Normativos:PORTARIA SEPLAG/SUBLOG Nº 01 DE 06 DE JULHO DE 2020
Instrumento Normativo: | Portaria |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 07 de julho de 2020 |
Número do SEI: | E-14/001.104437/2018 |
Início da Vigência: | 07 de julho de 2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SUBSECRETÁRIO DE LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-14/001.104437/2018,
CONSIDERANDO:
- que a Subsecretaria de Logística em parceria com a Procuradoria Geral do Estado elaboraram a presente minuta de decreto, com vistas ao aperfeiçoamento do Decreto Estadual nº 45.600/2016; e
- que os aperfeiçoamentos sugeridos visam afastar eventuais obstáculos à plena implementação do Decreto nos órgãos e entidades do Poder Executivo, proporcionando, principalmente, maior segurança jurídica aos gestores e fiscais de contratações no exercício de suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a inclusão no Portal de Compras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (https://www.compras.rj.gov.br/Portal-Siga), para fins de consulta pública aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como a qualquer interessado sobre a proposta de decreto que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações, no âmbito da Administração Pública (Anexo).
Art. 2°- As sugestões deverão ser encaminhadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente portaria, à Subsecretaria de Logística, por meio do correio eletrônico redelog@casacivil.rj.gov.br.
Art. 3º - As sugestões deverão conter o nome do remetente, o número de sua matrícula (ou ID Funcional) ou documento de identidade, a inscrição no CPF e a redação que se pretende dar aos dispositivos da proposta de decreto, ou mesmo eventuais supressões ou acréscimos, e uma breve exposição dos motivos adotados.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTA A GESTÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº xxxxxxxxx,
CONSIDERANDO:
- que a Administração Pública tem o poder-dever de planejar, gerenciar, acompanhar e fiscalizar a atuação da contratada, de modo a garantir o adimplemento do objeto contratado, bem como detectar, antecipadamente, práticas em desconformidades ou defeituosas;
- a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos;
- a importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo; e
- o disposto nos arts. 67, 73 e 74 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 239 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º - A gestão das contratações consiste em atividades coordenadas que visam a administrar os contratos com ações proativas e preventivas, de modo a propiciar o cumprimento das regras previstas no Edital, no Termo de Referência ou no Projeto Básico e no instrumento contratual, para o atingimento dos resultados esperados.
Art. 4º - A gestão e a fiscalização da execução da contratação serão realizadas por agentes públicos, especialmente designados pela auto-ridade competente, respectivamente denominados gestores e fiscais da contratação.
§ 1º - A gestão e a fiscalização da execução de cada contratação será realizada por uma Comissão de Gestão e Fiscalização, integrada por, no mínimo, 1 (um) gestor e 2 (dois) fiscais.
§ 2º - A Comissão de Gestão e Fiscalização poderá ter, ainda, entre seus membros, fiscais regionais ou descentralizados, que atuarão em auxílio aos fiscais principais, devendo encaminhar à comissão manifestação técnica sobre o cumprimento do objeto, dentro do âmbito de sua atuação.
§ 3º - Dentre os fiscais designados, pelo menos 1 (um) deverá atuar na área requisitante da contratação.
§4º - A ausência de designação de gestores e/ou fiscais para a Comissão, na forma do estabelecido no §1º deste artigo, implicará na atribuição das responsabilidades previstas neste Decreto à autoridade que autorizou a contratação.
Art. 5º - É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de serviço, usualmente denominado terceirizado, ou de estagiário para as funções de gestor e de fiscal da contratação.
Art. 6º - A designação dos gestores e dos fiscais será realizada por ato administrativo a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - São elementos do referido ato de designação:
I - a identificação do(s) contrato(s) objeto da gestão e da fiscalização;
II - o nome e o cargo do agente público designado;
III - as obrigações específicas dos gestores e dos fiscais que não estejam relacionadas neste Decreto; e
IV - a indicação dos substitutos, devendo ser designados, pelo menos1 (um) suplente para o gestor e 1 (um) suplente para os fiscais.
§ 2º - O ato de designação dos fiscais regionais ou descentralizados poderá ser dispensado quando houver ato que atribua a ocupante de cargo específico a responsabilidade pela gestão ou fiscalização das contratações que neste ato estejam especificadas.
§ 3º - Na hipótese de afastamento do gestor titular ou de um dos fiscais titulares do contrato, a autoridade competente deve dar imediata ciência ao suplente, que após assinatura do Termo de Cientificação assumirá as atribuições do afastado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente por danos suportados pela Administração no período de ausência de gestão e fiscalização.
§ 4º - Poderá a identificação a que se refere o inciso I do §1º deste artigo abranger, em um único ato, mais de um contrato.
§ 5º - Quando a gestão ou a fiscalização da contratação requerer atividades e diligências diárias, o ato de designação poderá estabelecer que os gestores e fiscais terão dedicação exclusiva, sob pena da autoridade ser responsabilizada nos casos da ausência de fiscalização.
Art. 7º - É vedado aos gestores e aos fiscais transferir, entre si ou a outrem, a qualquer título, as atribuições expressas neste Decreto, bem como as que lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Art. 8º - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional poderão constituir, sem aumento de despesa, setor de apoio à gestão e fiscalização das contratações, que será responsável por assessorar o gestor em todas as suas funções, certificando-o do cumprimento de todas as obrigações contratuais, especialmente quanto ao correto cálculo e recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes do contrato, bem como pela elaboração dos cálculos relativos ao reajuste dos insumos e da mão de obra alocada com exclusividade no contrato.
Art. 9º - É facultada à Administração a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato das informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93.
§ 1º - A contratação de terceiros não exime as atribuições dos gestores e dos fiscais, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando à fiel execução do contrato.
§ 2º - Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros somente poderá ser realizada se o objeto contratado exigir informações especializadas, insupríveis por pessoal pertencente aos quadros de servidores.
Art. 10 - Os agentes designados para o exercício das funções de gestor e fiscal de contrato poderão receber, em razão dessas atividades, gratificação, na forma e a partir da edição de regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no desempenho das suas funções como órgão central de Logística, Planejamento e Orçamento e Gestão de Pessoas, observadas as limitações financeiras e orçamentárias de cada órgão.
Art. 11 - A escolha dos gestores e dos fiscais da contratação, pela autoridade competente, deverá recair sobre agente público com boa reputação ético-profissional, atribuição ou especialização técnica compatível com o objeto do contrato, conhecimentos técnicos relativos à atividade de gestão e fiscalização das contratações e que detenham certificação expedida pelo Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo, sob pena de responsabilidade da autoridade competente da nomeação de servidor inadequado para o cargo.
§ 1º - A certificação prevista no caput está condicionada à expedição de regulamentação em ato próprio do Órgão Central de Logística do Poder Executivo.
§2º - Na inexistência de servidor certificado pelo Órgão Central, poderá ser concedido certificado temporário, conforme previsto na regulamentação própria prevista no §1 deste artigo.
Art. 12 - O servidor indicado para as funções de gestor ou fiscal, que não tenha condições de cumprir tais encargos, deverá apresentar justificativa por escrito ao superior hierárquico acerca das deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, para que seja providenciada a sua qualificação, ou a designação de outro servidor com a qualificação requerida, conforme o caso e decisão do superior hierárquico, destacando-se a impossibilidade de recusa do encargo.
Art. 13 - É vedada a designação e manutenção de agente público para gestor ou fiscal de contrato que:
I - tenha sido apenado em processo administrativo e a sanção não tenha sido cumprida;
II - tenha, em seus registros funcionais, punições decorrentes da prática de atos lesivos ao patrimônio público;
III - tenha sido condenado por crimes contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa;
IV - possua os seguintes vínculos familiares com os sócios, administradores e/ou responsáveis técnicos da empresa contratada:
a) que sejam casados, na forma da lei civil, mesmo após o divórcio;
b) que mantenham união estável, na forma da lei civil, mesmo após a dissolução;
c) que sejam pais, avós ou bisavós;
d) que sejam filhos, netos ou bisnetos;
e) que sejam irmãos, tios ou sobrinhos;
f) que sejam casados ou mantenham união estável com qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas c, d e e do inciso IV deste artigo;
g) que sejam ex-cônjuges ou ex-companheiros de qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas c, d e e do inciso IV deste artigo.
V - possuir interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;
VI - estiver litigando judicial ou administrativamente com preposto, gerente, diretor, proprietário ou sócio da contratada ou respectivos cônjuges ou companheiros;
VII - tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no item anterior;
VIII - tenha relação de crédito ou débito com a contratada ou com as pessoas indicadas no inciso VI deste artigo;
IX - tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou que dela tenha recebido, a qualquer título, honorários, créditos, presentes ou favores;
X - exerça função incompatível com as designadas, tendo em vista o princípio da segregação das funções.
Parágrafo Único - O agente público em situação de impedimento fica obrigado a comunicá-la aos seus superiores imediatamente, a fim deque seja providenciada a designação de outro agente público, conforme art. 6º deste Decreto.
Art. 14 - São instrumentos da gestão e da fiscalização das contratações, quando couber:
I - o Contrato e seus anexos;
II - o Projeto Básico ou Termo de Referência;
III - o Acordo de Níveis de Serviço - ANS;
IV - o Registro de Ocorrência;
V - o Diário de Obra;
VI - o Processo Administrativo de Gestão e Fiscalização da Contratação;
VII - o Edital, as impugnações e esclarecimentos havidos na fase licitatória;
VIII - os Acordos ou Convenções Coletivas do Trabalho;
IX - as Orientações Administrativas e os Enunciados da Procuradoria Geral do Estado; e
X - demais ferramentas e sistemas desenvolvidos para o auxilio da gestão e da fiscalização.
Art. 15 - Cabem ao gestor do contrato o preparo, coordenação, acompanhamento, conclusão e demais atividades gerenciais, técnicas e operacionais que compõem o processo de contratação e sua gestão durante vigência, devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive pela proposta de aplicação de penalidades, no sentido de garantir a adequada execução dos contratos celebrados, em especial as seguintes:
I - acompanhar a celebração dos contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e encaminhamento da via ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso;
II - manter controle individualizado de cada contrato em processo administrativo de gestão e fiscalização do contrato;
III - manter informação acerca de eventuais processos administrativos formados, tais como número e assunto, que sejam vinculados ao processo de contratação;
IV - instruir o processo da contratação com os documentos necessários às alterações contratuais e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão, acompanhado de cópia dos atos essenciais e decisórios do processo administrativo de gestão e fiscalização;
V - prover o fiscal do contrato das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização;
VI - verificar se a contratada está cumprindo todas as obrigações previstas no Edital de licitação ou no instrumento de contrato e seus Anexos, especialmente a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e na contratação, excetuando-se da verificação aquelas relacionadas à execução do objeto, que serão de responsabilidade dos fiscais da contratação;
VII - acompanhar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias decorrentes do contrato, bem como adotar as providências cabíveis nos casos de inadimplemento de tais obrigações por parte da contratada, em especial a retenção parcial das notas fiscais ou faturas com apoio do setor referido no artigo8º deste Decreto e/ou setor de contabilidade do órgão ou entidade, para a verificação dos cálculos apresentados;
VIII - gerenciar a conta-depósito vinculada, no caso de ter sido o mecanismo adotado para contingenciamento dos riscos de inadimplemento das obrigações trabalhistas e sociais;
IX - determinar ações complementares às dos fiscais do contrato, quando verificada a insuficiência ou inadequação dos procedimentos por eles empregados, com vistas ao acompanhamento eficiente da execução do objeto;
X - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor, bem como nos casos de necessidade de complementação;
XI - propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares;
XII - documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;
XIII - registrar as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e mantê-los atualizados;
XIV - instruir o processo com informações, dados e requerimento/manifestação da contratada, pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste de preços, revisão ou alteração do objeto, para acréscimo ou supressão, e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;
XV - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitida;
XVI - comunicar, com antecedência razoável, à autoridade competente, a proximidade do término do prazo do contrato, instruindo o processo, quando admitida a prorrogação, com os seguintes documentos:
a) manifestação de interesse da Administração quanto à prorrogação do prazo, devidamente justificada;
b) consulta à contratada, solicitando manifestação de interesse na referida prorrogação;
c) resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual;
d) pesquisa de mercado, quando for o caso, para analisar a vantajosidade da prorrogação, tendo por base o Projeto Básico ou o Termo de Referência relativo ao contrato em vigor;
e) demonstração da existência de disponibilidade orçamentária; e
f) documentação de comprovação de manutenção do preenchimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira exigidos para a contratação.
XVII - comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os eventuais atrasos, e os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega e de execução do objeto;
XVIII - receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos, para a liquidação da despesa e encaminhá-los, juntamente com a nota fiscal, atestada pelos fiscais do contrato, ao setor responsável pelo pagamento, de modo que o pagamento seja efetuado no prazo adequado;
XIX - elaborar ou solicitar justificativa técnica com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração;
XX - encaminhar o requerimento da contratada de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente, instruindo o processo com manifestação conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada;
XXI - analisar os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, sob o prisma dos respectivos limites e encaminhar à autoridade competente para decisão;
XXII - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
XXIII - realizar o acompanhamento do Registro de Ocorrências elaborado pelos fiscais do contrato;
XXIV - cuidar para que qualquer alteração contratual seja promovida por Termo Aditivo ou por Termo de Apostilamento, quando cabível;
XXV - apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato;
XXVI - notificar a contratada, estabelecendo prazo para o fiel cumprimento das obrigações contratuais ou para que dê início à correção dos defeitos ou desconformidades com o objeto da contratação, constatados durante a sua execução ou após o recebimento provisório, bem como informar à autoridade competente as ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão do objeto;
XXVII - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade instituído pela Lei n° 7.753/2017, bem como informar ao Ordenador de Despesas sobre o cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de celebração do contrato, para sua implantação;
XXVIII - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sejam estas relacionadas às obrigações contratuais sob sua verificação, ou mediante informação dos fiscais do contrato de descumprimento relacionado à execução do objeto e das normas de segurança do trabalho, sugerindo, quando for o caso, a abertura de procedimento para imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência; e
XXIX - adotar as medidas preparatórias de instrução do processo para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão final.
Art. 16 - Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelo gestor poderá ser realizada por amostragem, conforme rotina estabelecida em resolução conjunta entre a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a qual detalhará diversos mecanismos de contingenciamento de riscos de inadimplemento das obrigações trabalhistas e sociais, a exemplo das seguintes possibilidades:
I - Conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, para provisionamento do décimo terceiro salário; férias e terço constitucional de férias; multa sobre o FGTS para rescisões sem justa causa e encargos respectivos;
II - Retenção das notas fiscais ou faturas em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada;
III - Retenção da garantia contratual prestada para cobertura dos casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária da contratada.
Parágrafo Único - No exercício das atividades relacionadas neste artigo, o gestor será auxiliado pelo setor de apoio à gestão e fiscalização mencionado no artigo 8º deste Decreto e/ou pelo setor de contabilidade do órgão ou entidade.
Art. 17 - Cabem aos fiscais do contrato as atividades relacionadas à fiscalização da execução do objeto do contrato, em especial as seguintes:
I - conhecer os instrumentos da Gestão e Fiscalização, conforme o artigo 14;
II - verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de referência, edital, assim como os prazos de execução e de conclusão, devendo solicitar ao preposto da contratada a correção de imperfeições detectadas;
III - manter o Registro de Ocorrências, em meio físico ou informatizado, para lançar as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
IV - registrar as inspeções periódicas efetuadas, as faltas verificadas na execução do objeto do contrato, as providências exigidas e as recomendações efetuadas, bem como as soluções adotadas pela contratada no Registro de Ocorrências;
V - dar ciência ao gestor do contrato de todas as ocorrências relevantes para que proceda à juntada no processo administrativo de gestão e fiscalização;
VI - cobrar da contratada, quando se tratar de obras, o Diário de Obra, devidamente preenchido com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos, que não substitui o Registro de Ocorrências mencionado no inciso III deste artigo;
VII - certificar-se de que o preposto da empresa contratada está ciente das obrigações assumidas pela contratada;
VIII - esclarecer as dúvidas do preposto da contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando, às áreas competentes, os fatos que extrapolem sua competência;
IX - fazer-se disponível para os usuários e empresas referentes aos temas vinculados aos contratos;
X - antecipar-se a solucionar problemas que possam afetar a relação contratual;
XI - apresentar, tempestivamente, relatórios de fiscalização apontando ocorrências que possam afetar a execução do contrato, para adoção das medidas cabíveis;
XII - procurar auxílio junto às áreas competentes, no caso de dúvidas técnicas ou administrativas, quanto à execução do objeto;
XIII - verificar se o material fornecido ou utilizado guarda consonância com o oferecido na proposta e especificado pela Administração, bem como se foram cumpridos os prazos de entrega;
XIV - verificar a execução do objeto contratual, proceder a sua medição e recebê-lo, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes contratantes;
XV - recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo comas condições previstas no Edital de licitação, na proposta da contratada ou no instrumento de contrato e seus Anexos;
XVI - constatar se a execução do objeto contratado está sendo prestada no local estipulado no contrato, com a correta utilização dos materiais e equipamentos;
XVII - averiguar se é a contratada quem executa o contrato, bem como que inexiste cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;
XVIII - receber reclamações relacionadas à qualidade do material entregue ou de serviços prestados;
XIX - comunicar, por escrito, ao gestor qualquer falta cometida pela contratada;
XX - dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as justificativas apresentadas pela contratada, manifestação sobre a pertinência das razões alegadas e consequências ao objetivo da contratação e repercussão destas na Administração;
XXI - verificar o cumprimento, por parte da contratada, das normas de segurança e saúde do trabalho, especialmente no que se refere à utilização por seus empregados dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente;
XXII - assegurar-se de que a contratada mantém um responsável técnico acompanhando as obras e serviços, quando assim determinar o contrato;
XXIII - exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de uniforme, quando houver previsão contratual, por seus contratados e conduta compatível com o serviço público, pautado pela ética e urbanidade no atendimento;
XXIV - comunicar, por escrito, à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;
XXV - solicitar ao preposto da contratada a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização, ou cuja permanência na área da instituição reputar, justificadamente, inconveniente, registrando nas Ocorrências e informando as justificativas ao gestor do contrato para notificação;
XXVI - aplicar os Acordos de Níveis de Serviços (ANS) às faturas, receber e conferir a nota fiscal emitida pela contratada, atestar a efetiva realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada, para fins de pagamento das faturas correspondentes;
XXVII - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no edital, no termo de referência, projeto básico ou no contrato;
XXVIII - comunicar ao gestor, através de relatório, acerca do descumprimento das obrigações pela contratada, acima relacionadas, para adoção das providências cabíveis, com vistas a aplicação de sanções, nos termos dos incisos XXVIII e XXIX do art. 15;
XXIX - comunicar imediatamente à contratada quando a execução dos serviços for prejudicada pela falta de material previsto no contrato;
XXX - comunicar ao gestor de contratos, mediante provocação justificada do requisitante/demandante, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência da execução contratual;
XXXI - comunicar ao gestor do contrato, formalmente e com antecedência, o seu afastamento das atividades de fiscalização para adoção das providências previstas no art. 6°, § 3°;
XXXII - apresentar relatório ao gestor de contratos, ao término do contrato ou quando solicitado, pronunciando-se pela regular execução do seu objeto;
XXXIII - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda ao fiscal:
a) fazer constar todas as ocorrências no Diário de Obra, com vistas a compor o processo documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
c) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento, requerendo, quando necessário, parecer técnico sob responsabilidade da área requisitante ou de setor técnico do órgão ou entidade;
d) analisar os resultados dos testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, acompanhando sua realização, quando necessário; e
e) informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros.
Art. 18 - A aplicação de sanções administrativas e demais penalidades às licitantes, adjudicatárias e contratadas, em virtude de participação em processo licitatório ou de contrato celebrado com os órgãos integrantes da Administração Direta, com as autarquias e fundações do Estado do Rio de Janeiro deverá ser objeto de regulamentação, por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria Geral do Estado -PGE e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que deverá estabelecer, dentre outros temas:
I - as sanções previstas nas leis que regem as diversas modalidades de licitações e contratos, com a previsão, a título exemplificativo, de algumas das condutas ensejadoras de sua incidência, e, se for o caso, prazo de vigência;
II - a incidência de multa de mora e, se for o caso, de multa compensatória, com seus percentuais e base de cálculo;
III - o procedimento a ser observado pela Administração Pública e pelo Administrado, que:
a) garanta os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da motivação, da proporcionalidade, bem como os demais princípios constitucionais e legais que regem a atuação da Administração Pública;
b) estabeleça a forma e o conteúdo da notificação, o prazo para apresentação de defesa e produção de provas, a competência para dar início e para proferir decisão no processo sancionatório, os requisitos a serem observados na decisão exarada no processo sancionatório e a publicização da decisão;
c) regulamente a fase recursal, com os respectivos prazos, efeitos do recebimento e competência para decidir sobre o recurso interposto; e
d) relacione outras providências administrativas a serem adotadas em caso de aplicação de sanções.
IV - o procedimento a ser adotado para recebimento de valores devidos pela licitante, adjudicatária ou contratada.
Parágrafo Único - Ficam revogados os arts. 86 a 89 do Decreto n° 3.149, de 28.04.1980, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 43.643, de 18.06.2012, e as demais disposições em contrário ao disposto na Resolução Conjunta da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a partir de sua entrada em vigor.
Art. 19 - O agente público responde pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeito às penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 20 - As disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber, aos contratos regidos por norma de Direito Privado.
Art. 21 - Os órgãos e entidades poderão expedir normas internas complementares a este Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.