Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SECC Nº 71 DE 29 DE ABRIL DE 2022
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 16 de maio de 2022 |
Número do SEI: | SEI-120001/000215/2022 |
Início da Vigência: | 16 de maio de 2022 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Efeitos a contar de 03 de janeiro de 2022 |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei 9.550 de 12 de janeiro, que estima receita e fixa a despesa do ERJ para o exercício de 2022, Lei 9.368 de 20 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2022, Decreto 47.891 de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a execução antecipada do orçamento anual do Poder Executivo de 2022 e o Decreto 42.436 de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de créditos orçamentários e o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/000215/2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I – OBJETO: Despesa com aquisição de passagens aéreas, nacionais e internacionais de interesse da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
II – VIGÊNCIA: Esta Resolução Conjunta terá vigência de 03/01/2022 até 31/12/2022.
III - DE/Concedente: 21000 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
UO: 21010 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
UG: 210100 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
IV - PARA/Executante: 14000 - Secretaria de Estado da Casa Civil.
UO: 14010 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UG: 140100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
V - CRÉDITO:
P.T.: 21.010.1.04.122.0002.2016
Natureza de Despesa: 3.3.90
Fonte: 100
Valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente o que orienta o art. 10 do Decreto 42.436, de 30 de abril de 2010 e o artigo 4º, da Instrução Normativa AGE 24, de 10 de setembro de 2013, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência desta Resolução, bem como apresentar à Concedente cópia, junto com a Prestação de Contas.
Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de novas notas de crédito no SIAFE-RIO, em favor do exeqüente, sem o adimplemento da obrigação constante do caput deste artigo.
Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 03 de janeiro de 2022.
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
NICOLA MOREIRA MICCIONE
Secretário de Estado da Casa Civil