Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SECC Nº 71 DE 29 DE ABRIL DE 2022

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SECC Nº 71 DE 29 DE ABRIL DE 2022
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 16 de maio de 2022
Número do SEI: SEI-120001/000215/2022
Início da Vigência: 16 de maio de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Efeitos a contar de 03 de janeiro de 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei 9.550 de 12 de janeiro, que estima receita e fixa a despesa do ERJ para o exercício de 2022, Lei 9.368 de 20 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2022, Decreto 47.891 de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a execução antecipada do orçamento anual do Poder Executivo de 2022 e o Decreto 42.436 de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de créditos orçamentários e o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/000215/2022.

RESOLVEM:

Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I – OBJETO: Despesa com aquisição de passagens aéreas, nacionais e internacionais de interesse da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

II – VIGÊNCIA: Esta Resolução Conjunta terá vigência de 03/01/2022 até 31/12/2022.

III - DE/Concedente: 21000 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

UO: 21010 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

UG: 210100 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

IV - PARA/Executante: 14000 - Secretaria de Estado da Casa Civil.

UO: 14010 - Secretaria de Estado da Casa Civil

UG: 140100 - Secretaria de Estado da Casa Civil

V - CRÉDITO:

P.T.: 21.010.1.04.122.0002.2016

Natureza de Despesa: 3.3.90

Fonte: 100

Valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente o que orienta o art. 10 do Decreto 42.436, de 30 de abril de 2010 e o artigo 4º, da Instrução Normativa AGE 24, de 10 de setembro de 2013, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência desta Resolução, bem como apresentar à Concedente cópia, junto com a Prestação de Contas.

Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de novas notas de crédito no SIAFE-RIO, em favor do exeqüente, sem o adimplemento da obrigação constante do caput deste artigo.

Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 03 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

NICOLA MOREIRA MICCIONE

Secretário de Estado da Casa Civil