Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 265 DE 04 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-120001/005182/2023, e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 13.460/2011, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e demais normativos vigentes que regulamentam o tema no Estado do Rio de Janeiro;
- a Lei Federal nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, e demais normativos vigentes que regulamentam o tema no Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto nº 48.727/2023, institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro o sistema OUVERJ;
- o art. 339, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, e
- a necessidade de normatizar procedimentos para o tratamento de manifestações de ouvidoria do tipo denúncia, no âmbito de Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos e critérios a serem adotados no recebimento, análise preliminar e apuração das denúncias encaminhadas à Ouvidoria Interna e Transparência, bem como diretrizes para a reserva de identidade do denunciante no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Análise Preliminar: procedimento realizado com o objetivo de verificar se as informações prestadas pelo denunciante contêm indícios mínimos de plausibilidade que justifiquem o encaminhamento da denúncia às áreas competentes para apuração;
II - Denúncia: manifestação específica que tem por objeto a alegação de irregularidade ou ilegalidade no serviço público, cuja resolução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - Denúncia anônima: denúncia sem identificação do denunciante que opte pela forma anônima no momento da realização da manifestação, a ser analisada e tratada pela Ouvidoria;
IV- Denúncia caluniosa: dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente;
V- Denunciante: pessoa física ou jurídica que apresente denúncia de irregularidade ou ilegalidade para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
VI- Diligência: procedimento célere e eficiente para a solução de situações apontadas nas denúncias ou para a produção de novos indícios que auxiliem o procedimento de apuração, podendo ser realizado de forma presencial;
VII- Informação Preliminar de Ouvidoria - InPO: relatório contendo informações preliminares de ouvidoria, no qual se identificam os elementos mínimos para se dar início à apuração da denúncia: consistência, possibilidade fática e o nexo causal, extraída do sistema OuvERJ;
VIII- Materialidade: descrição detalhada dos fatos com a apresentação de evidências mínimas que possibilitem iniciar o processo de apuração pela área responsável, Unidade de Apuração da SEPLAG;
IX- Objeto: assunto central da denúncia, passível de apuração pela área responsável, Unidade de Apuração da SEPLAG;
X- Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) - sistema de gestão de processos administrativos e documentos eletrônicos adotado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
XI- Sistema OuvERJ: canal integrado para encaminhamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação a Órgãos e Entidades que compõem a Rede de Ouvidorias do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro está disponível na internet no endereço "www.ouverj.rj.gov.br";
XII- Tratamento: consiste em identificar as áreas internas responsáveis pela apuração, visando dar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários, e em qualificar a manifestação por meio da classificação temática; e
XIII- Unidade de Apuração: unidade administrativa com funções operacionais e atribuições de apuração e/ou de correição, no âmbito da SEPLAG, serão a Assessoria de Integridade e a Corregedoria Interna, podendo em alguns casos específicos os fatos serem apurados também pelas demais Subsecretarias da Pasta.
Art. 3º- Compete à Ouvidoria Interna e Transparência:
I- receber as denúncias via sistema OuvERJ, e registrá-las na ferramenta quando recepcionada por outro canal institucional;
II- realizar a análise preliminar das denúncias, identificando elementos de convicção para formar juízo quanto a aptidão da denúncia para apuração dos fatos pela área responsável, Unidade de Apuração da SEPLAG;
III- decidir pela apuração e encaminhar à Unidade de Apuração da SEPLAG para adoção das providências, juntamente com o Relatório InPO, analisado pelo Ouvidor Interno, formalizado no SEI-RJ;
IV- monitorar o cumprimento do prazo estabelecido em normativos vigentes, devendo a Unidade de Apuração da SEPLAG se manifestarem 20 (vinte) dias quanto à resposta sobre o tratamento que será aplicado à denúncia;
V- cientificar o denunciante após apuração dos fatos quanto as medidas oportunas e cabíveis pela Pasta, e concluir a manifestação no sistema OuvERJ;
VI- submeter ao Secretário de Planejamento e Gestão a sugestão de arquivamento da denúncia quando o Ouvidor Interno julgar não procedente, e
VII- arquivar a denúncia no sistema OuvERJ, quando for o caso;
Art. 4º- Compete à(s) Unidade(s) de Apuração da SEPLAG:
I - recepcionar a manifestação, por meio de SEI-RJ, para ciência e decisão sobre a tramitação;
II- receber o relatório InPO, extraído pela Ouvidoria Interna e Transparência, encaminhado pelo Ouvidor Interno por meio do SEI-RJ, para apuração dos fatos, e
III- remeter à Ouvidoria Interna e Transparência, as respostas referentes à apuração das comunicações ou denúncias recebidas, procedentes ou não, no prazo de até 20 (vinte) dias contados do seu recebimento, contendo as providências/tratamentos adotados para a apuração dos fatos, ou justificativa na qual se argui a própria incompetência em proceder à apuração da denúncia.
Art. 5º - A Ouvidoria Interna e Transparência deve garantir acesso restrito à identidade e às demais informações pessoais constantes da denúncia em questão.
Parágrafo Único - A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo encontra fundamento no art. 52 do Decreto Estadual nº 46.475/18 e na Lei nº 12.527/11, devendo perdurar pelo prazo de 100 (cem) anos, e nos dispositivos da Lei 13.709/2018.
Art. 6º - O tratamento de denúncias pela Ouvidoria Interna e Transparência não se confunde com a apuração dos fatos relatados pelo denunciante, devendo restringir-se ao recebimento, à análise prévia e à solicitação de informações complementares ao denunciante para identificação de elementos mínimos, quando se fizer necessário.
Art. 7º - As iniciativas a serem eventualmente adotadas pelo denunciado, em consequência da denúncia caluniosa, de natureza cível ou penal, são de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 8º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o disposto na Resolução SEPLAG nº 159, de 24 de agosto de 2022.