Normativos:DECRETO Nº 46.893 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

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DECRETO Nº 46.893 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE O ÓRGÃO EXECUTIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO RIO METRÓPOLE, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 E APROVA O SEU REGULAMENTO.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 27/12/2019
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 27/12/2019
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o Decreto n°46.544, de 01 de Janeiro de 2019
Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018,

DECRETA:


Art. 1º - Fica instalado o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, Instituto Rio Metrópole, Órgão Executivo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro criado pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018, e aprovado o Regulamento, constante do anexo I a este Decreto.

Art. 2º - O Instituto Rio Metrópole é uma entidade submetida ao regime autárquico especial, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.

Art. 3º - O Instituto Rio Metrópole, IRM, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e atuação em todo o território da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

§1º - Sempre que o interesse social o exigir, o Instituto Rio Metrópole poderá, a critério e por deliberação do Conselho Deliberativo, criar superintendências, escritórios e representações na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e na capital federal.

§2º - Sempre que o interesse social o exigir, o Instituto Rio Metrópole poderá, a critério e por deliberação do Conselho Deliberativo, representar a Região Metropolitana do Rio de Janeiro - RMRJ - para a realização de acordos e convênios com outros entes federativos não integrantes da RMRJ.

Art. 4º - O Instituto Rio Metrópole tem a função de executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, bem como de assegurar suporte necessário ao exercício de suas atribuições, em especial quanto ao detalhamento das diretrizes gerais, planos e normas metropolitanas definidas pelo próprio Conselho Deliberativo, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº184/2018.

Art. 5º - Ficam transferidos ao Instituto Rio Metrópole todo o acervo técnico e patrimonial, bem como todos os cargos em comissão e funções gratificadas do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana.

Art. 6º - A estrutura organizacional do Instituto Rio Metrópole será constituída através de decreto a ser editado pelo Governado do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - As despesas correntes necessárias ao funcionamento do Instituto Rio Metrópole, no presente exercício, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem propostas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

Art. 8º - O Instituto Rio Metrópole, no uso de suas atribuições, poderá solicitar apoios e parcerias dos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado, bem como de entidades municipais e federais e instituições acadêmicas, assim como articular-se com entidades representativas do setor empresarial e da sociedade organizada.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019
WILSON WITZEL


ANEXO I
REGULAMENTO DO INSTITUTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO RIO METRÓPOLE


TÍTULO I
DA ESTRUTURA JURIDICA, POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA


CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E ATUAÇÃO


Art. 1º - O Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, Instituto Rio Metrópole, criado pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018, submetido ao regime autárquico especial e vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais, tem a função de executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, bem como de assegurar suporte necessário ao exercício de suas atribuições, em especial quanto ao detalhamento das diretrizes gerais, planos e normas metropolitanas, definidas pelo próprio Conselho Deliberativo.

Art. 2º - O Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, Instituto Rio Metrópole, tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e atuação em todo o território da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Sempre que o interesse social o exigir, o Instituto Rio Metrópole poderá, a critério e por deliberação do Conselho Deliberativo, criar superintendências, escritórios e representações na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e na capital federal.


CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES


Art. 3º - O Instituto Rio Metrópole tem como finalidades:

I - Cuidar da Governança da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, baseada nas funções públicas de interesse comum, conforme CAPÍTULO II, art. 3º da Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;

II - Garantir o emprego dos instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana, conforme o CAPÍTULO II, art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;

Art. 4º - Cabe ao Instituto Rio Metrópole executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, conforme o CAPÍTULO III, Seção I, art. 11 da Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;


CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS


Art. 5º - O patrimônio do Instituto Rio Metrópole será constituído de bens móveis e imóveis e todos aqueles que o Instituto vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.

§ 1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após prévia aprovação do Conselho Deliberativo;

§ 2º - A contratação de empréstimos financeiros em instituições financeiras nacionais ou internacionais, observadas as legislações federais e estaduais sobre o assunto, e vedada a obtenção por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 3º - A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 6º- Constituem receitas do Instituto Rio Metrópole:

I - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana;

II - Os valores consignados no orçamento do Estado;

III - As contribuições periódicas do Estado e dos Municípios metropolitanos e as contribuições eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com o Instituto;

IV - Os empréstimos financeiros e/ou acordos de cooperação firmados com instituições financeiras nacionais ou internacionais, observadas a legislação federal e estadual sobre o assunto;

V - As doações e as subvenções recebidas diretamente da União, do Estado e/ou dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta, empresas públicas, fundações públicas ou sociedades de economia mista;

VI - Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

VII - Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

VIII - Rendas em seu favor constituídas por terceiros;

IX - Usufrutos que lhes forem conferidos;

X - Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços e/ou produtos;

XI - As receitas operacionais e patrimoniais;

XII - Outras receitas não especificadas acima.

Art. 7º - O Instituto tem personalidade jurídica e patrimônio distintos dos entes que compõem a Região Metropolitana.

Parágrafo Único - O patrimônio e as receitas do Instituto somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 8º - O Instituto Rio Metrópole tem a seguinte estrutura organizacional:

I- PRESIDÊNCIA:

Seção I - Do Presidente;

Seção II - Da Chefia de Gabinete;

Subseção I - Da Secretaria Executiva dos Conselhos;

Seção III - Da Procuradoria;

Seção IV - Das Assessorias Executivas;

Seção V - Da Auditoria Interna;

II- DIRETORIA

Seção I - Da Diretoria

Seção II - Da Diretoria de Gestão Interna;

Seção III - Da Diretoria de Planejamento e Projetos

Seção IV - Da Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano Integrado;

Seção V - Da Diretoria Saneamento Metropolitano Integrado;

Seção VI - Da Diretoria de Mobilidade Metropolitana Integrada.


TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SETORES


CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA


SEÇÃO I
DO PRESIDENTE


Art. 9º - Ao Presidente incumbirá o comando hierárquico sobre todo o pessoal e o serviço do Instituto, sendo apoiado por seus assessores e demais servidores, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 10 - Compete ao Presidente:

I - Representar o Instituto Rio Metrópole no exercício de suas atividades legais;

II - Submeter ao Conselho Deliberativo os expedientes em matéria de sua competência;

III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, praticando todos os atos de sua respectiva competência, necessários ao funcionamento regular do Instituto;

IV - Propor à Diretoria as medidas que se destinem a aprimorar a eficiência do Instituto no exercício de suas atribuições;

V - Nomear e exonerar servidores do Instituto, bem como confirmar ou exonerar os servidores em estágio probatório;

VI - Assinar, juntamente com o Diretor da área específica:

a) atos e instrumentos que importem em obrigações institucionais;

b) atos que impliquem na alienação ou oneração de bens imóveis;

c) termos de ajustamento de conduta;

VII - Assinar cheques ou ordens de pagamento emitidas pelo Instituto, juntamente com o Diretor de Gestão Interna, conforme disposto no Regimento Interno;

VIII - Receber as citações judiciais relativas aos processos em que o Instituto figurar como parte ou terceiro interveniente;

IX - Homologar e adjudicar os resultados de licitações na modalidade pregão;

X - Aprovar a abertura, homologar e adjudicar os resultados de licitações nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão;

XI - Ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitação aprovadas pelo Diretor de Gestão Interna para os valores inferiores ao valor atualizado da alínea "c" do inciso II, do art. 23 da Lei Federal nº8.666/93;

XII - Aprovar as inexigibilidades ou dispensas de licitação para valores superiores ao valor atualizado da alínea "c" do inciso II, do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93, respeitado o disposto no artigo 8º, VII;

XIII - Delegar, por ato específico, a prática de atos dentro da esfera de sua competência aos demais membros da Diretoria, ao Procurador-Geral e ao Corregedor;

XIV - Determinar a instauração de processo administrativo disciplinara ser conduzido pela Auditoria Interna do IRM para apurar falta ou infração de agente vinculado ao Instituto;

XV - Decidir, em grau de recurso, sobre as sanções de suspensão, sem vencimentos, por período entre 31 (trinta e um) e 180 (cento e oitenta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, aplicadas aos servidores estatutários do Instituto no âmbito de processo administrativo disciplinar conduzido pela Auditoria Interna;

XVI - Decidir acerca das medidas cautelares aplicáveis contra servidores do Instituto, quando necessário;

XVII - Praticar os atos definidos como de sua competência pelo Regimento Interno e pelo Conselho Deliberativo;

XVIII -Dirigir e supervisionar os órgãos subordinados à Presidência, cujas atribuições e funcionamento serão detalhadas no Regimento Interno.

Art. 11 - Em seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído pelo Diretor de Gestão Interna do Instituto, para representá-lo no exercício de suas funções.


SEÇÃO II
DA CHEFIA DE GABINETE


Art. 12 - Compete ao Chefe de Gabinete:

I - Prestar assessoramento direto ao Presidente em assuntos políticos, técnicos, administrativos e de comunicação social;

II - Preparar e despachar o expediente do Presidente;

III - Assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e políticos;

IV - Encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do Instituto;

V - Mobilizar os especialistas para o devido assessoramento técnico;

VI - Organizar as viagens do Presidente, agendando reuniões e/ou encontros, reserva de passagens, hotéis e diárias;

VII - Exercer outras atividades correlatas.


SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS


Art. 13 - Compete à Secretaria Executiva dos Conselhos Deliberativo e Consultivo:

I - Fornecer as condições necessárias para o cumprimento das competências dos Conselhos;

II - Dar todo o suporte técnico e administrativo para as reuniões dos Conselhos, às suas Comissões e Grupos de Trabalho, elaborando, divulgando e gerindo as pautas estabelecidas, as atas das reuniões e o acompanhamento das providências, mantendo os Conselheiros informados e atualizados do andamento das decisões destes Colegiados;

III - Encaminhar as demandas formuladas pelo Conselho Consultivo e por outros setores da sociedade ao Conselho Deliberativo, após validadas pelos órgãos técnicos do Instituto Rio Metrópole, acompanhar, assessorar e participar do processo de discussão dos temas junto às assessorias dos membros do Colegiado, até a sua apresentação final para aprovação do Conselho Deliberativo;

IV - Organizar o processo eleitoral do Conselho Consultivo e das representações deste no Conselho Deliberativo.


SEÇÃO III
DA PROCURADORIA


Art. 14 - A Procuradoria do Instituto Rio Metrópole é incumbida da representação judicial e da consultoria do Instituto e do Conselho Deliberativo, cabendo-lhe ainda:

I - Assessorar os gestores do Instituto Rio Metrópole na preservação da legalidade e integralidade dos seus atos, na edição e interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela administração direta e indireta e de outros entes da Sociedade;

II - Examinar e aprovar previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

III - Elaborar as minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data impetrados contra ato do Presidente e, apedido deste, contra ato de outra autoridade superior do Instituto;

IV - Examinar previamente os projetos de reforma do regulamento ou estatutária, os acordos e quaisquer outros atos dos entes do Instituto e dos Conselhos Deliberativo e/ou Consultivo em relação aos quais a legislação exija a aprovação do Presidente, dos Diretores, do Secretário da Casa Civil e Governança ou do Governador do Estado;

V - Opinar previamente sobre os atos em que se pretenda licitar, reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;

VI - Fornecer à Procuradoria Geral do Estado os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo quando este também for demandado em ações nos quais o Instituto seja parte, velando pelo cumprimento dos prazos por parte dos órgãos do Instituto que disponham da informação, bem como pela resposta integral às indagações formuladas;

VII - Defender os interesses da autarquia e do ente interfederativo em contenciosos administrativos;

VIII - Submeter à aprovação do Procurador Geral do Estado todas as manifestações da Procuradoria que:

a) contrariem orientações já consolidadas nos enunciados e em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado em matéria de agentes públicos, licitações, contratos administrativos e direito financeiro aos quais se tenha atribuído eficácia normativa, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;

b) concluam pela inconstitucionalidade de lei ou decreto, ou pela ilegalidade de decreto em matéria de agentes públicos, licitações, contratos administrativos e direito financeiro;

§ 1º - A Procuradoria será formada por Procuradores do Estado e Procuradores de carreira dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a serem cedidos ao Instituto pelo prazo de até três anos, renováveis, por igual período.

§ 2º - O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente, dentre os procuradores cedidos pelo governo estadual e pelas prefeituras que integram a Região Metropolitana, maiores de 30 (trinta) anos e com mais de 6 (seis) anos de carreira, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 184/18

§ 3º - A Procuradoria contará com um Procurador-Chefe Adjunto, que será nomeado pelo Presidente, dentre os procuradores cedidos pelo governo estadual e pelas prefeituras que integram a Região Metropolitana, com mais de 3 (três) anos de carreira.


SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA EXECUTIVA


Art. 15 - Competem as Assessorias Executivas do Presidente:

I - Coordenar o apoio técnico ao Presidente, Chefe de Gabinete e demais unidades supervisionadas;

II - Promover as relações institucionais da autarquia com os entes federativos e seus poderes, pertencentes ou não a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como organizações internacionais e entidades privadas;

III - Preparar relatórios solicitados pelo Presidente;

IV - Realizar e/ou coordenar pesquisas, estudos e análises técnicas sobre o setor;

V - Encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

VI - Assessorar sobre as questões técnicas que afetem o Instituto diretamente;

VII - Acompanhar a elaboração e celebração de convênios de cooperação técnica;

VIII - Coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial;

IX - Promover o alinhamento estratégico das ações e projetos desenvolvidos pelo Instituto;

X - Assessorar os setores internos do Instituto em assuntos relacionados ao planejamento estratégico;

XI - Coordenar e gerenciar o conjunto de profissionais ligados diretamente ao gabinete do Presidente dando apoio técnico e suporte para o seu melhor funcionamento;

XII - Organizar eventos, seminários, workshops, simpósios e congressos técnicos, organizando os relatórios finais dos eventos realizados, bem como da aferição dos resultados;

XIII - Identificar e inscrever os gestores do Instituto e entidades parceiras em premiações e exercícios de boas práticas, em conjunto coma Assessoria de Comunicação;

XIV - Administrar recursos financeiros, através do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, suportando as despesas de custeio e de investimento dos programas, projetos e ações que contemplem funções e serviços metropolitanos, conforme artigo 3º da Lei Complementar nº 184/2018, incluídas as despesas do Instituto Rio Metrópole.


SEÇÃO V
DA AUDITORIA INTERNA


Art. 16 - Compete à Auditoria Interna:

I - Executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da entidade;

II - Propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

III - Verificar o cumprimento e a implementação pelo Instituto das recomendações ou determinações da Auditoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e do Conselho Fiscal;

IV - Outras atividades correlatas definidas pela Presidência do Instituto; e

V - Aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

Parágrafo Único - Serão enviados relatórios trimestrais à Controladoria Geral do Estado acerca das atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.


CAPÍTULO II


SEÇÃO I
DA DIRETORIA


Art. 17 - A Diretoria será composta pelo Presidente do Instituto e por cinco Diretores.

Parágrafo Único - Na ausência de algum Diretor nomeado ou até o quadro da Diretoria Executiva esteja completo, o Presidente do Instituto indicará provisoriamente um Diretor Interino, que assumirá estas funções, sem qualquer prejuízo aos trabalhos executivos do órgão, até que seja nomeado o Diretor efetivo em reunião do Conselho Deliberativo.

Art. 18 - Compete à Diretoria:

I - Propor a modificação do seu Regimento Interno, bem como dirimiras dúvidas que surjam sobre sua interpretação;

II - Aprovar o Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções;

III - Aprovar propostas de alteração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado;

IV - Aprovar as propostas orçamentárias anuais;

V - Aprovar as prestações de contas do Instituto;

VI - Aprovar operações financeiras do Instituto e do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana;

VII - Aprovar o Plano Anual de Auditoria;

VIII - Aprovar o Plano de Gestão de Riscos;

IX - Aprovar o Relatório Anual de Atividades das Diretorias;

Art. 19 - A Diretoria se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente e por metade de seus integrantes.

Art. 20 - Cada diretor votará com independência e fundamentará os votos que proferir, cabendo ao Presidente voto próprio e de qualidade, este em caso de empate na votação.

§1º - As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença de metade de seus integrantes e suas deliberações serão decididas pelo critério de maioria simples.

§2º - Obtido o quórum de instalação, a ausência de membro da Diretoria não impedirá o encerramento da votação.

§3º - Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo Diretor de Gestão Interna do Instituto, a quem incumbirá, neste caso, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§4º - As Atas das reuniões da Diretoria serão divulgadas no sítio eletrônico do Instituto e arquivadas junto à Secretaria Executiva dos Conselhos.


SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA


Art. 21 - Compete à Diretoria de Gestão Interna promover e coordenaras políticas do Instituto referentes aos setores e atividades da administração da entidade, da gestão e controle dos seus recursos humanos e materiais, da coordenação orçamentária e financeira, da contabilidade, da tecnologia da informação, da gestão dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e de todas as atividades correlatas.

§1° - Caberá, ainda, à Diretoria de Gestão Interna desenvolver e implantar as políticas de governança nas áreas de atuação do Instituto, propor, atualizar e manter sistemas inteligentes e interativos de informações visando à eficiência, economicidade e racionalidade, no tratamento das informações da entidade e das suas diretorias, integrado com normas e com governanças das demais instituições de governo. Promover e desenvolver as políticas de conformidade na governança do Instituto, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo; propor, executar e gerir as políticas de informação, de segurança da informação, continuidade de negócio e de conformidade às normas legais vigentes.

§2°- As atividades da Diretoria de Gestão Interna serão desenvolvidas por meio da estrutura de gestão estabelecida e aprovada pela Diretoria e fixada no Regimento Interno do Instituto.


SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS


Art. 22 - Compete à Diretoria, no que tange ao Planejamento e Projetos, com a assessoria das Diretorias de Desenvolvimento Metropolitano Integrado, de Saneamento Metropolitano Integrado e de Mobilidade Metropolitana Integrada, conceber, planejar, elaborar, coordenar e supervisionar os estudos, programas, planos, projetos, intervenções de caráter territorial, urbanístico e rural, voltados para a estruturação e o desenvolvimento da região.

§1º - As atividades da Diretoria de Planejamento e Projetos serão desenvolvidas através da estrutura de gestão estabelecida e aprovada pela Diretoria e fixada no Regimento Interno do Instituto.

§2º - Caberá à Diretoria de Planejamento e Projetos, em conjunto as Diretorias finalísticas, coordenar e acompanhar os Grupos Técnicos Intersetoriais a serem criados, conforme artigo 11, § 5º da Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018, exceto os definidos no item XII do art. 11


SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO INTEGRADO


Art. 23 - Compete à Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano Integrado, no âmbito da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, conceber, planejar, elaborar, coordenar e supervisionar os estudos, programas, planos, projetos, intervenções de caráter territorial, urbanístico e rural, voltados para a estruturação e o desenvolvimento da região baseada nos programas de abrangência metropolitana, definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana, notadamente, aqueles referentes aos temas de interesse metropolitano ou comum às funções públicas, em especial os definidos nos incisos I, IV, V, VII, IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 184/2018.

§1º - Além do disposto no caput, compete à Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano Integrado assessorar o Instituto na condução dos incisos VI, XI e XII do artigo 11 da Lei Complementar nº184/2018, dar provimento e andamento aos processos advindos da Diretoria de Planejamento e Projetos, executando e gerenciando a integração com outras Secretarias Estaduais, Prefeituras, órgãos da União e demais entidades nacionais e internacionais que sejam atuantes nos projetos.

§2º - As atividades da Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano Integrado serão desenvolvidas através da estrutura de gestão estabelecida e aprovada pela Diretoria e fixada no Regimento Interno do Instituto.


SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE SANEAMENTO METROPOLITANO INTEGRADO


Art. 24 - Compete à Diretoria de Saneamento Metropolitano Integrado, no âmbito da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, conceber, planejar, elaborar, coordenar e supervisionar os estudos, programas, planos, projetos, intervenções de caráter territorial, urbanístico e rural, voltados para a estruturação e o desenvolvimento da região baseada nos programas de abrangência metropolitana, definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana, notadamente, aqueles referentes aos temas de interesse metropolitano ou comum às funções públicas, em especial os definidos nos incisos II, VI e VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 184/2018.

§1º - Além do disposto no caput, compete à Diretoria de Saneamento Metropolitano Integrado assessorar o Instituto na condução dos incisos VII, VIII e IX do artigo 11 da Lei Complementar nº 184/2018, dar provimento e andamento aos processos advindos da Diretoria de Planejamento e Projetos, executando e gerenciando a integração com outras Secretarias Estaduais, Prefeituras, órgãos da União e demais entidades nacionais e internacionais que sejam atuantes nos projetos.

§2º - As atividades da Diretoria de Saneamento Metropolitano serão desenvolvidas através da estrutura de gestão estabelecida e aprovada pela Diretoria e fixada no Regimento Interno do Instituto.


SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE MOBILIDADE METROPOLITANA INTEGRADA


Art. 25 - Compete à Diretoria de Mobilidade Metropolitana Integrada, no âmbito da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, conceber, planejar, elaborar, coordenar e supervisionar os estudos, programas, planos, projetos, intervenções de caráter territorial, urbanístico e rural, voltados para a estruturação e o desenvolvimento da região baseada nos programas de abrangência metropolitana, definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana, notadamente, aqueles referentes aos temas de interesse metropolitano ou comum às funções públicas, em especial os definidos no inciso III, do artigo 3º da Lei Complementar nº 184/2018.

§1º - Além do disposto no caput, compete à Diretoria de Mobilidade Metropolitana Integrada assessorar o Instituto na condução do inciso X, do artigo 11 da Lei Complementar nº 184/2018, dar provimento e andamento aos processos advindos da Diretoria de Planejamento e Projetos, executando e gerenciando a integração com outras Secretarias Estaduais, Prefeituras, órgãos da União e demais entidades nacionais e internacionais que sejam atuantes nos projetos.

§2º - As atividades da Diretoria de Mobilidade Metropolitana serão desenvolvidas através da estrutura de gestão estabelecida e aprovada pela Diretoria e fixada no Regimento Interno do Instituto.


CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO PARA ADMINISTRADORES E VEDAÇÕES


Art. 26 - O Presidente e os diretores do Instituto Rio Metrópole serão nomeados pelo Governador do Estado e aprovados pelo Conselho Deliberativo, dentre brasileiros de reputação ilibada, portadores de diploma de nível superior e notórios conhecimentos em, no mínimo, uma das áreas de atuação da Região Metropolitana, nos moldes do artigo 14 da Lei Complementar nº 184 de 2018.

§1º - Os notórios conhecimentos deverão ser demonstrados por, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I - Conclusão, com aproveitamento, de curso de graduação em uma das áreas de atuação da Região Metropolitana;

II - Exercício, por ao menos quatro anos, de cargo público ou função privada diretamente relacionada à área de atuação da diretoria para a qual for indicado;

§2º - Pelo menos um dos diretores deverá apresentar notórios conhecimentos especificamente na área de saneamento básico e outro na área de mobilidade metropolitana.

§3º - Os diretores do Instituto Rio Metrópole deverão apresentar, anualmente, cópia assinada da última declaração de bens e rendimentos, devidamente protocolada junto à Receita Federal.

§4º - Os integrantes da diretoria terão mandato de 04 (quatro) anos, com direito a uma recondução.

§5º - O primeiro mandato dos integrantes da diretoria terminará no dia 31 de dezembro de 2022


SEÇÃO I
POSSE E RECONDUÇÃO


Art. 27 - Os Diretores do Instituto Rio Metrópole serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Instituto, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da aprovação de sua indicação pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o Diretor receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos à atos de sua gestão, que se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito ao Instituto.


SEÇÃO II
DESLIGAMENTO


Art. 28 - Os integrantes da diretoria não poderão ser exonerados, salvo:

I - Por manifesto descumprimento de determinações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

II - Se a exoneração for solicitada pelo voto de três quartos dos integrantes do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

III - Se condenados, em primeira ou única instância, em ação de improbidade.

Parágrafo Único - A exoneração dependerá da prévia manifestação do interessado e:

a) será efetuada pelo Governador, no caso dos incisos I e II do caput;

b) poderá ser efetuada pelo Governador, no caso do inciso III do caput, após exame do processo judicial.


SEÇÃO III
CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE


Art. 29 - O Código de Conduta e Integridade, que deverá ser elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo será observado pelo Instituto, em especial no que for relativo:

I - Aos princípios, valores e missão da Instituição, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II - Às instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - Ao canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

IV - Aos mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - Às sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI - À previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, dos servidores do Instituto, sobre Código de Conduta e Integridade e sobre apolítica de conformidade do Instituto.


CAPÍTULO IV
PESSOAL


Art. 30 - Além do pessoal componente de seu quadro, a ser criado por lei específica, o Instituto poderá contar com servidores cedidos por outros órgãos públicos.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31 - O exercício social e fiscal coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.

Parágrafo Único - O Instituto deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, dando conhecimento à Controladoria Geral do Estado e ao Conselho Deliberativo.

Art. 32 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.