Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 188 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 188 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO EEXECUTIVO PÚBLICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 28 de fevereiro de 2023
Número do SEI: SEI-120001/007044/2022
Início da Vigência: 28 de fevereiro de 2023
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga a Resolução SEPLAG 81, de 04 de outubro de 2021
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.626, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, o art. 20 da Lei Estadual nº 9.630, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº 6.114, de19 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 44.573, de 23 de janeiro de 2014, e alterações posteriores, e o contido no Processo nº SEI-120001/007044/2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 1º - Para a concessão do Adicional de Qualificação - AQ aos servidores ativos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento - EPPGGPO e Executivo Público, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, cujos percentuais encontram-se dispostos no art. 19, da Lei Estadual nº 9.626, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e no art. 20 da Lei Estadual nº 9.630, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, observar-se-á o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de formalização do requerimento, com a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado, e a entrega da documentação exigida nesta Resolução.

§ 1º - Caso o servidor formalize o requerimento sem a documentação exigida, o Adicional de Qualificação será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente à entrega de todos os documentos.

§ 2º - A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa em qualquer hipótese, prevalecendo, sempre, o referente à maior titulação acadêmica apresentada pelo servidor.

§ 3º - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 4º - Não será concedido Adicional de Qualificação quando a titulação acadêmica apresentada pelo servidor for considerada requisito essencial para o provimento do cargo.

Art. 3º - Os valores referentes aos percentuais dispostos no art. 19, da Lei Estadual nº 9.626, de 04 de abril de 2022 e no art. 20 da Lei Estadual nº 9.630, de 04 de abril de 2022, não são cumulativos, prevalecendo, sempre, o correspondente ao maior nível de qualificação comprovado.

CAPÍTULO II
DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 4º - Só serão considerados os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, para fins de Adicional de Qualificação, na forma da legislação vigente.

§ 1º- Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos depois de homologados pelo órgão competente, para fins de Adicional de Qualificação.

§ 2º- Nos certificados ou diplomas expedidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro da entidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º - Só serão considerados os títulos de Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado em áreas de conhecimento afins às atribuições previstas nos cargos da carreira, de acordo com a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e a Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, para fins de Adicional de Qualificação.

Art. 6º - Serão válidos os títulos que pertençam às áreas de conhecimento:

I - Administração Pública e de Empresas;

II - Arquitetura e Urbanismo;

III - Ciência da Computação e de Dados;

IV - Ciências Contábeis;

V - Ciências Políticas / Políticas públicas;

VI - Ciências Sociais;

VII - Ciência da Informação, Cultura e Comunicação;

VIII - Ciências Ambientais e Agrárias

IX - Direito;

X - Economia e Finanças;

XI - Engenharia;

XII - Matemática / Probabilidade e Estatística / Atuarial;

XIII - Planejamento Urbano e Regional / Demografia;

XIV - Tecnologia da Informação e Comunicação.

§1º - Serão considerados igualmente válidos os títulos relacionados a programas ou linhas de pesquisa que resguardem correlação com as áreas de conhecimento referidas no caput, com um ou mais temas de interesse da Administração:

I - Planejamento e Orçamento;

II - Logística e Patrimônio;

III - Gestão de pessoas;

IV - Formulação, implementação, monitoramento E avaliação de políticas públicas;

V - Governança, inovação, desburocratização e Transformação digital;

VI - Gestão estratégica;

VII - Gestão do conhecimento;

VIII - Controladoria e Integridade;

IX - Transparência e participação social

X - Gestão de projetos e de processos;

XI - contratações e gestão de contratos;

XII - Comunicação e Relações institucionais

§2º - Outras áreas de conhecimento afins às atribuições dos cargos da carreira, de acordo com as Leis nºs 5.355/2008 e 6.114/2011, bem como outras temáticas relacionadas ao exercício das competências dos EPPGGPO e dos Executivos Públicos nos órgãos e entidades estaduais, poderão ser aceitas, desde que aprovadas, à critério da Comissão de Adicional de Qualificação - AQ, e ratificadas pelo Secretário de Estado Planejamento e Gestão.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Art. 7º - O servidor deverá requerer o benefício do Adicional de Qualificação através de processo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com o tipo processual "Recursos Humanos: Adicional de Qualificação" e inserir o tipo documental "Requerimento de Adicional de Qualificação", a ser encaminhado à unidade responsável pela gestão das carreiras da SEPLAG, sendo obrigatório conter os documentos:

a. requerimento do Adicional de Qualificação preenchido e assinado pelo servidor (Anexo I);

b. original e cópia do Diploma ou Certificado do curso de Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado;

c. histórico escolar do curso de Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado.

§ 1º - O Diploma ou o Certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente por Certidão/ Declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado.

§ 2º - A Certidão/ Declaração de que trata o parágrafo § 1º, deste artigo, terá validade máxima de um ano, prorrogável, à critério da Comissão de Adicional de Qualificação - AQ, mediante apresentação de justificativa do interessado.

§ 3º - Se o servidor não apresentar o título ou se sua justificativa for considerada insuficiente pela Comissão de Adicional de Qualificação - AQ, o pagamento do adicional será suspenso e os valores pagos pelo Tesouro Estadual serão cobrados de forma retroativa.

Art. 8º - A unidade da SEPLAG responsável pela gestão das carreiras deverá verificar a documentação constante no artigo anterior, desta Resolução, submetendo-o, em seguida, à Comissão de Adicional de Qualificação - AQ.

Art. 9º - A Comissão de Adicional de Qualificação - AQ, após análise, encaminhará o processo à área responsável pelos trâmites procedimentais para implementação do Adicional de Qualificação.

Art. 10 - A concessão do Adicional de Qualificação somente surtirá efeitos financeiros retroativos à data do requerimento após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 11 - Fica constituída, sem aumento de despesas, a Comissão de Adicional de Qualificação, no âmbito da SEPLAG, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e no Decreto Estadual nº 44.573, de 23 de janeiro de 2014, sendo composta pelos servidores que serão nomeados via Resolução.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Adicional de Qualificação desempenharão suas atribuições concomitantemente às de seus respectivos cargos ou funções, sem que para isso percebam qualquer tipo de emolumentos ou vantagens adicionais.

Art. 12 - Cabe à Comissão de Adicional de Qualificação:

I - examinar os requerimentos de concessão do Adicional de Qualificação;

II - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre os requerimentos de que trata o inciso anterior;

Parágrafo Único - A Comissão de Adicional de Qualificação poderá solicitar novos documentos e informações ao interessado, bem como pareceres da área de exercício do requerente.

Art. 13 - Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ouvida a Comissão de Adicional de Qualificação.

Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEPLAG 81, de 04 de outubro de 2021.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2022
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ)

Servidor:

Cargo:

Id Funcional:

Secretaria/Órgão:

Unidade/Setor:

Vem requerer à V. Exa. que seja concedido o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 9.626, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº5.355, de 23 de dezembro de 2008, e no art. 20 da Lei Estadual nº 9.630, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo em vista a conclusão de:

[ ] GRADUAÇÃO em: __________________________________

[ ] PÓS-GRADUAÇÃO (lato sensu) em: ___________________

[ ] MESTRADO em:. ___________________________________

[..] DOUTORADO em: __________________________________

Nestes termos, pede deferimento.


ANEXO II
COMISSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Titular Id. Funcional Substituto Id. Funcional
Amilsen de Aguiar Muzer Junior 4357331-2 Leandro Morais Bruno 5015040-5
Karinne Magalhães Meneses 5011954-0 Mario Tinoco da Silva Filho 5007747-3
Isis Mathias de Lima 5025197-0