Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SES Nº 59 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SES Nº 59 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
ESPECIFICA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO NAS QUAIS AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PODERÃO REQUERER SUA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 04 de dezembro de 2019
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 04 de dezembro de 2019
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revogada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 46 de 05 de agosto de 2021

Revoga a Resolução Conjunta SECCG/SES Nº 29 de 28 de agosto de 2019

Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da Saúde, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, que regulamenta o referido diploma legal,

RESOLVEM:

Art. 1º - Definir as áreas de atuação específicas, nas quais as entidades sem fins lucrativos poderão requerer sua qualificação como Organizações Sociais de Saúde (OSS), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As áreas de atuação específicas para qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde são as seguintes:

I- Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR);

II - Apoio à Gestão e Qualificação do Acesso à Saúde;

III - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);

IV - Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE);

V- Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO);

VI - Unidade de Terapia Intensiva adulto, pediátrica ou neonatal (OSS UTI);

VII - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT; e

VIII - Apoio à Gestão de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO).

Parágrafo Único - A qualificação da entidade como Organização Social de Saúde, em quaisquer das áreas de atuação, não gera direito à celebração de contrato de gestão com o Poder Público.

Art. 3º - As áreas de atuação requeridas para o apoio à gestão e gerenciamento dos serviços de saúde, dentre aquelas dispostas no art. 2º, serão fixadas nos Editais de Seleção, que regerão o processo de contratação das OSS, ou em documento equivalente que, eventualmente, vier a justificar a dispensa de seleção.

§ 1º - A fixação da área de atuação deverá considerar as características da unidade de saúde, seu perfil e o conjunto de serviços assistenciais a serem ofertados, ficando vedada a exigência de qualificação em mais de uma área para gestão de uma mesma unidade de saúde.

§ 2º - A qualificação de uma entidade como Organização Social de Saúde para a área de atuação em Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL) possibilitará também a sua contratação para atuação na área de Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR);

§ 3º - A qualificação anterior de uma entidade como Organização Social de Saúde na área de atuação em Atendimento Pré-Hospitalar Fixo (OSS PRÉ-HOSPITALAR FIXO) e Atendimento Pré-Hospitalar móvel (OSS PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL) será considerada como qualificação para a nova área de atuação prevista no artigo 2º, inciso I, Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR) da presente Resolução.

§ 4º - Para os pedidos anteriores à publicação desta Resolução de qualificação como Organização Social de Saúde nas áreas de atuação em Atendimento Pré-Hospitalar Fixo (OSS PRÉ-HOSPITALAR FIXO) e Atendimento Pré-Hospitalar móvel (OSS PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL), passarão a ser processados como pedido de qualificação na nova área de atuação prevista no artigo 2º, inciso I, Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR).

Art. 4º - As entidades interessadas em se qualificar como OSS deverão integrar o Cadastro de Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, efetuando previamente o registro no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do site www.compras.rj.gov.br.

Art. 5º - A documentação necessária para a qualificação está prevista no Anexo ao Decreto nº 43.261/2011 e deverá ser entregue em 02 (dois) conjuntos de documentos, de forma eletrônica, em atendimento ao processamento eletrônico de documentos (Sistema SEI), conforme especificado a seguir:

I - Grupo de documentos

1 - referente à habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira, que deverá conter a relação dos documentos especificada no Anexo ao Decreto nº 43.261/2011 e o Anexo I desta Resolução, sendo necessária a autenticação dos documentos que não forem emitidos via internet.

II - Grupo de documentos

2 - referente à habilitação técnica, que deverá conter a relação dos documentos especificada no Anexo ao Decreto nº 43.261/2011, o Certificado de Registro Cadastral (CRC) e os requerimentos previstos nos Anexos I, II e IV desta Resolução Conjunta devidamente preenchidos e assinados pelo representante legal da entidade.

Art. 6º - A habilitação técnica específica para qualificação como Organização Social de Saúde, nos termos previstos pelo Anexo ao Decreto nº 43.261/2011, item 3 - Grupo de documetos 2, deverá ser comprovada através de documentos que atestem o exercício da entidade nas atividades abaixo relacionadas

I - Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR)- Experiência de 1 (um) ano em gestão do conjunto de serviços de urgência 24 horas, como: Pronto Atendimento 24 horas, Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24H, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, incluindo serviços assistenciais e de apoio voltados à atenção das urgências e emergências, na forma da Portaria de Consolidação MS-GM n° 3, de 28/09/2017, e demais serviços afeitos ao primeiro atendimento do paciente e pleno funcionamento em 24H ou experiência de 2 (dois) anos em gestão de unidade hospitalar com serviço de pronto atendimento, incluindo serviços assistenciais e de apoio voltados à atenção de urgências e emergências, e demais serviços afeitos ao seu pleno funcionamento.

II - Apoio à Gestão e Qualificação do Acesso à Saúde - Área de atuação dispensada de comprovação de requisito de experiência, sendo desejável que as entidades apresentem experiência em formação, capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores do SUS, tanto de nível técnico e como superior, envolvidos na assistência e na gestão e/ou apoio à gestão e qualificação do SUS, consistente no conjunto de ações e práticas direcionadas à gestão de serviços de saúde, que não são prestados diretamente por unidades de assistência à saúde(UPAS e Hospitais).

III - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL) - Experiência de 2 (dois) anos em gestão de hospital geral de médio ou grande porte, com serviços assistenciais e de apoio à atenção e experiência, por igual período, em serviços assistenciais de alta complexidade, que constem na Tabela do SUS.

IV - Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE) - Experiência de 2 (dois) anos em gestão de maternidade, incluindo serviços assistenciais e de apoio voltados à atenção materno-infantil; assistência ambulatorial e hospitalar multiprofissional ao pré-natal, parto, puerpério e ginecologia; assistência neonatal desde o nascimento até a alta hospitalar; e realização de exames auxiliares de diagnose e terapia.

V - Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO) - Área de atuação dispensada de comprovação de requisito de experiência, sendo desejável que as entidades apresentem experiência em gestão de hospital com UTI pediátrico que realize cirurgia geral pediátrica e de especialidades pediátricas; gestão ambulatorial pediátrico nos regimes eletivo, de urgência e emergência, com serviços assistenciais e de apoio à atenção.

VI - Unidade de Terapia Intensiva adulto, pediátrica ou neonatal (OSS UTI) - Experiência de 2 (dois) anos em gestão e operacionalização de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI adulto, pediátrica e neonatal.

VII - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT - Área de atuação dispensada de comprovação de requisito de experiência, sen- do desejável e preferencial que as entidades apresentem experiência em gestão de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico, para oferecimento de vários tipos de exames, com objetivo de esclarecer o diagnóstico ou realizar procedimentos terapêuticos específicos para os pacientes, que deverão ser regulados pelas Centrais de Regulação.

VIII - Apoio à Gestão de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) - Área de atuação dispensada de comprovação de requisito de experiência, sendo desejável e preferencial que as entidades apresentem experiência em gestão de Organização de Procuras de Órgãos e Tecidos, para apoio à gestão das equipes assistenciais e transplantadoras, bem como para proceder ao planejamento, ao contingenciamento e à provisão dos recursos físicos e humanos, do transporte e dos demais insumos necessários à realização da cirurgia de retirada dos órgãos e dos demais enxertos nas unidades da rede de saúde do Estado.

Art. 7º - O requerimento de qualificação deverá ser destinado à Comissão de Qualificação e entregue, na forma eletrônica, na Secretaria de Estado de Saúde, no endereço Rua México, nº 128, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, aos cuidados da Presidente da Comissão de Qualificação, acompanhado de toda a documentação correspondente, também em formato eletrônico.

Art. 8º - A SECCG terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do Grupo de documentos 1, e desde que o registro no SIGA tenha sido efetivado, para conferência da documentação e, não havendo impedimentos, emissão do CRC, encaminhando cópia do certificado para a SES.

Art. 9º - A Comissão de Qualificação, que procederá à avaliação do requerimento de qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.043/2011 e no Decreto nº 43.261/2011, será constituída por 2 (dois) servidores da SES e 2 (dois) servidores da SECCG e será designada em Resolução específica.

Art. 10 - Para fins de participação em processo seletivo, admite-se a qualificação provisória da entidade, quando deverá ser entregue, além de todos os documentos exigidos, a declaração prevista no Anexo III desta Resolução.

Art. 11 - O procedimento para qualificação das Organizações Sociais de Saúde obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011 e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011.

Art. 12 - Fica revogada a Resolução Conjunta SECCG/SES nº 29, de 28 de agosto de 2019.

Art. 13 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019

ANDRÉ MOURA

Secretário de Estado da Casa Civil e Governança

EDMAR SANTOS

Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I
Modelo de Requerimento para Qualificação

Senhor Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na [endereço], CNPJ [nº], através de seu representante legal, [nome e qualificação do representante legal], vem requerer sua qualificação [definitiva ou provisória] como Organização Social de Saúde, na área de atuação em [especificar a área de atuação, conforme art. 2º], cujo interesse é firmar Contrato de Gestão com a Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011 e Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011. Nestes Termos,

Pede Deferimento.

[Local e data] ____________________________

[Assinatura do representante legal]

ANEXO II
Modelo de Requerimento para Indicação de Representantes do Poder Público para o Conselho de Administração

Senhor Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na [endereço], CNPJ [nº], através de seu representante legal, [nome e qualificação do representante legal], vem requerer, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “a” da Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011 e do art. 3º do Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, indicação de XXX [especificar numericamente] como representantes do Poder Público no Conselho de Administração.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

[Local e data] ____________________________

[Assinatura do representante legal]

OBS: Caso a entidade já tenha solicitado Indicação de Representantes do Poder Público para o seu Conselho de Administração em outro requerimento de qualificação, não se faz necessária a apresentação deste anexo.

ANEXO III
Modelo de Declaração de Compromisso

Senhor Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na [endereço], CNPJ [nº], através de seu representante legal, [nome e qualificação do representante legal], declara, para efeitos de qualificação provisória, o compromisso de realizar as alterações estatutárias necessárias à obtenção da qualificação definitiva como Organização Social de Saúde, na área de atuação em [especificar a área de atuação, conforme art. 2º, caso vencedora do processo de seleção, no prazo estabelecido pelo edital de seleção, como condição para assinatura do contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, conforme exigências do art. 2º da Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, e art. 3º do Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011.

[Local e data] ____________________________

[Assinatura do representante legal]

ANEXO IV
Modelo de cadastro de contatos com a entidade e notificações

Entidade:__________________________________________________________

Endereço:________________________________________________________

Cidade: __________________ UF:__________________

CEP:______________

Contatos e notificações:

1.Nome:________________________________Função:_______________tel.______________

e-mail:______________________________ tel.__________________

2.Nome:________________________________Função:_______________tel.______________

e-mail:______________________________ tel.__________________

3.Nome:________________________________Função:_______________tel.______________

e-mail:______________________________ tel.__________________

[...]

[Local e data] ___________________________

[Assinatura do representante legal]