Normativos:PORTARIA SEPLAG/SUBPLO Nº 114 DE 02 DE MARÇO DE 2026
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PORTARIA SEPLAG/SUBPLO Nº 114 DE 02 DE MARÇO DE 2026 ALTERA OS ANEXOS DO DECRETO Nº 46.930, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2026 RAFAEL VENTURA ABREU Subsecretário de Planejamento e Orçamento
| Instrumento Normativo: | Portaria |
| Situação Normativo: | Em Vigor |
| Data de Publicação: | 05 de março de 2026 |
| Número do SEI: | SEI-120001/000496/2026 |
| Início da Vigência: | 05 de março de 2026 |
| Fim da Vigência: | Não possui |
| Alterações: | Altera o Decreto Estadual nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020. |
| Observações: | Não possui |
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, titular do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Estado, conforme o parágrafo 1º, do art. 9º, do Decreto Estadual nº 48.413, de 21 de março de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, do Decreto Estadual nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº SEI-120001/000496/2026;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a descrição, na Tabela VII - Natureza de Despesa, anexa ao Decreto nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020, das seguintes Naturezas de Despesa:
| Código (ND) | Título Oficial (80) | Fundamento Legal | Descrição |
|---|---|---|---|
| 4.4.90.52.30 | Carros de Combate | Art. 6º do Decreto Estadual nº 47.298 de 02 de outubro de 2020. | Registra o valor de despesas de capital, de investimentos, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Equipamentos e Material Permanente com pagamento de despesas orçamentárias com a aquisição de veículos utilizados em manobras militares, tais como: auto choque, blindado, carro-bomba, carro tanque e afins. |
| 3.3.96.30.02 | Artigos para Limpeza e Produção de Higienização - Art. 25 LC 141 de 2012 | Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. | Registra o valor de despesas correntes, de outras despesas correntes, com aplicação direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da lei complementar nº 141, de 2012, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Material de Consumo com pagamento de Materiais destinados a higienização pessoal, de ambientes de trabalho, de hospitais etc., tais como: álcool etílico, anticorrosivo, aparelho de barbear descartável, balde plástico, bombas para inseticidas, capachos, cera, cesto de lixo, creme dental, desinfetante, desodorizante, detergentes, escova de dentes, escova de roupas e sapatos, esponja, estopa, flanela, inseticida, lustra móveis, mangueira, pá de lixo, palha de aço, panos para limpeza, papel higiênico, pasta para limpeza de utensílios, pente, porta sabão, pregadores de roupa, rodo, sabão, sabonete, saco para lixo, saponáceo, soda cáustica, vassoura e outros artigos similares. |
| 4.4.90.30.02 | Artigos para Limpeza e Produção de Higienização | Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. | Registra o valor de despesas de capital, de investimentos, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Material de Consumo com pagamento de materiais destinados a higienização pessoal, de ambientes de trabalho, de hospitais etc., tais como: álcool etílico, anticorrosivo, aparelho de barbear descartável, balde plástico, bombas para inseticidas, capachos, cera, cesto de lixo, creme dental, desinfetante, desodorizante, detergentes, escova de dentes, escova de roupas e sapatos, esponja, estopa, flanela, inseticida, lustra móveis, mangueira, pá de lixo, palha de aço, panos para limpeza, papel higiênico, pasta para limpeza de utensílios, pente, porta sabão, pregadores de roupa, rodo, sabão, sabonete, saco para lixo, saponáceo, soda cáustica, vassoura e outros artigos similares. |
| 4.4.90.30.04 | Artigos p/Esporte, Educação Física, Jogos e Divertimentos | Art. 4º da Resolução Conjunta SEELJE nº 172 de 03 de maio de 2019; Art. 17, Art. 40. e Art. 47. da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. | Registra o valor de despesas de capital, de investimentos, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Material de Consumo com pagamento de aquisições de Artigos Para Esporte, Educação Física, Jogos e Divertimentos, como por exemplo, Chuteiras, calções, joelheiras, tornozeleiras, camisas de meia, colchão para ginástica, redes, cordas, bolas, raquetes, baralhos, artigos para jogos e divertimentos infantis, brinquedos e afins. |
| 4.4.90.30.01 | Artigos e Utensílios em Geral para Cama, Mesa, Copa e Cozinha e Banho | Art. 2º Decreto Estadual nº 48.322 de 13 de janeiro de 2023. | Registra o valor de despesas de capital, de investimentos, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Material de Consumo com pagamento de material de consumo, com materiais utilizados em dormitórios coletivos, residenciais, hotéis, restaurantes, hospitais, escolas, universidades etc., tais como: cobertores, colchas, colchões, colchonetes, fronhas, lençóis, travesseiros e demais rouparias de dormitório abridor de garrafa, açucareiros, artigos de vidro e plástico, bandejas, coadores, colheres, colheres de pau, copos, ebulidores, facas, farinheiras, fósforos, frigideiras, garfos, garrafas térmicas, guardanapos, mamadeira, manteigueira, paliteiros, panos de cozinha, papel alumínio, papel toalha, pratos, recipientes para água, suportes de copos para cafezinho, talheres em geral, tigelas, toalhas de banho, toalhas de mesa, velas, xícaras e outros artigos afins. |
| 3.3.96.30.01 | Art. e Itens em Geral Cama, Mesa, Copa e Cozinha e Banho Art 25 da LC 141 de 2012 | Art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Art. 2º Decreto Estadual nº 48.322 de 13 de janeiro de 2023. | Registra o valor de despesas correntes, de outras despesas correntes, com aplicação direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da lei complementar nº 141, de 2012, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Material de Consumo com pagamento de materiais utilizados em dormitórios coletivos, residenciais, hotéis, restaurantes, hospitais, escolas, universidades etc., tais como: cobertores, colchas, colchões, colchonetes, fronhas, lençóis, travesseiros e demais rouparias de dormitório abridor de garrafa, açucareiros, artigos de vidro e plástico, bandejas, coadores, colheres, colheres de pau, copos, ebulidores, facas, farinheiras, fósforos, frigideiras, garfos, garrafas térmicas, guardanapos, mamadeira, manteigueira, paliteiros, panos de cozinha, papel alumínio, papel toalha, pratos, recipientes para água, suportes de copos para cafezinho, talheres em geral, tigelas, toalhas de banho, toalhas de mesa, velas, xícaras e outros artigos afins. |
| 4.5.90.62.01 | Aquisição de Produtos Para Revenda | Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04 de maio de 2001, Anexo II. | Registra o valor de despesas de capital, de inversões financeiras, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Aquisição de Produtos para Revenda com pagamento de aquisição de bens destinados a venda futura. |
| 4.4.90.52.03 | Aparelhos e Equipamentos de Telefonia | Art. 60. § 2° da Lei Ordinária Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997; Lei Ordinária Estadual nº 6072, de 03 de novembro de 2011. | Registra o valor de despesas de capital, de investimentos, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Equipamentos e Material Permanente com pagamento de aquisições de todo material considerado permanente, portátil ou transportável, de uso em telefonia, que não se incorporem em instalações, veículos de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, tais como: antena parabólica, aparelho de telefonia, bloqueador telefônico, central telefônica, detector de chamadas telefônicas, interfone, PABX, rádio receptor, rádio telegrafia, rádio transmissor, secretária eletrônica e afins. |
| 4.4.90.52.02 | Aparelhos de Medição e Orientação | Portaria n.º 232, de 08 de maio de 2012; Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016. Portaria nº 150, de 29 de março de 2016. | Registra o valor de despesas de capital, de investimentos, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Equipamentos e Material Permanente com pagamento de aquisições de todos os aparelhos de medição ou contagem. Quando estes aparelhos forem incorporados a um equipamento maior serão os mesmos considerados componentes, tais como: amperímetro, aparelho de medição meteorológica, balanças em geral, bússola, calibrador de pneus, cronômetro, hidrômetro, magnetômetro, manômetro, medidor de gás, mira falante, níveis topográficos, osciloscópio, paquímetro, pirômetro, planímetro, psicrômetro, relógio medidor de luz, sonar, sonda, taquímetro, telêmetro, teodolito, turbímetro e afins. |
| 4.4.90.52.01 | Aeronaves | Art. 72. da Lei Ordinária Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. | Registra o valor de despesas de capital, de investimentos, com aplicações diretas, decorrentes de Despesas Orçamentárias com Equipamentos e Material Permanente com pagamento de aquisição de qualquer tipo de aeronave de asa fixa ou asa rotativa, tais como: avião, balão, helicóptero, planador, ultraleve e afins. |
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.