Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 159 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Revogado |
Data de Publicação: | 26 de agosto de 2022 |
Número do SEI: | SEI-120001/007883/2022 |
Início da Vigência: | 26 de agosto de 2022 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-120001/007883/2022,
CONSIDERANDO:
- as Leis Federais nºs 13.460/2011, 12.527/2011 e 13.709/2018 e demais normativos vigentes que regulamentam os temas no Estado do Rio de Janeiro;
- o art. 339, do Decreto-Lei nº 2.848/1940;
- a necessidade de normatizar procedimentos para o tratamento de manifestações de ouvidoria do tipo comunicação e denúncia, no âmbito de Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos e critérios a serem adotados no recebimento, análise preliminar e apuração das denúncias encaminhadas à Ouvidoria Interna e Transparência, bem como diretrizes para a reserva de identidade do denunciante no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2º - Para fins desta resolução, considera-se:
I - Análise Preliminar: procedimento realizado com o objetivo de verificar se as informações prestadas pelo denunciante contêm indícios mínimos de plausibilidade que justifiquem o encaminhamento da comunicação ou denúncia às áreas competentes para apuração;
II - Denúncia: manifestação específica que tem por objeto a alegação de irregularidade ou ilegalidade no serviço público, cuja resolução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
III - Denúncia anônima: denúncia sem identificação do denunciante;
IV - Denúncia caluniosa: dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente;
V - Denunciante: pessoa física ou jurídica que apresente comunicação ou denúncia de irregularidade ou ilegalidade para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
VI - Diligência: procedimento célere e eficiente para a solução de situações apontadas nas denúncias ou para a produção de novos indícios que auxiliem o procedimento de apuração, podendo ser realizado de forma presencial;
VII - Informação Preliminar de Ouvidoria - InPO: relatório contendo informações preliminares de ouvidoria, no qual se identificam os elementos mínimos para se dar início à apuração da denúncia: consistência, possiblidade fática e o nexo causal, extraída do sistema Fala.BR;
VIII - Materialidade: descrição detalhada dos fatos com a apresentação de evidências mínimas que possibilitem iniciar o processo de apuração pela área responsável, Unidade de Apuração da SEPLAG;
IX - Objeto: assunto central da comunicação ou denúncia passível de apuração pela área responsável, Unidade de Apuração da SEPLAG;
X - Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) - sistema de gestão de processos administrativos e documentos eletrônicos adotado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
XI - Sistema Fala.BR: sistema informatizado de Ouvidorias desenvolvido pela Controladoria-Geral da União - CGU e disponibilizado aos entes federados para o recebimento e tratamento de manifestações;
XII - Tratamento: consiste em identificar as áreas internas responsáveis pela apuração, visando dar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários, e em qualificar a manifestação por meio da classificação temática;
XIII - Unidade de Apuração: unidade administrativa com funções operacionais e atribuições de apuração e/ou de correição, que no âmbito da SEPLAG serão a Assessoria de Integridade e a Corregedoria Interna, podendo em alguns casos específicos os fatos serem apurados também pelas demais Subsecretarias da Pasta.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Interna e Transparência:
I - receber as comunicações e denúncias via sistema Fala.BR, e registrá-las na ferramenta quando recepcionada por outro canal institucional;
II - realizar a análise preliminar das comunicações ou denúncias, identificando elementos de convicção para formar juízo quanto a aptidão da denúncia para apuração dos fatos pela área responsável, Unidade de Apuração da SEPLAG;
III- encaminhar ao Subsecretário de Controladoria Interna, para ciência e indicação das providências a serem adotadas, as comunicações ou denúncias, juntamente com o Relatório InPO, analisado pelo Ouvidor Interno, formalizadas no SEI-RJ;
IV - monitorar o cumprimento do prazo estabelecido em normativos vigentes, devendo a Unidade de Apuração da SEPLAG se manifestar em 20 (vinte) dias quanto à resposta sobre o tratamento que será aplicado à comunicação ou denúncia;
V - arquivar a comunicação ou denúncia no sistema Fala.BR, quando for o caso.
Parágrafo Único - Compete ao Subsecretário de Controladoria Interna:
I - recepcionar a manifestação, por meio de SEI-RJ, para ciência e decisão sobre a tramitação;
II - decidir pela apuração e enviar à(s) Unidade(s) de Apuração da SEPLAG para as providências cabíveis;
III - recepcionar o processo SEI com a apuração da(s) Unidade(s) de Apuração da SEPLAG.
IV - submeter ao Secretário de Planejamento e Gestão sugestão de arquivamento da denúncia quando julgar não procedente;
V - encaminhar à Ouvidoria Interna e Transparência, para cientificar o denunciante.
Art. 4º - Compete à(s) Unidade(s) de Apuração da SEPLAG:
I - receber o relatório InPO, extraído pela Ouvidoria Interna e Transparência, encaminhado pelo Subsecretário de Controladoria Interna por meio do SEI-RJ, para apuração dos fatos;
II - remeter ao Subsecretário de Controladoria Interna, as respostas referentes à apuração das comunicações ou denúncias recebidas, procedentes ou não, no prazo de até 20 (vinte) dias contados do seu recebimento, contendo as providências/tratamentos adotados para a apuração dos fatos, ou justificativa na qual se argui a própria incompetência em proceder à apuração da comunicação ou denúncia.
Art. 5º - A Ouvidoria Interna e Transparência deve garantir acesso restrito à identidade e às demais informações pessoais constantes da denúncia em questão.
Parágrafo Único - A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo encontra fundamento no art. 52 do Decreto Estadual nº 46.475/18 e na Lei nº 12.527/11, devendo perdurar pelo prazo de 100 (cem) anos, e nos dispositivos da Lei n 13.709/2018.
Art. 6º - O tratamento de comunicações e denúncias pela Ouvidoria Interna e Transparência não se confunde com a apuração dos fatos relatados pelo denunciante, devendo restringir-se ao recebimento, à análise prévia e à solicitação de informações complementares ao denunciante para identificação de elementos mínimos, quando se fizer necessário.
Art. 7º - As iniciativas a serem eventualmente adotadas pelo denunciado, em consequência da denúncia caluniosa, de natureza cível ou penal, são de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão