Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SECC Nº 31 DE 11 DE MAIO DE 2021

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RESOLUÇÃO SEPLAG/SECC Nº 31 DE 11 DE MAIO DE 2021
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Vigência Esgotada
Data de Publicação: 20 de maio de 2021
Número do SEI: SEI-120001/004456/2021
Início da Vigência: 20 de maio de 2021
Fim da Vigência: 31 de dezembro de 2021
Alterações: Não possui
Observações: Efeitos a contar de 09 de abril de 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.185, de 14 de Janeiro de 2021 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2021, na Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021, no Decreto n° 47.487, de 11 de fevereiro de 2021, que Estabelece Normas Complementares de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para o exercício de 2021 e no Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários, e o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/004456/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Despesa com aquisição de passagens aéreas, nacionais e internacionais de interesse da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

II - VIGÊNCIA: Esta Resolução Conjunta terá vigência de 09/04/2021 até 31/12/2021.

III - DE/Concedente: 21000 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

UO: 21010 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

UG: 210100 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

IV - PARA/Executante: 14000 - Secretaria de Estado da Casa Civil.

UO: 14010 - Secretaria de Estado da Casa Civil

UG: 140100 - Secretaria de Estado da Casa Civil

V - CRÉDITO:

P.T.: 21.010.1.04.122.0002.2016

Natureza de Despesa: 3.3.90

Fonte: 100

Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente o que orienta o art. 10 do Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 e o artigo 4º da instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência desta Resolução, bem como apresentar à Concedente cópia, junto com a Prestação de Contas.

Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de novas notas de crédito no SIAFE-RIO, em favor do exequente, sem o adimplemento da obrigação constante do caput deste artigo.

Art. 3° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 09 de abril de 2021.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

NICOLA MOREIRA MICCIONE

Secretário de Estado da Casa Civil