Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 279 DE 01 DE ABRIL DE 2024

De WIKI SEPLAG
Revisão de 18h23min de 10 de abril de 2024 por Caroline.Alves (discussão | contribs)
Ir para navegação Ir para pesquisar

279

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 279 DE 01 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE, NO ÂMBITO DA SEPLAG, SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.475, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 09 de abril de 2024
Número do SEI: SEI-120001/005321/2023
Início da Vigência: 09 de abril de 2024
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga a Resolução SEPLAG nº 168, de 07 de outubro de 2022
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-120001/005321/2023, e

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 12.527/2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal;

- o disposto no Decreto Estadual nº 46.475/2018 que classifica as informações, observados o grau e o prazo de sigilo, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011;

- o disposto na Resolução SEPLAG nº 256/2023 que estabelece procedimentos para aplicação da Lei nº 12.527/11 e do Decreto Estadual nº 46.475/2018;

- o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público, ou privado, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural que versa sobre o tratamento de dados pessoais;

- que o Decreto Estadual nº 48.891/2024, instituiu a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro, no §2º, do art. 28, trata da observância da existência de sigilo legal ou de classificação das informações segundo os critérios da Lei n.º 12.527/11 e do Decreto Estadual nº 46.475/2018, e

- o disposto no Decreto Estadual nº 29.010/2001 que aprovou a Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos para classificação de informação em grau de sigilo, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em atendimento à Lei nº 12.527/2018, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.475/2018.

Art. 2º - A classificação em grau de sigilo, reclassificação ou desclassificação serão objeto de registro em Termo de Classificação da Informação - TCI, constante do Anexo IX do Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018.

Parágrafo Único - As justificativas previstas neste Decreto deverão ser apresentadas com a devida fundamentação e observar os princípios da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.

Art. 3º - Nos casos em que for identificado documento que possua informações que exijam a classificação de sigilo, o agente público deve encaminhar o documento à autoridade competente por meio de despacho, devidamente justificado, recomendando uma classificação para que a autoridade analise a pertinência de classificar o documento.

Parágrafo Único - Na submissão de informações ao procedimento classificatório previsto na Lei nº 12.527/2011, os agentes públicos deverão adotar postura criteriosa, que só deve ser desencadeada quando existirem fundadas razões para a classificação da informação como sigilosa, nos estritos termos do que dispõe a lei.

Art. 4º - Recebido o documento com recomendação de classificação, a autoridade, analisando o seu conteúdo e, concordando com a proposta de classificação apresentada, definirá o grau de sigilo adequado e preencherá o Termo de Classificação de Informação, que terá a mesma classificação de sigilo do documento classificado, observada a competência para a classificação das informações constante do art. 30 da Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018.

§ 1º - No caso de classificação de informação nos graus ultrassecreto e secreto, o documento com recomendação de classificação será encaminhado ao Secretário para decisão, salvo no caso de delegação a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º - No caso de classificação de informação no grau reservado, o documento com recomendação de classificação será encaminhado à autoridade que exerça função de direção, comando ou chefia no respectivo setor.

§ 3º - Nos casos previstos neste artigo, caso julgue, mediante avaliação prévia, imprescindível, a área responsável pela informação poderá submeter dúvida jurídica específica à apreciação do órgão de assessoramento jurídico da SEPLAG.

Art. 5º - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, deve ser atribuído ao documento tratamento do grau mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes ostensivas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação das partes não permitidas.

Art. 6º - As unidades da SEPLAG que classificaram ou desclassificaram informações deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchera Tabela de Classificação de Informação (TACI), disponibilizada pela Ouvidoria Interna e Transparência no portal institucional da SEPLAG e encaminhá-la para ciência do Secretário com cópia para a Ouvidoria Interna e Transparência, no prazo de quinze dias contados da data da decisão.

Art. 7º - Os pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderão ser apresentados à Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG, por meio do OuvERJ por meio de endereço eletrônico https://www.rj.gov.br/ouverj/, independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 1º- Recebido o pedido, a Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG encaminhará à autoridade classificadora da informação para decisão no prazo de trinta dias, conforme art. 34, § 1º do Decreto Estadual nº 46.475/2018.

§ 2º- No caso de classificação de informação nos graus ultrassecreto e secreto, os pedidos de desclassificação ou de reavaliação serão encaminhados ao Secretário para decisão, salvo no caso de delegação a agente público, vedada a subdelegação.

§ 3º- No caso de classificação de informação no grau reservado, os pedidos de desclassificação ou de reavaliação dá, serão encaminhados à autoridade que exerça função de direção, comando ou chefia no respectivo setor.

§ 4º- Negado o pedido pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, ao Secretário de Estado, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 8º - A Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG, até o dia10 de maio de cada exercício, consolidará e apresentará ao Secretário para posterior publicação nos moldes do art. 37 do Decreto Estadual nº 46.475/2018, os seguintes documentos:

I - o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - o rol das informações classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e

III - um relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º - A Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG deverá manter exemplar da publicação dos documentos previstos nos incisos do caput para consulta pública em sua sede.

§ 2º- A Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG deverá manter extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 9º - Nos casos de não cumprimento dos procedimentos e prazos estipulados nos artigos anteriores, na Lei nº 12.257/2011 e no Decreto Estadual nº 46.475/2018, a Ouvidoria Interna e Transparência dará conhecimento à área responsável pela informação e à Controladoria Geral do Estado, quanto à perda de prazos, e à Comissão Mista de Transparência, quando for o caso.

Art. 10 - O compartilhamento de dados pessoais deverá observar as diretrizes constantes do art. 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 48.891, de 10 de janeiro de 2024, vedando-se como regra a transferência, o uso compartilhado ou o compartilhamento de dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso para entidades privadas, ressalvadas as exceções previstas no referido dispositivo.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto na Resolução SEPLAG nº 168, de 07 de outubro de 2022.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão