Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 55 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 55 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIZA A TRAMITAÇÃO FÍSICA DE PROCESSOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA NOS CASOS QUE MENCIONA.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 17 de novembro de 2021
Número do SEI: SEI-040073/000085/2020
Início da Vigência: 17 de novembro de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040073/000085/2020,

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, que Regulamenta a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, no que dispõe sobre a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual;

- a autorização prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.730/2019, que dispensa a digitalização de processos administrativos físicos para fins de migração para o SEI-RJ nos casos em que este procedimento seja inviável ou não traga benefícios à Administração;

- a existência de diversos processos, pendentes de julgamento pelas instâncias administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que possuem mídias com arquivos de grande dimensão e complexidade, frequentemente não suportados pelo SEI-RJ da forma em que foram apresentados nos respectivos processos físicos;

- a necessidade da constituição definitiva dos créditos tributários com o julgamento dos autos de infração e demais lançamentos de ofício iniciados em processos físicos na SEFAZ;e

- o prazo previsto no art. 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ nº 43, de 05 de agosto de 2021;

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica autorizada a tramitação física, até o arquivamento, dos processos administrativo-tributários:

I - em fase de retorno ao órgão de origem para fins de arquivamento;

II - referentes ao contencioso fiscal previsto no art. 69 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, desde que tenha sido instaurado até 30 (trinta) dias após a data-limite do art. 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ nº 43/2021.

Parágrafo Único - Os processos tratados no caput tramitarão pelo Sistema de Protocolo Eletrônico Integrado do Poder Executivo - UPO.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2021

JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda