Normativos:DECRETO Nº 47.644 DE 11 DE JUNHO DE 2021
ALTERA OS DECRETOS Nº 47.232 DE 24 DE AGOSTO DE 2020, Nº 47.218 DE 18 DE AGOSTO DE 2020, E Nº 47.193 DE 04 DE AGOSTO DE 2020, QUE CONSOLIDARAM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - SECC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 14/06/2021 |
Número do SEI: | SEI-150001/003592/2020 |
Início da Vigência: | 14/06/2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto n° 47.232, de 24 de agosto de 2020; |
Observações: | É apresentado na ementa as alterações aos decretos acima relacionados, entretanto, apenas foi alterado o Decreto n° 47.193, de 04 de agosto de 2020, que já havia sido revogado anteriormente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/003592/2020,
CONSIDERANDO:
- os termos do Decreto nº 47.232, de 24 de agosto de 2020, que consolidou a estrutura organizacional básica a Secretaria de Estado da Casa Civil;
- os efeitos ainda permanentes dos Decretos nº 47.218, de 18 de agosto de 2020, e nº 47.193, de 4 de agosto de 2020, que transferiu o Programa Rio Poupa Tempo, sem aumento de despesa, da estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) para a Subsecretaria de Administração da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC).
- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 4º do Decreto nº 47.193, de 4 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput, a Secretaria de Estado da Casa Civil passa a ser o órgão responsável pelo gerenciamento dos arquivos, documentos, bens, execução orçamentária e financeira, e todos os contratos vigentes, bem como pela gestão de todos os ativos e passivos decorrentes das relações contratuais assumidas, ainda que questionados ou identificados após os seus respectivos términos.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.