Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 230 DE 15 DE AGOSTO DE 2023

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 230 DE 15 DE AGOSTO DE 2023
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 17 de agosto de 2023
Número do SEI: SEI-E-04/001/18/2017
Início da Vigência: 17 de agosto de 2023
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

CONSIDERANDO:

- a Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei 9.626, de 04 de abril de 2022;

- o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;

- a Resolução SEPLAG 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução SEPLAG 1.430, de 14 de janeiro de 2016;

- o Visto de Aprovação ao Parecer Nº 4/2022/SEPLAG/ASSJUR/MSB, da lavra do i. Procurador do Estado Dr. Marcello Santini Brando, complementado pelo Parecer Nº 2/2022/SEPLAG/ASSJUR-LFEC/FMA, da lavra do i. Procurador do Estado Dr. Luiz Filippe Esteves Cunha, exarado pela i. Procuradora do Estado Dra. Giselle Weber;

- o Parecer ASJUR/SEPLAG Nº 04/2020 - FRQL, de lavra da i. Assessora Jurídica Fernanda Rayza de Queiroz Lemos, aprovado pela d. Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat;

- o Parecer Nº 1/2021/SEPLAG/ASJUR-FMA, de lavra do i. Assessor Jurídico Felipe Martins Antunes, aprovado pela d. Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat;

- o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2021; e

- o que consta no Processo nº SEI-E-04/001/18/2017.

RESOLVE:

Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento (EPPGGPO), conforme disposto na Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei 9.626, de 04 de abril de 2022, para as classes e padrões conforme disposto no Anexo I.

Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros retroativos a partir das datas estabelecidas no Anexo I.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


ANEXO
Identidade Funcional Nome Cargo Nova Referência Exercício Data dos efeitos retroativos Processo
50003410 ANTOINE AZEVEDO LOUSAO EPPGG B V 01/02/2011 03/06/2022 E-04/001/18/2017
50003283 TIAGO NERY EPPGG B VI 03/02/2011 28/07/2022 E-04/001/18/2017