Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 143 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Instrumento Normativo: | Resolução Conjunta |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 08 de novembro de 2022 |
Número do SEI: | SEI-080001/002589/2021 |
Início da Vigência: | 08 de novembro de 2022 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Revoga Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 23, de 9 de fevereiro de 2021 |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da Saúde, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, e conforme o que consta no Processo SEI-080001/002589/2021.
RESOLVEM:
Art. 1º - Designar Comissão de Qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as áreas de atuação especificadas na Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 137, de 06 de julho de 2022, a saber:
I - Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR);
II - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);
III - Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE);
IV - Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO); e
V - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (OSS SADT);
Art. 2º - A Comissão de Qualificação, cujas atribuições estão previstas no art. 11 do Decreto nº 43.461/2011, procederá à avaliação do requerimento de qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.043/2011 e naquele decreto.
Art. 3º - A Comissão de Qualificação será constituída por 4 (quatro) servidores, sendo 2 (dois) servidores da SES e 2 (dois) servidores da SEPLAG, da seguinte forma:
I - Membro Titular da SES: PEDRO OLIVEIRA REIS FLORES, ID nº 500.1813-2;
Suplente: JOÃO PEDRO DE AGUIAR JUND, ID nº 511.3717-8;
II - Membro Titular da SES: ADRIANA CASTRO BARBOSA LOBO, ID nº 315.0054-4;
Suplente: ROSIMAR CARVALHO DA SILVA MIRANDA, ID nº 563.694-9;
III - Membro Titular da SEPLAG: VANDEMBERG SANTOS SILVA, ID nº 434.8114-0;
Suplente: RAPHAEL CAMPOS PEREIRA, ID nº 511.3013-0;
IV - Membro Titular da SEPLAG: MARCELA FORTES COSTA MATTOS, ID nº 511.9953-0;
Suplente: ANDERSON DE OLIVEIRA VERDAM, ID nº 511.3191-9.
Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Qualificação competirá ao primeiro membro titular da SES.
Art. 4º - A Comissão de Qualificação se reunirá, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 5º - O procedimento para qualificação das Organizações Sociais de Saúde obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, incluindo suas alterações posteriores.
Art. 6º - A Comissão de Qualificação deverá realizar diligências, a qualquer tempo, para verificar a autenticidade das informações apresentadas pela requerente ou para dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Art. 7º - O relatório final da Comissão de Qualificação, opinando sobre a qualificação da entidade, será submetido à análise e parecer da Assessoria de Controle Interno da SES.
Art. 8º - A decisão que defere ou indefere o pedido de qualificação será tomada, conjuntamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e pelo Secretário de Estado de Saúde, após o exame do relatório final da Comissão de Qualificação e do parecer da Assessoria de Controle Interno da SES.
Art. 9º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução Conjuntas SEPLAG/SES nº 23, de 9 de fevereiro de 2021.
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ALEXANDRE OTAVIO CHIEPPE
Secretário de Estado de Saúde