Normativos:DECRETO Nº 47.588 DE 27 DE ABRIL DE 2021

De WIKI SEPLAG
Ir para navegação Ir para pesquisar
DECRETO Nº 47.588 DE 27 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 28/04/2021
Número do SEI: SEI-150001/004976/2021
Início da Vigência: 28/04/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga o Decreto 47.242, de 31 de agosto de 2020;

Revoga o Decreto 46.993, de 25 de março de 2020;

Revoga a Resolução SEPLAG 20, de 08 de setembro de 2020;

Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, e o contido no Processo nº SEI-150001/004976/2021,

CONSIDERANDO:


- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;

- a necessidade de orientar e priorizar os gastos públicos no atendimento de programas, projetos e ações estratégicas visando a melhoria da qualidade de vida da população fluminense, a retomada da economia e o desenvolvimento do Estado;

- a necessidade de priorizar e adequar os gastos públicos às despesas essenciais e de maior relevância;

- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;

DECRETA:


Art. 1º - Para celebração de novos contratos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverá ser observado o valor contratado de itens similares em contratações anteriores no âmbito do próprio órgão ou entidade, inclusive àqueles relacionados a processos em andamento, prorrogações e aditivos que importem em aumento quantitativo ou qualitativo, desde que, em ambos os casos, resultem em aumento de despesas.

§1º- Na ausência de valores similares em contratações anteriores no âmbito do próprio órgão ou entidade, poderão ser utilizados como referência os valores contratados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§2º- Na ausência de referências de valores contratados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, poderá proceder-se com a contratação, mediante decisão justificada pelo setor competente para aprovação do Ordenador de Despesas e ciência do Titular da Pasta, nos termos do art. 3º.

Art. 2º- As consultas às Atas de Registro de Preço são obrigatórias e devem ser realizadas na fase preparatória das licitações e, em caso de termo aditivo e prorrogação contratual, antes da formalização do instrumento.

§ 1º- Ficam excepcionadas da obrigação constante do caput as hipóteses de:

I - Reajuste e repactuação de contratos;

II - Contratação de Obras e de serviços especializados de engenharia;

III - Contratação direta por inexigibilidade de licitação.

§ 2º - A consulta de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de juntada de comprovante de pesquisa no Portal de Compras Públicas do Estado do Rio de Janeiro e no Portal de Compras do Governo Federal.

§ 3º- Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

§4º - O ordenador responsável deverá expor os motivos da não adesão às Atas de Registro de Preços encontradas e da vantajosidade da contratação ou aquisição.

Art. 3º - Após o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, as unidades deverão encaminhar seus processos de aquisição e contratação, para análise e emissão de Nota Técnica, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através da unidade SEI “SEPLAG/AS-SAPC”.

§ 1º - Ficam subordinados às disposições deste artigo os processos de celebração de Termo de Ajuste de Contas, observando as disposições do Decreto nº 47.283, de 17 de setembro de 2020.

§ 2º - Ficam excepcionadas do disposto no caput deste artigo os processos de aquisição e contratação de:

I - Dispensa de licitação, por pequeno valor, na forma do art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - Concessionárias de Serviço Público;

III - Publicação em diário oficial;

IV - Contratação de Serviços Postais da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

Art. 4º - Ficam subordinados ao previsto no artigo 3º deste Decreto os processos de aquisições e contratações emergenciais, devendo os órgão e entidades informar o número do processo SEI referente ao procedimento licitatório para regularização da contratação.

Art. 5º - As disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos atos editados pelo próprio Comitê.

Art. 6º - As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas de forma imediata pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, dentro de suas competências, poderá editar normas complementares para disciplinar e orientar as demais unidades administrativas quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.993, de 25 de março de 2020 e nº 47.242, de 31 de agosto de 2020, bem como as normatizações deles decorrentes, incluindo a Resolução SEPLAG nº 20, de 08 de setembro de 2020.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício