Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEPM Nº 38 DE 26 DE JULHO DE 2021

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEPM Nº 38 DE 26 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Vigência Esgotada
Data de Publicação: 09 de julho de 2021
Número do SEI: SEI-120001/003432/2021
Início da Vigência: 09 de julho de 2021
Fim da Vigência: 31 de dezembro de 2021
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ, Lei Estadual nº 9.185, de 14 de janeiro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2021, o Decreto Estadual n° 47.487, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece Normas Complementares de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para o Exercício de 2021, o Decreto Estadual nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários e o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/003432/2021,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

- o Decreto Federal n° 9.609, de 12 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e

- a necessidade por eficiência, fiscalização, gestão e execução dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ;

RESOLVEM:

Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Enfrentamento à Criminalidade Violenta, conforme Planos de Ação/Aplicação Aprovados, em observância ao Termo de Adesão nº 13/2019, aos 1° e 2° Termos Aditivos ao Termo de Adesão nº 13/2019 e ao Termo de Adesão nº 038/2020, firmados entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Estado do Rio de Janeiro.

II - VIGÊNCIA: A contar da publicação desta Resolução até 31/12/2021.

III - DE/Concedente: 21000 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

UO: 21640 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro

UG: 216400 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro

IV - PARA/Executante: 51000 - Secretaria de Estado de Polícia Militar

UO: 51010 - Secretaria de Estado de Polícia Militar

UG: 261100 - Secretaria de Estado de Polícia Militar

V - CRÉDITO:

P.T.: 21.640.1.06.181.0478.5758

Natureza de Despesa: 3.3.90 FR: 224

R$ 8.062.630,85 (oito milhões, sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).

Natureza de Despesa: 4.4.90 FR: 224

R$ 18.786.845,95 (dezoito milhões, setecentos e oitenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).

Art. 2º - A Unidade Gestora Executante ficará responsável pela autorização da execução da despesa até a fase da emissão da Programação de Desembolso, cabendo à Unidade Gestora Concedente do crédito orçamentário a responsabilidade pela execução das Programações de Desembolso.

§ 1º - As Programações de Desembolso deverão ser confeccionadas observando o preenchimento do campo da UG Pagadora com o código 216400 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, e, do campo Domicílio Bancário de Origem, com as contas bancárias do Banco do Brasil, distinguindo-se a conta bancária para pagamentos de despesas de custeio da conta bancária para pagamento de despesas de investimentos, conforme quadro abaixo:

TIPO DE DESPESA DOMICÍLIO BANCÁRIO DE ORIGEM
CUSTEIO 001-2234 - 10567-8
INVESTIMENTO 001-2234 - 10566-X

§ 2º - Para fins de execução a Programação de Desembolso, a Unidade Gestora Executante deverá encaminhar o processo de pagamento à Diretoria Geral de Administração e Finanças da Unidade Gestora Concedente, contendo despacho de solicitação de execução da Programação de Desembolso assinado pela autoridade Ordenadora de Despesas da Unidade Gestora Executante.

Art. 3º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo de Segurança Pública serão incorporados ao Patrimônio da Unidade Gestora Executante.

Parágrafo Único - Caberá ao/Beneficiário/providenciar, imediatamente após a aquisição,/o registro patrimonial dos bens permanentes e a sua efetiva utilização nas ações pactuadas,/de acordo com o/Plano de Ação/Aplicação, em atendimento ao Parágrafo Único da Cláusula Décima do Termo de Adesão/nº 13/2019 e Parágrafo Único, da Cláusula Nona do Termo de Adesão n° 38/2020.

Art. 4º - A Unidade Gestora Executante deverá manter os documentos relativos à execução/dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, pelo prazo/mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do/decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme estabelecido no § 4º do art. 11 do Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 5°- As prestações de contas deverão ser encaminhadas pela Unidade Gestora Executante à Unidade Gestora Concedente, conforme prazo especificado abaixo, sem prejuízo do estabelecido na Instrução Normativa AGE n° 24, de 10 de setembro de 2013:

I - Prestação de Contas Quadrimestral, visando a publicação exigida no inciso IX do art. 4º da Lei 8.637 de 28 de novembro de 2019 – até 30 dias após o término do Quadrimestre;

II - Relatório Semestral de Implementação - após 6 (seis) meses, a contar da data do último recebimento de recursos transferidos na modalidade fundo a fundo; e

III - Relatório Anual de Gestão, visando a prestação de informações que comprovem a execução físico-financeira das ações pactuadas no Plano de Ação - até 45 dias após o término do exercício financeiro.

§ 1º - As diretrizes e procedimentos que trata o inciso I deste artigo serão estabelecidos por meio de ato do Conselho de Administração do FUSPRJ.

§ 2º - A sistemática de prestação de contas prevista nos incisos II e III deste artigo deverá seguir o estabelecido através de Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em atendimento aos incisos V e VI, do art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro 2018.

Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2021

JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CEL. PM ROGÉRIO FIGUEREDO DE LACERDA

Secretário de Estado de Polícia Militar