Normativos:DECRETO Nº 47.016 DE 01 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA SEM AUMENTO DE DESPESA DA FUNÇÃO “DESENVOLVIMENTO PESQUEIRO” DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO - SEAPPA PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SEDEERI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 01/04/2020-A |
Número do SEI: | Não possui |
Início da Vigência: | 01/04/2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto n° 46.624, de 03 de abril de 2019; |
Observações: | Não possui |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a importância dos recursos vivos aquáticos obtidos através da atividade de aquicultura e pesca no desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de fomentar a economia pesqueira a partir do viés do desenvolvimento econômico, em especial integrando-a ao conceito da economia do mar;
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;
- a necessidade de observar o disposto no artigo 6º, do Decreto nº46.544/2019 e artigo 1º, do Decreto nº 46.564/2019;
- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão;
- que a presente reforma administrativa não acarretará em aumento de despesa; e
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferida a função “Desenvolvimento Pesqueiro” da Subsecretaria de Abastecimento, Pesca, Políticas Agrárias e Agrícolas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
Parágrafo Único - As atividades inerentes ao “Desenvolvimento Pesqueiro” serão desempenhadas sobre o viés do desenvolvimento econômico da atividade da pesca e aquicultura no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma regionalizada, através da revisão administrativa das doze regiões pesqueiras do Estado a ser definida por resolução.
Art. 2º - Fica instituída, sem aumento de despesa, a Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Pesca e Aquicultura vinculada ao Gabinete do Secretário na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, bem como transferido, o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável.
Parágrafo Único - Em consequência do disposto no caput deste artigo fica incluído, sem aumento de despesa, 1 (um) cargo em comissão de simbologia SS, objeto da Lei nº 6.366, de 20/12/2012, e automaticamente transformado em Subsecretário de Estado, símbolo SS, sendo alocado na Subsecretaria, ora instituída.
Art. 3º - Os procedimentos administrativos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º serão ajustadas por ato da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 4º - A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro fica transferida para a estrutura vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
Parágrafo Único - A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro auxiliará a Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Pesca e Aquicultura na realização das atividades finalísticas de pesquisa, extensão, produção e deverá providenciar as adequações necessárias à manutenção de atividades e execução de novas atribuições quando da revisão do Plano Plurianual.
Art. 5º - A denominação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento fica alterada para Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão atualizar suas estruturas organizacionais em decorrência dos efeitos apresentados no presente Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.