Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG/SEDEC Nº153 DE 14 DE AGOSTO DE 2023

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RESOLUÇÃO SEPLAG/SEDEC Nº153 DE 14 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 17 de agosto de 2023
Número do SEI: SEI-120001/002339/2023

SEI-120001/002949/2023

Início da Vigência: 17 de agosto de 2023
Fim da Vigência: 31 de dezembro de 2023
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.637 de 28 de novembro de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ, Lei Estadual nº 9.970, de 12 de janeiro de 2023, que estima receita e fixa despesas do Estado do Rio de Janeiro para o exercício de 2023, o Decreto nº 48.359 de 7 de fevereiro de 2023, que estabelece Normas Complementares de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para o Exercício de 2023, o Decreto Estadual nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários e o disposto nos Processos Administrativos n°s SEI-120001/002339/2023 e SEI-120001/002949/2023,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal n.º 13.756 de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

- o Decreto Federal n° 9.609 de 12 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal n.º 13.756 de 12 de dezembro de 2018; e

- a necessidade por eficiência, fiscalização, gestão e execução dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ;

RESOLVEM:

Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Execução das ações correspondentes aos eixos de "Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social" do Fundo Estadual de Segurança Pública aprovadas através dos Planos de Aplicação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - VIGÊNCIA: A contar da publicação desta Resolução até 31/12/2023;

III - DE/Concedente: 21000 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

UO: 21640 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro

UG: 216400 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro

IV - PARA/Executante: 16000 - Secretaria de Estado de Defesa Civil:

UO: 16010 - Secretaria de Estado de Defesa Civil

UG: 160100 - Secretaria de Estado de Defesa Civil

V - CRÉDITO:

P.T.: 21.640.1.06.182.0478.5760

Natureza de Despesa: 3.3.90 FR: 1.713.224

R$ 3.125.693,00 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais)

Natureza de Despesa: 4.4.90 FR: 1.713.224

R$ 7.293.285,00 (sete milhões, duzentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais)

VALOR TOTAL R$ 10.418.978,00 (Dez milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e setenta e oito reais)

Art. 2º - A Unidade Gestora Executante ficará responsável pela autorização da execução da despesa até a fase da emissão da Programação de Desembolso, cabendo à Unidade Gestora Concedente do crédito orçamentário a responsabilidade pela execução das Programações de Desembolso.

§ 1º - As Programações de Desembolso deverão ser confeccionadas observando o preenchimento do campo da UG Pagadora com o código 216400 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, e, do campo Domicílio Bancário de Origem, com as contas bancárias do Banco do Brasil, distinguindo-se as contas bancárias por natureza de despesa, eixo de financiamento e exercício orçamentário.

§ 2º - Para fins de execução da Programação de Desembolso, a Unidade Gestora Executante deverá encaminhar o processo de pagamento à Diretoria Geral de Administração e Finanças da Unidade Gestora Concedente, contendo despacho de solicitação de execução da Programação de Desembolso e Formulário de Solicitação de Pagamentos assinados pela autoridade Ordenadora de Despesas da Unidade Gestora Executante.

Art. 3º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo de Segurança Pública serão incorporados ao Patrimônio da Unidade Gestora Executante.

Parágrafo Único - Caberá ao Beneficiário providenciar, imediatamente após a aquisição, o registro patrimonial dos bens permanentes e a sua efetiva utilização nas ações pactuadas, conforme o Plano de Aplicação, em atendimento aos Parágrafos da Cláusula Sexta do Termo de Adesão n.º 38/2022.

Art. 4º - A Unidade Gestora Executante deverá manter os documentos relativos à execução dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme estabelecido no § 4º do art. 11 do Decreto n.º 9.609 de 12 de dezembro de 2018.

Art. 5° - As prestações de contas deverão ser encaminhadas pela Unidade Gestora Executante à Unidade Gestora Concedente, conforme prazo especificado abaixo, sem prejuízo do estabelecido na Instrução Normativa AGE n° 24 de 10 de setembro de 2013:

I - prestação de contas Quadrimestral, visando a publicação exigida no inciso IX do art. 4º da Lei n.º 8.637 de 28 de novembro de 2019 - até 30 dias após o término do Quadrimestre;

II - relatório de acompanhamento, em observância à Portaria MJSP n.º 440, de 04 de agosto de 2023 que define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade;

III - relatório de gestão anual, visando a prestação de informações que comprovem a execução físico-financeira das ações pactuadas no Plano de Ação - até 45 dias após o término do exercício financeiro.

§ 1º - As diretrizes e procedimentos que trata o inciso I deste artigo serão estabelecidos por meio de ato do Conselho de Administração do FUSPRJ.

§ 2º - A sistemática de prestação de contas prevista nos incisos II e III deste artigo deverá seguir o estabelecido por meio de Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em atendimento aos incisos V e VI do art. 12 da Lei n.º 13.756 de 12 de dezembro 2018.

Art. 6º - Com a finalidade de desempenhar as ações pactuadas e aprovadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Unidade Gestora Executante se compromete a executar fielmente o PLANO DE APLICAÇÃO apresentado.

Art. 7º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023

ADILSON DE FARIA MACIEL

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO

Secretário de Estado de Defesa Civil