Normativos:DECRETO Nº 47.512 DE 09 DE MARÇO DE 2021

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DECRETO Nº 47.512 DE 09 DE MARÇO DE 2021

REGULAMENTA A LEI Nº 9.160/2020, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID19).

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 10/03/2021
Número do SEI: SEI-040106/000004/2021
Início da Vigência: 10/03/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Regulamenta a Lei nº 9.160 de 28 de dezembro de 2020
Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais, conforme inc. IV do art. 145 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº SEI-040106/000004/2021,

DECRETA:


Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.

Art. 2º - Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020, caso sejam regularizadas até 29 de março de 2021.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento das obrigações tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes ao período de março a novembro de 2020:

I- Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);

II- Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

III- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);

IV- Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);

V- Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);

VI- Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);

VII- entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).

§2º- Finda a data limite fixada no caput, os contribuintes que não efetivarem a regularização das obrigações tributárias acessórias ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação, desde o não cumprimento.

§3º - As penalidades de que trata o § 2º devem ser aplicadas quando extintos os efeitos do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, ou de norma que venha a substituí-lo.

§4º- Caso a Secretaria de Estado de Fazenda não emita as certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações de que trata o § 1ºpara atendimento aos estabelecimentos no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º - Ficam suspensas as decisões de suspensão e perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, proferidas em cumprimento à Lei nº 7.495, de 5 de dezembro 2016, no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020.

§1º - Os contribuintes notificados ou cientificados de decisão definitiva de suspensão ou perda de benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais no período de 11 de março a 23 de agosto de 2020 podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes até 29 de março de 2021.

§2º - Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda em processo administrativo que efetivarem a regularização podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da respectiva regularização, observando a legislação pertinente.

§3º - Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 7 de julho de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.

§4º - Finda a data limite fixada no § 1º, sem que seja efetivada a regularização e requerida a reapreciação, ficam restabelecidas as decisões definitivas de suspensão e perda de benefícios proferidas no período de 11 de março a 23 de agosto de 2020, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação.

§5º - As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.

Art. 4º - Ficam suspensos no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020 os processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.

§1º - Os contribuintes alcançados pelo caput podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, e demais requisitos exigidos pela legislação vigente, até 29 de março de 2021.

§2º - Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados em processo, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.

§3º - Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 7 de julho de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.

§4º - Finda a data limite fixada no §1º, os contribuintes desenquadrados de benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, e demais exigências legais, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.

§5º - As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.

Art. 5º - Caso os órgãos competentes não emitam as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - As certidões e documentações devem ser apresentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.

Art. 6º - A aplicação das disposições deste Decreto não enseja a restituição e/ou compensação de valores ou quantias recolhidos de qualquer natureza.

Art. 7º - Este Decreto não se aplica:

I - à emissão de documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS;

II - às decisões definitivas de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais proferidas até 10 de março de 2020;

III - aos processos e procedimentos referentes à perda do direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro instaurados no âmbito da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e da Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019;

IV - aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, regidos por legislação federal própria, com exceção do previsto no inciso III do § 1º do art. 2º.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício