Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SECC Nº 31 DE 11 DE MAIO DE 2021
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Vigência Esgotada |
Data de Publicação: | 20 de maio de 2021 |
Número do SEI: | SEI-120001/004456/2021 |
Início da Vigência: | 20 de maio de 2021 |
Fim da Vigência: | 31 de dezembro de 2021 |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Efeitos a contar de 09 de abril de 2021 |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.185, de 14 de Janeiro de 2021 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2021, na Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021, no Decreto n° 47.487, de 11 de fevereiro de 2021, que Estabelece Normas Complementares de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para o exercício de 2021 e no Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários, e o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/004456/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Despesa com aquisição de passagens aéreas, nacionais e internacionais de interesse da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
II - VIGÊNCIA: Esta Resolução Conjunta terá vigência de 09/04/2021 até 31/12/2021.
III - DE/Concedente: 21000 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
UO: 21010 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
UG: 210100 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
IV - PARA/Executante: 14000 - Secretaria de Estado da Casa Civil.
UO: 14010 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UG: 140100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
V - CRÉDITO:
P.T.: 21.010.1.04.122.0002.2016
Natureza de Despesa: 3.3.90
Fonte: 100
Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente o que orienta o art. 10 do Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 e o artigo 4º da instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência desta Resolução, bem como apresentar à Concedente cópia, junto com a Prestação de Contas.
Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de novas notas de crédito no SIAFE-RIO, em favor do exequente, sem o adimplemento da obrigação constante do caput deste artigo.
Art. 3° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 09 de abril de 2021.
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
NICOLA MOREIRA MICCIONE
Secretário de Estado da Casa Civil