Normativos:DECRETO Nº 42.002 DE 21 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS E RECEBIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 24 de agosto de 2009 |
Número do SEI: | E-12/2367/2009 |
Início da Vigência: | 24 de agosto de 2009 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Revoga Decreto nº 22.989, de 06 de março de 1997
Revoga parcialmente Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002 |
Observações: | Não possui |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/2367/2009,
CONSIDERANDO:
- que o § 2º do Art. 216 da Constituição Federal, o Art. 1º da Lei Federal nº 8159, de 08 de janeiro de 1991, e o Art. 1º da Lei Estadual nº 2.331, de 05 de outubro de 1994, determinam que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e à cidadania, onde servem como elementos de prova e informação na garantia dos direitos individuais; e
- que o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade são os principais instrumentos de Gestão Documental,
DECRETA:
Art. 1º - O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado da Casa Civil, deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação deste Decreto, proposta de revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade para atividades-meio, aprovada pelo Decreto 29.010, de 04 de agosto de 2001, para fins de controle, arquivamento e eliminação de documentos que tramitam na Administração Pública Estadual.
Art. 2° - As Secretarias de Estado e demais Entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação deste Decreto, proposta de Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade referente às atividades-fim da Administração.
§ 1º - O trabalho de elaboração das tabelas será coordenado pelo Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, ao qual caberá definir a metodologia a ser empregada e ministrar treinamento às Comissões de Gestão de Documentos, que serão instituídas por cada Órgão.
§ 2º - As Comissões de que trata o parágrafo anterior serão compostas obrigatoriamente por um representante de cada subsecretaria e será responsável pelo mapeamento das atividades e identificação das tipologias documentais referentes às atividades-fim.
§ 3º - As propostas dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade referentes às atividades-fim deverão ser aprovadas pelo Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.989, de 06 de março de 1997, os artigos nº 79 a nº 85 do Título V do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002.