Normativos:DECRETO Nº 47.733 DE 23 DE AGOSTO DE 2021

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DECRETO Nº 47.733 DE 23 DE AGOSTO DE 2021

INSTITUI O PROGRAMA FORÇA ESPECIAL DE CONTROLE DE DIVISAS - OPERAÇÃO FOCO, EM SUBSTITUIÇÃO À OPERAÇÃO BARREIRA FISCAL, ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O DECRETO ESTADUAL N° 47.232, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 24/08/2021
Número do SEI: SEI-150001/006864/2021
Início da Vigência: 24/08/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o Decreto n° 47.232, de 24 de agosto de 2020
Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/006864/2021,

CONSIDERANDO:


- o disposto nos artigos 18 e 25, caput e §1º da Constituição Federal;

- o disposto no artigo 64, §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a conveniência na instituição de um programa permanente destinado ao fortalecimento do controle das divisas estaduais, através da integração e cooperação entre os órgãos da administração pública, visando o incremento da repressão às infrações penais e administrativas, com caráter interestadual, nos termos da legislação vigente;

- a necessidade de alocar o programa na Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), em razão da necessidade de interlocução com as demais Secretarias de Estado, tendo como objetivo aprimorar a atuação conjunta dos órgãos e entidades da administração pública no combate aos ilícitos penais e administrativos, principalmente correlatos à evasão fiscal;

- que é dever do estado exercer o poder de polícia dentro dos limites de seu território;

- que o controle das divisas estaduais, para se tornar eficaz, deve ser realizado de forma integrada e cooperativa com órgãos e entidades de outros entes federativos;

DECRETA:


Art. 1º - Fica instituído o Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO, para o fortalecimento da prevenção, da fiscalização e da repressão aos ilícitos penais e administrativas no território do Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Operação Barreira Fiscal.

Parágrafo Único - O Programa Operação FOCO tem como objetivo principal intensificar o controle do trânsito de pessoas e bens, em especial nas divisas do Estado, e a repressão aos ilícitos penais e administrativos, principalmente os correlatos à evasão fiscal, com caráter interestadual, por meio de integração e cooperação com outros órgãos e entidades, nos termos das leis vigentes.

Art. 2º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), através da Subsecretaria Especial de Controle de Divisas.

Parágrafo Único - Em relação às ações de combate à evasão fiscal, a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) celebrarão termo de cooperação técnica, no prazo de 03 (três) meses contados da publicação do presente Decreto.

Art. 3° - São princípios do Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO:

I- proteção à vida;

II - respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos;

III - atuação conforme a lei e o Direito;

IV - atuação segundo os padrões éticos de probidade, urbanidade, decoro e boa-fé;

V- eficiência na fiscalização, prevenção, repressão e no controle, de forma integrada com outros órgãos, dos ilícitos penais e administrativos;

VI - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros;

VII- transparência.

Art. 4º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO terá como diretrizes:

I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos e entidades da administração pública estadual, por meio de ações conjuntas ou compartilhamento de informações, conforme o âmbito de atuação e respeitado o sigilo legal; e

II - a cooperação e a integração com os órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios;

Parágrafo Único - A cooperação entre órgãos e entidades dar-se-á mediante a celebração de convênios ou acordos de cooperação, cessão de servidores, doação e cessão de bens e materiais e a criação de grupos de trabalho específicos, sem prejuízo de outras medidas necessárias à execução da Operação.

Art. 5º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO terá como objetivos específicos:

I - fomentar a repressão aos ilícitos de natureza penal e administrativa com caráter interestadual e que tenham repercussão no estado do Rio de Janeiro, através da atuação integrada ou cooperativa com outros órgãos, conforme a esfera de atribuição, nos termos da legislação vigente;

II - estimular o combate aos ilícitos que, mediante a prática de condutas de descumprimento de preceito de ordem pública, favoreçam a concorrência desleal;

III - formular ações estruturantes para o fortalecimento do controle das divisas estaduais;

IV - prestar auxílio logístico e operacional às ações executadas conjuntamente com outros órgãos e entidades, em especial à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) nas ações de combate à evasão fiscal;

V - promover a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual no âmbito das ações de inteligência, de investigação e de fiscalização, visando o fortalecimento do controle do trânsito de mercadorias, principalmente nas divisas do estado, respeitadas as competências legais;

VI - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão aos ilícitos penais e administrativos, em especial por meio da capacitação dos agentes que atuem no programa;

VII - buscar a cooperação com a União, Estados e Municípios para a execução de ações conjuntas de fiscalização destinadas à repressão de ilícitos;

VIII - desenvolver projetos de modernização tecnológica para implementar ou ampliar o controle nas divisas do estado e de integração de sistemas de dados e informações, visando a repressão de atos ilícitos, seja diretamente ou em cooperação com outros órgãos ou entidades que atuem conjuntamente;

IX - implementar ações educativas relacionadas com o escopo de atuação do programa.

Art. 6º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO atuará em postos fixos, em conjunto com outras Secretarias de Estado ou isoladamente, situados nas regiões próximas às divisas do Estado, bem como desenvolverá ações itinerantes em todo território estadual.

Parágrafo Único - Os postos fixos de atuação são os seguintes:

I - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi (PCF-01) - Rodovia Presidente Dutra, 432, Vila Florida, Itatiaia-RJ;

II - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian (PCF-02) - BR 040, Km 06, Comendador Levy Gasparian-RJ;

III - Posto de Controle Fiscal de Mato Verde (PCF -03) - BR-101 Norte, Km 45, Campos dos Goytacazes-RJ;

IV - Posto de Controle Fiscal de Angra dos Reis - BR-101 Sul, Pontal, Angra dos Reis-RJ;

V - Posto de Controle Fiscal de Timbó - RJ-186, Trevo de Itaperuna, Itaperuna-RJ.

Art. 7° - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO terá como custeio principal as fontes orçamentárias estaduais já existentes.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) fica autorizada a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados ao programa, observadas as disposições legais pertinentes, em especial o disposto no art. 7°, V, da Lei estadual n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 8° - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO será auxiliado por agentes civis ou militares, ocupantes de cargos em comissão, cedidos ou contratados na forma da legislação vigente, de acordo com o aumento ou a redução das demandas relacionadas à operação.

Art. 9º - Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as denominações das seguintes unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC):

I - a Subsecretaria de Fiscalização de Ativos passa a ser denominada Subsecretaria Especial de Controle de Divisas;

II - a Superintendência da Barreira Fiscal passa a ser denominada Superintendência da Operação FOCO;

III - a Coordenação Operacional da Barreira Fiscal passa a ser denominada Coordenação Operacional da Operação FOCO;

IV - a Coordenação Administrativa da Barreira Fiscal passa a ser denominada Coordenação Administrativa da Operação FOCO.

§1°- Fica criada, sem aumento de despesa, a Coordenação de Inteligência da Operação FOCO.

§2° - Em decorrência, fica alterada, sem aumento de despesas, a estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), prevista no Decreto Estadual n° 47.232, de 24 de agosto de 2020.

Art. 10 - A Secretaria de Estado da Casa Civil expedirá os atos necessários ao cumprimento das normas e diretrizes deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador