Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 119 DE 25 DE ABRIL DE 2022

De WIKI SEPLAG
Revisão de 20h46min de 26 de julho de 2023 por Caroline.Alves (discussão | contribs)
Ir para navegação Ir para pesquisar

Revogado pela Resolução SEPLAG nº 219 de 04 de julho de 2023

Revogado pela Resolução SEPLAG nº 217 de 01 de junho de 2023

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 119 DE 25 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VII e o § 1º do arts. 82 e 92 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, e o que consta nos autos do processo nº SEI-120001/003875/2022.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 26 de abril de 2022
Número do SEI: SEI-120001/003875/2022
Início da Vigência: 26 de abril de 2022
Fim da Vigência: 01 de junho de 2023
Alterações: Revogado pela Resolução SEPLAG nº 219, de 04 de julho de 2023;

Revogado pela Resolução SEPLAG nº 217, de 01 de junho de 2023;

Revoga tacitamente a Resolução SEPLAG nº 33, de 27 de outubro de 2020.

Observações: Não possui

RESOLVE:

Art. 1º - Delegar competência, a contar de 22 de abril de 2022, ao Subsecretário de Administração EVERTON RODRIGUES MEDEIROS, ID Funcional nº 5099622-3, para responder como Ordenador de Despesas deste órgão, com observância da legislação vigente e nos limites das dotações orçamentárias descritas nos parágrafos a seguir.

§1º - Nas unidades orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - UO: 21010 e UG: 210100 e na Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - UO: 21011 e UG: 210110, ficam autorizados os seguintes atos:

I - autorizar despesas, bem como a expedição e assinatura das respectivas Notas de Autorização de Despesas - NADs, a movimentação de recursos orçamentários e financeiros, pagamento de despesas orçamentárias, a emissão de notas de empenho, de ordens bancárias,

de pagamentos de movimentação de contas bancárias e recursos financeiros em geral;

II - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas, aplicando as penalidades eventualmente cabíveis, assinar cheques e reconhecer dívidas;

III - autorizar a abertura de licitações e homologar os respectivos resultados, apreciar recursos dos licitantes e petições de terceiros, bem como adjudicar à empresa vencedora o objeto dos certames correspondentes;

IV - dispensar, revogar, anular licitações ou reconhecer a sua inexigibilidade nos casos previstos em Lei;

V - firmar acordos, assinar contratos e convênios e os respectivos termos aditivos, anulá-los, rescindi-los ou denunciá-los;

VI - requisitar passagens aéreas e autorizar as respectivas despesas, bem como as relativas a diárias.

§2º - Na unidade orçamentária consignada ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ - UO: 21640 e UG: 216400, ficam autorizados os seguintes atos:

I - autorizar a abertura de processo destinado a superávit financeiro e/ou excesso de arrecadação;

II - movimentar recursos orçamentário e financeiros por meio de descentralização de crédito;

III - pagamento de despesas orçamentárias através da execução das ordens bancárias oriundas dos recursos descentralizados;

IV - autorizar a movimentação de contas bancárias e recursos financeiros em geral vinculadas ao FUSPRJ.

Art. 2º - A este subscritor Secretário de Estado de Planejamento e Gestão é conferida, além dos atos de gestão orçamentária e financeira descritos no parágrafo primeiro, a competência para ratificar e homologar, como autoridade superior, no que couber, a Notas de Autorização de Despesa - NAD, dispensa, inexigibilidade, retardamentos, distratos e modalidades de licitação nos processos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 289, parágrafo único, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão