Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 225 DE 07 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 225 DE 07 DE AGOSTO DE 2023
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO.
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 09 de agosto de 2023 |
Número do SEI: | E-01/067/801/16 |
Início da Vigência: | 09 de agosto de 2023 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022;
- o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG 1.244, de 26 de novembro de 2014; alterada pela Resolução SEPLAG 1.430, de 14 de janeiro de 2016;
- o Visto de Aprovação ao Parecer Nº 4/2022/SEPLAG/ASSJUR/MSB, da lavra do i. Procurador do Estado Dr. Marcello Santini Brando, complementado pelo Parecer Nº 2/2022/SEPLAG/ASSJUR-LFEC/FMA, da lavra do i. Procurador do Estado Dr. Luiz Filippe Esteves Cunha, exarado pela i. Procuradora do Estado Dra. Giselle Weber;
- o Parecer ASJUR/SEPLAG Nº 03/2020 - ACP, de lavra do i. Assessor Jurídico Antonio Carlos Pereira Porcher Filho, aprovado pela d. Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat;
- o Parecer Nº 1/2021/SEPLAG/ASJUR-FMA, de lavra do i. Assessor Jurídico Felipe Martins Antunes, aprovado pela d. Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat;
- o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2021; e
- o que consta no Processo nº SEI-E-01/067/801/16.
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores da carreira de Executivo Público, conforme disposto na Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022, para as classes e padrões conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros retroativos a partir das datas estabelecidas no Anexo I.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO ÚNICO
IDENTIDADE FUNCIONAL | NOME | Cargo | Nova Referência | Exercício | Data dos efeitos retroativos | Processo |
50349376 | RAFAEL SILVA COCCHIARELLI | ANALISTA EXECUTIVO | B IV | 03/11/2014 | 02/11/2022 | E-01/067/801/16 |
42433649 | LUIZ PAULO SOUSA DOS SANTOS | ANALISTA EXECUTIVO | B IV | 20/10/2014 | 19/10/2022 | E-01/067/801/16 |