Normativos:DECRETO Nº 48.166 DE 29 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, DO NÚCLEO DE FEMINICÍDIOS, NÚCLEO DE DESPARECIMENTO DE MENINAS E MULHERES EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 01/08/2022 |
Número do SEI: | SEI-360036/000173/2022 |
Início da Vigência: | 01/08/2022 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto nº 48.035, de 08 de abril de 2022 |
Observações: | Não possui |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº SEI-360036/000173/2022.
CONSIDERANDO:
- que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 da Constituição da República e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará);
- o crescente índice do crime de feminicídio nos estados brasileiros e o clamor da sociedade pela intervenção efetiva dos órgãos estatais no combate à violência de gênero, em especial ao homicídio qualificado de mulheres, o qual advém da cultura do patriarcado;
- que o feminicídio faz ceifar a vida da vítima, como último ato do ciclo de violência, constituindo a maior violação dos direitos humanos das pessoas do gênero feminino;
- a especificidade do crime de feminicídio, o qual necessita de tratamento especializado com investigação baseada em perspectivas de gênero, face a sua natureza complexa com raízes culturais profundas;
- que os crimes de feminicídio tentado são de atribuição das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAMs, subordinadas ao Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - DGPAM;
- que os crimes de feminicídio consumado são de atribuição das Delegacias de Homicídios - DHs e da Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA, todos subordinados ao Departamento-Geral de Homicídios e Proteção à Pessoa - DGHPP;
- a necessidade de execução de atividades de enfrentamento ao crime de feminicídio, com vistas a sua erradicação;
- a articulação com a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a promoção de programas de combate à violência de gênero;
- a meta de reduzir a taxa estadual de mortes violentas de mulheres em 51,12% até 2030, conforme dispõe o Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, Decreto nº 48.139 de 29 de junho de 2022.
DECRETA:
Art. 1º - Fica reestruturado, sem aumento de despesas, na estruturada Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Feminicídios, nas Delegacias de Homicídios, cujo objetivo é investigar os casos de feminicídio nos termos do artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, exercendo atividades de polícia judiciária, e na Delegacia de Descoberta de Paradeiros, cujo objetivo é investigar o desparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero e vítimas de feminicídio, com ocultação de cadáver.
§1º - A atribuição circunscricional de atuação do Núcleo de Feminicídios abrangerá, inicialmente, a mesma área circunscricional das Delegacias de Homicídios e da Delegacia de Descoberta de Paradeiros, podendo ser expandida por ato do Secretário de Estado de Polícia Civil;
§2º - Ao Núcleo de Feminicídios compete:
I - executar atividades de enfrentamento ao crime de feminicídio;
II - apurar a autoria e materialidade dos crimes de feminicídio ocorridos na sua circunscrição;
III - realizar troca de informações com as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§3º - A direção do Núcleo de Feminicídios será exercida por uma Delegada de Polícia, preferencialmente do gênero feminino, a quem caberá a gestão do núcleo, bem como exercer os atos de polícia judiciária cabíveis, nos casos de feminicídios ocorridos na circunscrição, e terá na sua composição, preferencialmente, policiais civis do gênero feminino.
Art. 2º - A capacitação dos policiais do núcleo de feminicídio e do núcleo de desparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero será realizada em parceria do Departamento Geral de Homicídios e Proteção à Pessoa - DGHPP com o Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - DGPAM, contando coma participação técnico-pedagógica da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra - ACADEPOL.
Art. 3º - Os núcleos de feminicídio aplicarão o Protocolo Violeta-Laranja do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Fica criado, sem aumento de despesas, na estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Desaparecimento de Meninas e Mulheres em decorrência de Violência de Gênero, na estrutura da Delegacia de Descoberta de Paradeiros, e nas estruturas dos Setores de Descobertas de Paradeiros (SDPs), diretamente subordinados as Delegacias de Homicídios, os quais competem investigar o desparecimento de pessoas em suas áreas circunscricionais e realizar troca de informações com as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Art. 5º - Fica criado, sem aumento de despesas, na estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero, diretamente subordinado ao Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - DGPAM/SSPIO, o qual compete coletar e analisar as informações e dados de violência de gênero ocorridos no Estado do Rio de Janeiro, bem como realizar estudo de casos anteriores, participar da elaboração de capacitações e treinamentos na temática violência de gênero, publicar artigos, resultados de pesquisas e demais informações institucionais no tema, participar da elaboração e da execução de campanhas promovidas pela SEPOL e da elaboração de protocolos de investigação e de comunicação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§1º - Caberá à Diretora do Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - DGPAM/SSPIO a coordenação do Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil, a escolha dos casos a serem estudados, bem como a promoção da integração entre os órgãos estatais envolvidos na temática.
§2º - O Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero será composto obrigatoriamente por duas Delegadas do gênero feminino, indicadas pelo DGPAM, podendo contar com outros integrantes, a escolha da Diretora do DGPAM, de acordo com a temática.
§3º - Caberá ao Diretor do DGHPP a coordenação das atividades, bem como a indicação dos integrantes, no âmbito do Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero, quando a temática for afeta à atribuição do DGHPP.
Art. 6º - Os casos de feminicídio e de desparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero deverão ser comunicados ao Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero.
Art. 7º - Quando da criação do Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher (NIAM), em áreas que não sejam de atribuição das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, das Delegacias de Homicídios e da Delegacia de Descoberta de Paradeiros deverão ser implementados os núcleos de feminicídios e de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero, nas delegacias distritais.
Art. 8º - O Decreto nº 48.035, de 08 de abril de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“3. Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional
(...)
3.13. Departamento-Geral de Polícia de Atendimento à Mulher
3.13.1. Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero do Estado do Rio de Janeiro
3.13.2. Delegacia de Atendimento à Mulher - Angra dos Reis
3.13.3. Delegacia de Atendimento à Mulher - Belford Roxo
3.13.4. Delegacia de Atendimento à Mulher - Cabo Frio
3.13.5. Delegacia de Atendimento à Mulher - Campo Grande
3.13.6. Delegacia de Atendimento à Mulher - Campos dos Goytacazes
3.13.7. Delegacia de Atendimento à Mulher - Centro
3.13.8. Delegacia de Atendimento à Mulher - Duque Caxias
3.13.9. Delegacia de Atendimento à Mulher - Jacarepaguá
3.13.10. Delegacia de Atendimento à Mulher - Niterói
3.13.11. Delegacia de Atendimento à Mulher - Nova Friburgo
3.13.12. Delegacia de Atendimento à Mulher - Nova Iguaçu
3.13.13. Delegacia de Atendimento à Mulher - São Gonçalo
3.13.14. Delegacia de Atendimento à Mulher - São João de Meriti
3.13.15. Delegacia de Atendimento à Mulher - Volta Redonda
(...)
3.11. Departamento-Geral de Homicídios e Proteção à Pessoa
3.11.1. Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA
3.11.1.1 Núcleo de Homicídio
3.11.1.2 Núcleo de Feminicídio
3.11.1.3 Núcleo de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero
3.11.2. Delegacia de Homicídios da Capital - DH
3.11.2.1 Núcleo de Feminicídio
3.11.3. Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense - DHBF
3.11.3.1 Núcleo de Feminicídio
3.11.3.2 Serviço de Descoberta de Paradeiros - SDP
3.11.3.2.1 Núcleo de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero
3.11.4. Delegacia de Homicídios de Niterói, São Gonçalo e Itaboraí - DHNSG
3.11.4.1 Núcleo de Feminicídio
3.11.4.2 Serviço de Descoberta de Paradeiros - SDP
3.11.4.2.1 Núcleo de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero”
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.