Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEPM Nº 39 DE 26 DE JULHO DE 2021
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Vigência Esgotada |
Data de Publicação: | 29 de julho de 2021 |
Número do SEI: | Não possui |
Início da Vigência: | 29 de julho de 2021 |
Fim da Vigência: | 31 de dezembro de 2021 |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ, Lei Estadual nº 9.185, de 14 de janeiro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2021, o Decreto Estadual n° 47.487, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece Normas Complementares de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para o Exercício de 2021, o Decreto Estadual nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários e o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/003432/2021,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
- o Decreto Federal n° 9.609, de 12 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e
- a necessidade por eficiência, fiscalização, gestão e execução dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ;
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I – OBJETO: Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, conforme Plano de Ação Aprovado, em observância ao Termo de Adesão nº 24/2019 e aos 1° e 2° Termos Aditivos ao Termo de Adesão nº 24/2019 e ao Termo de Adesão nº 037/2020, firmados entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Estado do Rio de Janeiro.
II - VIGÊNCIA: A contar da publicação desta Resolução até 31/12/2021.
II - DE/Concedente: 21000 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
UO: 21640 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro
UG: 216400 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro
IV - PARA/Executante: 51000 - Secretaria de Estado de Polícia Militar
UO: 51010 - Secretaria de Estado de Polícia Militar
UG: 261100 - Secretaria de Estado de Polícia Militar
V - CRÉDITO:
P.T.: 21640.1.06.181.0478.5758
Natureza de Despesa: 3.3.90 FR:224
R$ 1.624.394,33 (um milhão, seiscentos e vinte quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos)
Natureza de Despesa: 4.4.90 FR: 224
R$ 2.322.976,77 (dois milhões, trezentos e vinte dois mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Art. 2º - A Unidade Gestora Executante ficará responsável pela autorização da execução da despesa até a fase da emissão da Programação de Desembolso, cabendo à Unidade Gestora Concedente do crédito orçamentário a responsabilidade pela execução das Programações de Desembolso.
§ 1º - As Programações de Desembolso deverão ser confeccionadas observando o preenchimento do campo da UG Pagadora com o código 216400 - Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, e, do campo Domicílio Bancário de Origem, com as contas bancárias do Banco do Brasil, distinguindo-se a conta bancária para pagamentos de despesas de custeio da conta bancária para pagamento de despesas de investimentos, conforme quadro abaixo:
TIPO DE DESPESA | DOMICÍLIO BANCÁRIO DE ORIGEM |
CUSTEIO | 001-2234 - 10567-8 |
INVESTIMENTO | 001-2234 - 10566-X |
§ 2º - Para fins de execução da Programação de Desembolso, a Unidade Gestora Executante deverá encaminhar o processo de pagamento à Diretoria Geral de Administração e Finanças da Unidade Gestora Concedente, contendo despacho de solicitação de execução da Programação de Desembolso assinado pela autoridade Ordenadora de Despesas da Unidade Gestora Executante.
Art. 3º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo de Segurança Pública serão incorporados ao Patrimônio da Unidade Gestora Executante.
Parágrafo Único - Caberá ao/Beneficiário/providenciar, imediatamente após a aquisição,/o registro patrimonial dos bens permanentes e a sua efetiva utilização nas ações pactuadas,/de acordo com o/Plano de Ação, em atendimento ao Parágrafo Único, da Cláusula Décima do Termo de Adesão/nº 24/2019 e Parágrafo Único, da Cláusula Nona do Termo de Adesão n° 37/2020.
Art. 4º - A Unidade Gestora Executante deverá manter os documentos relativos à execução/dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, pelo prazo/mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do/decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme estabelecido no § 4º, do art. 11 do Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 5°- As prestações de contas deverão ser encaminhadas pela Unidade Gestora Executante à Unidade Gestora Concedente, conforme prazo especificado abaixo, sem prejuízo do estabelecido na Instrução Normativa AGE n° 24, de 10 de setembro de 2013:
I - Prestação de Contas Quadrimestral, visando a publicação exigida no inciso IX do art. 4º da Lei 8.637 de 28 de novembro de 2019 – até 30 dias após o término do Quadrimestre;
II - Relatório Semestral de Implementação - após 6 (seis) meses, a contar da data do último recebimento de recursos transferidos na modalidade fundo a fundo; e
III - Relatório Anual de Gestão, visando a prestação de informações que comprovem a execução físico-financeira das ações pactuadas no Plano de Ação - até 45 dias após o término do exercício financeiro.
§ 1º - As diretrizes e procedimentos que trata o inciso I deste artigo serão estabelecidos por meio de ato do Conselho de Administração do FUSPRJ.
§ 2º - A sistemática de prestação de contas prevista nos incisos II e III deste artigo deverá seguir o estabelecido através de Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em atendimento aos incisos V e VI, do art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro 2018.
Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ROGÉRIO FIGUEREDO DE LACERDA
Secretário de Estado de Polícia Militar