Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 173 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 23 de dezembro de 2022 |
Número do SEI: | SEI-120001/007041/2022 |
Início da Vigência: | 23 de dezembro de 2022 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo SEI-120001/007041/2022,
CONSIDERANDO:
− que a Lei 6.114/2011, alterada pela Lei 9.630/2022, exige a formação continuada e a consecução de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu como requisitos para a evolução funcional, mediante a passagem às classes subsequentes das carreiras, bem como para a concessão de Adicional de Qualificação – AQ;
− que a Lei 6.114/2011, alterada pela Lei 9.630/2022, dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras, mediante aperfeiçoamento e a qualificação profissional e acadêmica, necessárias à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, objetivando a qualidade do serviço, o reconhecimento de mérito e a valorização do servidor;
− que a Lei 5.355/2008, alterada pela Lei 9.626/2022, exige a formação continuada e a consecução de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu como requisitos para a evolução funcional mediante a passagem às classes subsequentes das carreiras, bem como para a concessão de Adicional de Qualificação – AQ;
− que a Lei 5.355/2008, alterada pela Lei 9.626/2022, dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras, mediante aperfeiçoamento e a qualificação profissional e acadêmica, necessárias à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, objetivando a qualidade do serviço, o reconhecimento de mérito e a valorização do servidor.
− o disposto no art. 79, inciso XIII, do Decreto-Lei 2.479/79, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, sobre os afastamentos tidos como de efetivo exercício do cargo.
RESOLVE:
Art. 1º Este regulamento disciplina o afastamento de servidor da carreira da SEPLAG, visando o desenvolvimento de suas competências para a consecução das suas atribuições, para participar dos programas de formação acadêmica e profissional, no interesse da Administração Pública como:
I – cursos de Pós-Graduação lato sensu no país ou equivalente no exterior; e
II – cursos de Pós-Graduação stricto sensu no país ou equivalente no exterior.
Art. 2º A solicitação de afastamento integral do servidor poderá ocorrer desde que
comprovadamente exija dedicação exclusiva, desde que de interesse para a Administração Pública Estadual, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, com manutenção dos vencimentos.
§1º. O Secretário de Planejamento e Gestão fará a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade, após a realização do procedimento descrito no art. 3º, desta Resolução.
§2º. Em relação ao afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, além da aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, também será necessária a prévia autorização do Governador, nos termos do art. 79, parágrafo único, do Decreto Lei 2.479/79.
Art. 3º São considerados requisitos para a concessão do afastamento:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ser servidor público ocupante de cargo efetivo;
III - estar em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano;
IV - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria compulsória,
após a conclusão do curso, por período, no mínimo, igual ao da duração efetiva do curso;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
VI - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses;
VII - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de
curso realizado no exterior, devidamente regulamentada no país onde a instituição se situa.
§1º. A participação em ação de capacitação e desenvolvimento fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados, bem como em quaisquer outros períodos de ausência do servidor, não ensejará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas nem dedução das horas da jornada diária de trabalho.
§2º. O servidor poderá ser afastado para estudo no exterior ou no âmbito do território nacional, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos deste artigo, além de que haja interesse para a Administração Pública neste afastamento e não ultrapasse o limite temporal de 12 (doze) meses, sendo necessária a autorização do Titular da Pasta, bem como a do Governador do Estado nos casos em que couber.
Art. 4º Ao servidor beneficiado pelo disposto nesta Resolução não será concedida exoneração, novo afastamento ou cessão para fora do âmbito do Poder Executivo do Estado antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§1º. O requerente deverá preencher Termo de Compromisso de Permanência (Anexo II) concordando em restituir aos cofres públicos a remuneração integral percebida durante o período de afastamento para estudos em caso de exoneração, demissão ou licença.
§2º. O requerente também deverá apresentar, no retorno, relatório circunstanciado ou produto de atividades desenvolvidas ou estudos realizados, sob pena de arcar com as consequências previstas no parágrafo anterior e na legislação específica.
§3º. Fica excetuado da regra do caput a descentralização do servidor, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 5.355 e suas regulamentações.
Art. 5º O servidor deverá requerer o afastamento para estudos, com a concordância da chefia imediata, por meio de processo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, inserindo o tipo documental “Requerimento de Afastamento para Estudos”, a ser encaminhado à unidade da Coordenadoria de Gestão de Direitos e Vantagens – SEPLAG/COOGDV, sendo obrigatório conter os documentos:
a) Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo servidor;
b) Termo de Compromisso de Permanência, preenchido e assinado pelo servidor;
c) Plano de Estudos do curso;
d) Comprovante de dedicação exclusiva emitido pela Instituição de Ensino Superior.
§1º. Para requerer o afastamento do caput, o servidor deverá estar em exercício na SEPLAG.
§2º. O requerimento será submetido ao Titular da Pasta e, posteriormente, quando necessário, ao Governador do Estado para autorização do pleito.
Art. 6º O servidor deverá retornar às atividades na SEPLAG no primeiro dia útil após o término do prazo de afastamento, apresentando-se ao Setorial de Recursos Humanos.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e GestãoANEXO I
REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDOS
Anexo da Resolução SEPLAG n.º xx, xx de xxxx de xxxx | ||
Nome do Servidor: | ||
Identidade Funcional: | Cargo Efetivo: | |
Secretaria/Órgão: | Unidade/Setor: | |
Vem requerer à V. Exa. que seja concedido o AFASTAMENTO PARA ESTUDOS, no prazo máximo de 12 (doze) meses, tendo em vista a participação para programa de:
[ ] Curso de Pós-Graduação lato sensu no país ou equivalente no exterior. [ ] Curso de Pós-Graduação stricto sensu no país ou equivalente no exterior. | ||
Dados do programa a ser cursado durante o afastamento para estudos:
Instituição de Ensino: País/Estado/Cidade: Curso: Carga horária total: Período a ser cursado: __/__/____ a __/__/____ | ||
Observações: |
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA
Anexo da Resolução SEPLAG n.º xx, xx de xxxx de xxxx Eu,___________________________________________________________, CPF n.º________________________, Identidade Funcional nº ____________________, lotado no(a)__________________________________, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, declaro, para os devidos fins, que estou de acordo com a obrigação de restituir aos cofres públicos a remuneração integral percebida durante o período de afastamento para estudos em caso de exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular, bem como apresentar, no retorno, relatório circunstanciado ou produto de atividades desenvolvidas ou estudos realizados, sob pena de arcar com as consequências previstas em legislação específica e jurisprudenciais junto à SEPLAG, e ainda me comprometo a permanecer exercendo atividades no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro por igual período ao do afastamento para estudos, contados a partir do término do curso.
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