço da repartição), que ________ (fazer relato da irregularidade, tal como consta da informação).

Fatos e provas - Do que nos foi possível averiguar, verifica-se: (relatar todo o ocorrido, observando as disposições contidas no Manual de Procedimentos Apuratórios, destacando a participação de cada um dos envolvidos, quando for o caso).

Conclusão - De todo o exposto, concluo (imos) que (utilizar uma das seguintes hipóteses, tendo em vista o resultado da sindicância) a) foi comprovada a irregularidade e identificado o seu autor, razão por que, face ao disposto no art. 21 do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.526, de 06 de setembro de 1984, submeto (emos) o expediente à consideração de V. Exa, para as providências cabíveis.

b) foi comprovada a irregularidade, não tendo sido, entretanto, identificado o seu autor, razão por que, face ao disposto no §1°, art. 21 do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.526, de 06 de setembro de 1984, sugiro (imos) à V. Exa seja a sindicância submetida à autoridade competente.

c) não procede a informação constante do (indicar procedência e data da informação: ofício, carta, comunicação verbal, etc), razão por que, face ao disposto no § 2°, art. 21 do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.526, de 06 de setembro de 1984, submeto (emos)o expediente à consideração de V.Sa. Local e data Assinatura do Sindicante ou da Comissão.

Local e data

Assinatura do Sindicante ou da Comissão