Normativos:DECRETO Nº 47.329 DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

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DECRETO Nº 47.329 DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS (CPDP) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Alterado
Data de Publicação: 22/10/2020
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 22/10/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Alterado o Art. 12 pelo Decreto n° 47.487, de 11 de fevereiro de 2021;

Regulamentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC Nº37, de 15 de janeiro de 2021;

Revoga os arts. 4º, 8º e 11 do Decreto n° 47.242, de 31 de agosto de 2020;

Revoga o Decreto n° 47.241, de 31 de agosto de 2020;

Revoga o Decreto n° 47.240, de 31 de agosto de 2020.

Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:


- o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal;

- o disposto na Lei Federal nº 4.320/64;

- o disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº101/2000;

- o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93;

- o disposto na Lei Federal nº 13.303/2016;

- a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;

- o disposto na Lei Estadual nº 287/79;

- a situação de calamidade pública nacional reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;

- a situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, atualizada pela Lei nº 8.272, de 27 de dezembro de 2018 e pelo do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016;

- as normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 176, de 30 de junho de 2017; e

- a Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) no Processo n° 105.853-0/17 sobre a necessidade de estabelecer critérios objetivos referentes ao macroprocesso de pagamentos, em especial aqueles que tratem de Despesas de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar Processados;


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam instituídos mecanismos excepcionais de organização dos pagamentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de adequar as limitações do fluxo de caixa às obrigações.

§ 1º - A construção dos mecanismos excepcionais de pagamento está orientada pelos princípios da garantia do interesse público, da sustentabilidade econômico-financeira, da transparência das contas públicas e da celeridade das decisões administrativas, princípios que deverão ser observados em toda e qualquer normatização complementar ao presente Decreto.

§ 2º - Estão sujeitos às determinações deste Decreto todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, salvo as empresas estatais não dependentes.


CAPÍTULO II DO COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 2º - Fica instituído o Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro - CPDP, com a seguinte composição:

I - Governador do Estado do Rio de Janeiro;

II - Secretário de Estado da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - O CPDP será conduzido pelas autoridades nominadas nos itens I, II, III e IV acima, cabendo ao Chefe do Executivo a Presidência e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a Secretaria Executiva.

§2º - Os membros do CPPDP deverão indicar, cada um, dois servidores de seus quadros para atuação no CPDP, os quais poderão atuar na condição de suplentes em situações de ausência da autoridade nomeada ou nos casos de convocação da Presidência para ampliação dos trabalhos de competência da CPDP.

§3º - A função desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art. 3º- Compete ao CPDP:

I - opinar quanto ao montante de Restos a Pagar - RP e de despesas do exercício a ser pago no exercício;

II - deliberar previamente sobre o pagamento de RP;

III - avaliar e deliberar previamente sobre a oportunidade e conveniência de contratações reguladas pela Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993;

IV - Opinar previamente à celebração de convênios que importem em despesas com repasse de recursos financeiros com contrapartida do Estado do Rio de Janeiro, excetuadas as celebrações resultantes de emendas impositivas a Projeto de Lei Orçamentária;

V - opinar previamente sobre novas autorizações de aporte em convênios firmados com a União e demais entes públicos, que impliquem em transferência de recursos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

VI - regulamentar o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), Termos de Ajuste e de Reconhecimento de Dívidas.

VII - definir seu Regimento Interno.

§ 1º - As manifestações de que trata o artigo poderão ter delimitações definidas pelo CPPDP, em ato próprio, tais como:

I - valor;

II - objeto;

III - outras que julgar relevantes.

§ 2º - As manifestações e deliberações do CPDP em nenhuma hipótese avocam ou atribuem para seus integrantes, quaisquer das responsabilidades implícitas e explicitas dos ordenadores de despesas naturais responsáveis pelos atos administrativos trazidos à apreciação do CPDP.

Art. 4º - A inobservância deste Decreto quanto à necessidade de análise e manifestação prévia do CPDP, em quaisquer das competências a ele atribuídas ensejará a apuração de eventual responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesa quanto ao seu cumprimento e poderá resultar na declaração de nulidade do respectivo ato administrativo bem como de todos os outros a ele sequenciados.

Parágrafo Único - Os representantes do Estado perante empresas por este controladas, os representantes do Estado junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os ordenadores de despesas e responsáveis financeiros dos órgãos e entidades públicas do Estado deverão adotar as providências cabíveis visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, sob pena de responsabilização.

Art. 5º - Compete à Secretaria Executiva do CPDP:

I - comunicar aos integrantes do CPDP a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - organizar e enviar a pauta das reuniões aos integrantes do CPDP;

III - prover os serviços de secretaria nas reuniões do CPDP, elaborando atas e demais documentos pertinentes a sua atribuição;

IV - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CPDP, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;

V - providenciar a assinatura dos participantes das reuniões nas atas, após sua aprovação pelo colegiado;

VI - encaminhar aos integrantes do CPDP cópia das atas das reuniões;

VII - consolidar os trabalhos que subsidiarão às discussões das reuniões; e

VIII - praticar os demais atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CPDP.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva estabelecerá por ato próprio o fluxo processual do CPDP.

Art. 6º - As deliberações, manifestações e regulamentações do CPDP serão adotadas preferencialmente por unanimidade.

§1º - Havendo voto dissonante deverá o mesmo ter suas razões consignada na ata da respectiva sessão.

§2º - Havendo empate na contagem dos votos será atribuído peso 02(dois) ao voto da Presidência.

§3º - As manifestações e deliberações referidas no caput serão consubstanciadas em ata;

Art. 7º - As reuniões do CPDP poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros, desde que o pedido seja acolhido pelo Presidente.

Art. 8º - Os titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão submeter ao CPDP proposições, relatórios, estudos, informações e documentos necessários à formulação de orientações quanto ao atendimento deste Decreto e de sua regular normatização.

Art. 9º - O CPDP poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações e documentos para subsidiaras suas manifestações.

Art. 10 - O CPDP poderá solicitar, sempre que julgar necessário, o comparecimento às suas reuniões de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para dirimir dúvidas e/ou prestar esclarecimentos.

Art. 11 - O CPDP deverá regulamentar este Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Até que seja efetivada, dentro do prazo previsto no artigo 11, a necessária regulamentação deste Decreto, ficam suspensos os pagamentos de RP e DEA anteriores ao exercício de 2019, excetuando-se despesas de pessoal, e autorizados os pagamentos das despesas do exercício corrente, na ordem cronológica da liquidação da despesa, respeitadas as respectivas cotas financeiras.

Art. 13 - Até a efetiva regulamentação deste Decreto as unidades orçamentárias, observadas todas as demais regras legais e procedimentais, poderão mediante justificativa expressa do próprio ordenador responsável, determinar a abertura de processos administrativos para contratações públicas disciplinadas em lei, formalizar novos contratos e também termos aditivos em contratos vigentes.

Art. 14 - Este decreto não transfere ao CPDP a responsabilidade dos gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo pelo atendimento e respeito às normas e princípios legais gerais pertinentes aos processos e atos administrativos de competência.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 47.240, n° 47.241, de 31 de agosto de 2020 e os arts. 4º, 8º e 11 do Decreto n° 47.242, de 31 de agosto de 2020.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercício