Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 281 DE 03 DE ABRIL DE 2024
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 09 de abril de 2024 |
Número do SEI: | SEI-120001/000676/2024 |
Início da Vigência: | 09 de abril de 2024 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-120001/000676/2024, e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 13.460/2011, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e demais normativos vigentes que regulamentam o tema no Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Decreto Estadual n° 46.622/2019, que regulamenta o tema no âmbito do poder Executivo do estado;
- a Lei Federal nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, e demais normativos vigentes que regulamentam o tema no Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto nº 48.727/2023, institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro o sistema OUVERJ;
- o disposto na Lei Federal 12.527/2011, que regula o acesso à informação, e o disposto no Decreto Estadual n° 46.475/2018, que regulamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os procedimentos para aplicação da Lei de Acesso à Informação;
- o disposto no Decreto Estadual n° 48.891/2024, que trata sobre a Política de Governança em privacidade de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e
- a necessidade de normatizar procedimentos para o tratamento de manifestações de ouvidoria, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos e critérios a serem adotados no recebimento, análise e tratamento das manifestações de ouvidoria encaminhadas à Ouvidoria Interna e Transparência, bem como diretrizes para a reserva de identidade do usuário no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Parágrafo Único - As manifestações do tipo Denúncia encaminhadas à Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG serão tratadas conforme disposto na Resolução SEPLAG nº 265, de 04 de janeiro de 2024.
Art. 2º - Para fins desta resolução, considera-se:
I - Análise: procedimento realizado com o objetivo de verificar se as informações prestadas pelo manifestante fazem parte do rol de competências das áreas técnicas da SEPLAG;
II - Elogio: Demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido, ou o atendimento recebido;
III - Reclamação: Demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
IV - Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) - sistema de gestão de processos administrativos e documentos eletrônicos adotado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
V - Sistema OuvERJ: canal integrado para encaminhamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação à Órgãos e Entidades que compõem a Rede de Ouvidorias do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Está disponível na Internet no endereço: www.ouverj.rj.gov.br;
VI - Solicitação: Manifestações que solicitam um atendimento ou prestação de serviço adequado;
VII - Sugestão: Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública estadual;
VIII - Tratamento: consiste em identificar as áreas internas responsáveis, visando dar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários, para adoção de providências quanto à resposta em atendimento à manifestação do usuário, e em qualificar a manifestação por meio da classificação temática; e
IX - Usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Interna e Transparência:
I - receber as manifestações via sistema OuvERJ, e registrá-las na ferramenta quando recepcionada por outro canal institucional;
II - realizar a análise das manifestações, identificando elementos e informações que façam parte das competências da SEPLAG e respectiva área técnica responsável pela resposta;
III - decidir pela instauração de processo SEI para encaminhamento à área técnica responsável pela resposta em atendimento à manifestação do usuário;
IV - monitorar o cumprimento do prazo estabelecido em normativos vigentes, devendo a área técnica da SEPLAG se manifestar em 30 (trinta) dias quanto à resposta sobre o tratamento que será aplicado à manifestação;
V - cientificar o usuário após recebimento da resposta encaminhada pela área técnica à Ouvidoria, e concluir a manifestação no sistema OuvERJ; e
VI - elaborar relatório de gestão e submeter à alta gestão, para subsidiar a tomada de decisão, com base nas manifestações de ouvidoria recepcionadas pela Pasta.
Art. 4º - Compete às Áreas Técnicas da SEPLAG:
I - recepcionar a manifestação, por meio de SEI-RJ, para ciência e decisão sobre a tramitação;
II - remeter à Ouvidoria Interna e Transparência, as respostas referentes às manifestações recebidas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento via sistema OuvERJ, contendo as providências/tratamentos adotados, ou justificativa na qual se argui a própria incompetência em proceder o tratamento da manifestação.
Art. 5º - A Ouvidoria Interna e Transparência deve garantir acesso restrito à identidade e às demais informações pessoais constantes da manifestação.
Parágrafo Único - A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo encontra fundamento no art. 52 do Decreto Estadual nº 46.475/18 e na Lei nº 12.527/11, devendo perdurar pelo prazo de 100 (cem) anos, e nos dispositivos da Lei nº 13.709/2018.
Art. 6º - O tratamento das manifestações pela Ouvidoria Interna e Transparência não se confunde com a interpretação de informações apresentadas na manifestação pelo usuário, devendo restringir-se ao recebimento, à análise prévia para encaminhamento à área técnica responsável e à solicitação de informações complementares ao usuário para identificação de elementos, quando se fizer necessário.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.