Normativos:DECRETO Nº 47.521-A DE 15 DE MARÇO DE 2021

De WIKI SEPLAG
Ir para navegação Ir para pesquisar
DECRETO Nº 47.521-A DE 15 DE MARÇO DE 2021

ALTERA O DECRETO Nº 47.518, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 16/03/2021
Número do SEI: SEI-150001/002934/2021
Início da Vigência: 16/03/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o Decreto 47.518, de 12 de março de 2021;
Observações: Retificado no D.O. de 22 de março de 2021, lendo-se 47.521-A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/002934/2021.



Art. 1º - Retifica-se o decreto nº 47.518 de 12 de março de 2021, nos termos do presente decreto.

Art. 2º - Retifica-se o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: O servidor público estadual que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra alto (sinalização vermelha), poderá exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza e o não prejuízo da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 3º - Retifica-se o inciso IV do artigo 10 que passa a contar com a seguinte redação:

“IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VI do art. 7°”

Art. 4º - Retifica-se o inciso IV do art. 14, que passa a contar com a seguinte redação:

“IV- deve ser priorizado trabalho de home office aos grupos de risco, idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;”

Art. 5º - Fica acrescido ao artigo 7º o inciso XIII, com a seguinte redação:

“XIII - as indústrias extrativas e transformação que poderão adaptar seus horários de funcionamento de acordo com demanda e de cada linha de produção, desde que sejam seguidos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;”

Art. 6º - O ANEXO II passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II

Serviços - Horário de funcionamento: 08:30h às 17:30h

Serviços em Geral

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial Atividades de arquitetura e engenharia

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares lotéricas e correspondentes bancários

Bancas de jornais e revistas Salão de beleza e congêneres."

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício