Normativos:DECRETO Nº 47.969 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 25/02/2022 |
Número do SEI: | SEI-050003/001055/2021 |
Início da Vigência: | 25/02/2022 |
Fim da Vigência: | |
Alterações: | Altera o Decreto n° 46.544, de 01 de janeiro de 2019;
Revoga o Decreto Conjunto nº 01, de 12 de novembro de 2018 |
Observações: |
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ÁREA DE SEGURANÇA TURÍSTICA, INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA TURÍSTICA - CONSETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e o teor do Processo nº SEI-050003/001055/2021,
CONSIDERANDO:
- a importância socioeconômica do desenvolvimento da atividade turística para o Estado do Rio de Janeiro;
- a adoção de mecanismos e instrumentos que possibilitem a troca de informações, experiências e do fortalecimento das relações e parcerias entre diversos participantes que compõem o Sistema Nacional de Turismo;
- o Código de Ética Mundial para o Turismo, que prevê a missão das autoridades públicas em assegurar a proteção dos turistas e dos visitantes, bem como garantir a segurança aos prestadores de serviços e profissionais do turismo;
- o incentivo às soluções de segurança pública que envolvam todo o setor turístico privilegiando destinos seguros, organizados e que possam oferecer serviços de qualidade e experiências positivas;
- a necessidade de aprimorar os processos de atuação articulada, intersetorial e interoperativa que envolvam as instituições que participam ou apoiam a segurança turística, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de ampliar a efetividade das estratégias de segurança turística no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, destacando a importância das ações integradas com as demais instituições de segurança pública, agências, órgãos públicos dos três níveis de governo e do setor privado, que cotejam o tema sobre segurança turística nas suas diversas dimensões;
- a edição Decreto nº 47.419/2020, que instituiu o Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ, regulamentando a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;
- que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, conforme disposto no Art. 84, incisos IV e VI da Constituição da República e no Art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º - Turismo é um fenômeno espacial complexo, multidisciplinar, que abrange as dimensões social, cultural, ambiental e econômica de um território, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócio ou outros.
Parágrafo Único - Para fins de delimitação de competência, no âmbito do presente decreto, turistas são pessoas não residentes no Estado do Rio de Janeiro oriundas de outros Estados do Brasil (turistas nacionais) ou outros Países (turistas estrangeiros), cujas finalidades de viagem podem ser classificadas em: férias, distração, negócios, saúde, estudo, religião, esporte, congressos e outros eventos não permanentes.
Art. 2º - Local Turístico é aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos.
§1º- Município de potencial turístico é aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, mas que ainda não recebe fluxo turístico significativo, mas onde o turismo pode, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local.
§2º- Áreas especiais de interesse turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive suas águas territoriais, que apresentam grande potencial turístico, mas que precisam ser preservadas e valorizadas, no sentido cultural e/ou natural, de modo especial.
Art. 3º - Região turística é o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado, e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao mercado turístico.
Art. 4º- A segurança turística no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-á pelos seguintes princípios, dentre outros:
I - preservação da vida e respeito à dignidade humana;
II - respeito e obediência às leis;
III - excelência técnica;
IV - proatividade;
V - integração.
Art. 5º- A segurança turística do Estado do Rio de Janeiro será operacionalizada através de planejamentos integrados pela Secretaria de Estado da Polícia Civil e Secretaria de Estado da Polícia Militar conforme dinâmicas socioespaciais e demandas específicas para área da segurança pública, objetivando garantir a segurança do turista, bem como para garantir que o turista observe a legislação em vigor.
Art. 6º - A atuação da Secretaria de Estado da Polícia Civil e da Secretaria de Estado da Polícia Militar na área da segurança turística deve ser pautada na busca da articulação intersetorial e interoperativa que envolva todas as instituições que participam ou apoiam a segurança turística no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - As atribuições da Secretaria de Estado da Polícia Civil serão exercidas pela Delegacia Especial de Apoio ao Turismo - DEAT, como órgão centralizador de diagnóstico, doutrina, capacitação, informações, aprimoramento de tecnologias e protocolos baseados nas melhores práticas observadas em experiências próprias e de outras organizações policiais voltadas à segurança turística.
§2º - As atribuições da Secretaria de Estado da Polícia Militar serão exercidas pelo Batalhão de Policiamento em Áreas Turísticas (BPTur), como órgão centralizador de diagnóstico, doutrina, capacitação, informações, aprimoramento de tecnologias e protocolos baseados nas melhores práticas observadas em experiências próprias e de outras organizações policiais voltadas à segurança turística.
§3º - As bases de dados sobre os registros da Secretaria de Estado da Polícia Civil e da Secretaria de Estado da Polícia Militar, envolvendo turista, deverão ser qualificadas através de ajustes em seus respectivos sistemas, bem como a capacitação de seus integrantes.
Art. 7º - Para fins de consecução de estratégias qualificadas de segurança turística no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será elaborado índice de relevância pelo ISP - Instituto de Segurança Pública, com base em critérios técnicos, que definirá os locais e regiões considerados prioritários para adoção de medidas qualificadas de segurança turística.
Art. 8º- Para subsidiar o processo decisório do Secretário de Estado da Polícia Civil e do Secretário de Estado da Polícia Militar, e das respectivas unidades subordinadas, o Instituto de Segurança Pública (ISP) realizará relatório analítico anual acerca das atividades desenvolvidas na área de segurança turística, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
Parágrafo Único - O ISP disponibilizará, também, para as Secretarias de Estado da Polícia Civil e da Polícia Militar, ferramenta de análise criminal contendo índices, mapas, gráficos e outros recursos, para que os setores de planejamento operacional das polícias possam aprofundar sua análise criminal e dar respostas mais céleres e eficazes aos problemas de criminalidade voltados ao turismo no Estado.
Art. 9°- A Secretaria de Estado da Polícia Civil - SEPOL e a Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM, como órgãos responsáveis por gerir a política de segurança pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e a fim de promover o seu aprimoramento constante, adotarão as seguintes providências, sem prejuízo de outras julgadas oportunas:
I - incentivar e apoiar a institucionalização dos projetos de segurança turística criados e/ou mantidos no âmbito das instituições policiais;
II - apoiar a elaboração de estratégias para integrar as ações de formação e capacitação continuada em segurança turística para os profissionais de segurança pública;
III - realizar a indução, apoio e avaliação das ações em segurança turística em parceria com outras secretarias de governo, em nível municipal, estadual ou federal;
IV - apoiar e incentivar o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias e o processo de busca das melhores práticas por outras organizações policiais voltadas para a segurança turística;
V - propor a abertura e manutenção de canais permanentes de diálogo com o setor privado e os diversos órgãos públicos voltados ao turismo para a formulação de políticas e iniciativas visando à segurança dessas áreas e estimulando a participação qualificada nas instâncias existentes de seus órgãos subordinados e ou vinculados;
VI - estimular o processo de avaliação de risco compreendendo a identificação e análise das fontes de ameaças, causas, consequências e probabilidade de ocorrência de riscos em locais de interesse turístico no âmbito do Estado com a consequente atribuição das respectivas responsabilidades aos diversos órgãos envolvidos na temática no âmbito dos três níveis de governo, empresas e prestadores de serviços.
Art. 10 - Fica instituído, sem aumento de despesa, o CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA TURÍSTICA - CONSETUR, com a finalidade de qualificar as estratégias integradas voltadas para a segurança turística, monitoramento de indicadores e acompanhamento do calendário de eventos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - O CONSETUR instância colegiada temática permanente e de natureza consultiva, propositiva e voluntária, atuará como instrumento de diálogo entre a sociedade civil e o Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas, será constituído por integrantes das seguintes entidades públicas e organizações da sociedade civil:
I - Serão membros natos:
a) O Secretário de Estado de Turismo;
b) O Secretário de Estado da Policia Civil;
c) O Secretário de Estado da Policia Militar;
d) O Secretário de Estado de Defesa Civil;
e) O Delegado Titular da Delegacia Especializada de Apoio ao Turismo - DEAT/PCERJ;
f) O Comandante do Batalhão de Policiamento em Áreas Turísticas -BPTur/PMERJ ;
g) O Representante do Poder Público do Município do Rio de Janeiro.
II - Serão membros efetivos 7 (sete) representante dos órgãos e entidades previstos no Conselho Estadual de Turismo (CET).
§1°- Os membros efetivos, representantes de entidades e organizações da sociedade civil e seus suplentes serão indicados pelo presidente do Conselho Estadual de Turismo (CET) e terão mandato de 2 (dois) anos.
§2°- Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá e terá direito a voto na ausência do respectivo titular.
§3º- Poderão participar das reuniões, quando necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, outros órgãos públicos ou privados.
Art. 12 - O CONSETUR, que será presidido pelo Secretário de Estado de Turismo, ficará inserido na estrutura organizacional básica da SETUR e contará com o apoio material e administrativo desta.
Art. 13 - A SETUR indicará um servidor para atuar como Secretário Executivo, cabendo ao indicado o apoio administrativo ao desenvolvimento das atividades, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Turística.
Art. 14 - O CONSETUR reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, de forma autônoma, em atendimento à solicitação de seus membros, ou em decorrência de deliberação de sessão anteriormente realizada.
Art. 15 - Sempre que necessário, grupos de trabalho poderão ser criados para discussão de assuntos técnicos para futura deliberação nesse CONSETUR.
Art. 16 - As funções dos membros do COSETUR, ora instituído, não serão remuneradas, sendo reconhecidas como de interesse público e relevante valor social.]
Art. 17 - Os órgãos elencados neste Decreto deverão envidar esforços no sentido de incorporar as regras relacionadas nos artigos anteriores para que sejam levadas a efeito no menor prazo possível, sem prejuízo dos projetos em andamento considerados estratégicos.
Art. 18 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que a Secretaria de Estado da Polícia Civil e a Secretaria do Estado da Polícia Militar providenciem:
I - revisão dos atos normativos, sistemas de base de dados e planejamentos, de forma a incorporar o presente conteúdo nos seus respectivos conjuntos de regras, protocolos operacionais e procedimentos;
II - mapeamento de recursos humanos e materiais, pontos focais, atores externos intervenientes e respectivas responsabilidades, nas diversas áreas de interesse turístico.
Parágrafo Único - As providências de que tratam os incisos I e II deste artigo, depois de compiladas, serão destinadas ao CONSETUR com o objetivo de consolidação do Plano Integrado de Segurança Turística do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Conjunto nº 01 de 12 de novembro de 2018.