Normativos:DECRETO Nº 48.175 DE 09 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA O DECRETO Nº 47.039, DE 17 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº320001/003306/2021,
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 10/08/2022 |
Número do SEI: | nº 320001/003306/2021 |
Início da Vigência: | 10/08/2022 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020 |
Observações: | Não possui |
CONSIDERANDO:
- que a etapa de monitoramento das ações do Órgão Central de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro necessita de comunicação ao Órgão ou Entidade.
- que a Unidade de Controle Interno é responsável pela avaliação dos controles internos do respectivo órgão ou entidade e pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais.
- a necessidade de modificação do prazo de manifestação do auditado, visto a sua inexequibilidade.
- que a Controladoria Geral do Estado emite Recomendação, sem poder vinculante, cabendo ao gestor decidir a respeito de sua implementação.
- a necessidade de fomentar a celeridade do processo de auditoria primando pela eficácia e eficiência das ações.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto atualiza a realização de ações pelo Órgão Central de Controle Interno do poder Executivo Estadual na avaliação sistemática das despesas e atos decorrentes das medidas de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Fica alterado o art. 5º do Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - Será concedido ao auditado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a manifestação quando do recebimento da NIR, podendo haver extensão do prazo mediante justificativa ao Órgão Central de Controle.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 7º do Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - A partir da análise das manifestações, informações e documentos encaminhados pelos órgãos e entidades, a CGE poderá emitir recomendações por intermédio de Nota de Recomendação (NR), cuja implementação deverá ser avaliada pelo auditado no prazo estipulado pela CGE no citado documento.
Art. 4º - Ficam acrescidos os §1º e 2º ao art. 7º do Decreto 47.039 de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
(...)Art. 7º (....)
“§1º - A CGE fará o acompanhamento e monitoramento das recomendações expedidas na NR dentro do prazo estipulado na referida Nota, emitindo o Relatório de Monitoramento das Recomendações (RMR), que apresentará o resultado das recomendações exaradas ao auditado com ciência para monitoramento de sua implementação pela Unidade de Controle Interno.”
§2º - A CGE poderá enviar o Relatório de Monitoramento das Recomendações e a documentação vinculada para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos casos em que existam constatações com irregularidades, ou ilegalidades. (...)
Art. 5º - Ficam revogados os art. 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto 47.039, de 17 de abril de 2020.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.