Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 23 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 23 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
DESIGNA A COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução Conjunta
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 17 de fevereiro de 2021
Número do SEI: SEI-080001/002589/2021
Início da Vigência: 17 de fevereiro de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revogada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 143, de 03 de novembro de 2022

Alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 57 de 25 de novembro de 2021

Alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES Nº 47 de 06 de agosto de 2021

Alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 26 de 17 de março de 2021

Revoga Resolução Conjunta SECCG/SES n° 56, de 26 de novembro de 2019.

Revoga Resolução Conjunta SECCG/SES nº 14, de 28 de maio de 2019;

Revoga Resolução Conjunta SECCG/SES nº 04, de 14 de fevereiro de 2019

Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da Saúde, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, e conforme o que consta no Processo nº SEI-080001/002589/2021

RESOLVEM:

Art. 1º - Designar Comissão de Qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as áreas de atuação especificadas na Resolução Conjunta SECCG/SES nº 59, de 03 de dezembro de 2019, a saber:

I - Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR);

II - Apoio à Gestão e Qualificação do Acesso à Saúde;

III - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);

IV - Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE);

V - Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO);

VI - Unidade de Terapia Intensiva adulto, pediátrica ou neonatal (OSS UTI);

VII - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT; e

VIII - Apoio à Gestão de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO).

Art. 2º - A Comissão de Qualificação, cujas atribuições estão previstas no art. 11 do Decreto nº 43.461/2011, procederá à avaliação do requerimento de qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.043/2011 e naquele Decreto.

Art. 3º - A Comissão de Qualificação será constituída por 4 (quatro) servidores, sendo 2 (dois) servidores da SES e 2 (dois) servidores da SEPLAG, da seguinte forma:

I - Membro Titular da SES: PEDRO OLIVEIRA REIS FLORES, ID nº 5001813-2

Suplente: FERNANDA DIMONNAÊ DE LIMA OLIVEIRA, ID nº 5112185-9

II - Membro Titular da SES: ADRIANA CASTRO BARBOSA LOBO, ID nº 3150054-4

Suplente: ROSIMAR CARVALHO DA SILVA MIRANDA - ID nº 563694-9

III - Membro Titular da SEPLAG: THIAGO GARÇON MARTINHO, ID nº 5015027-8

Suplente: RAPHAEL CAMPOS PEREIRA, ID nº 5113013-0

IV - Membro Titular da SEPLAG: GIOVANNE DE SOUZA SANTOS, ID nº 5084512-8

Suplente: FELIPE FERREIRA DE LIMA, ID nº 5113050-5

(Redação orginal)

I - MEMBRO TITULAR DA SES: PEDRO OLIVEIRA REIS FLORES, ID FUNCIONAL Nº 5001813-2

SUPLENTE: FERNANDA DIMONNAÊ DE LIMA OLIVEIRA, ID nº 5112185-9

II - MEMBRO TITULAR DA SES: ADRIANA CASTRO BARBOSA LOBO, ID nº 3150054-4

SUPLENTE: ROSIMAR CARVALHO DA SILVA MIRANDA - ID nº 563694-9

III - MEMBRO TITULAR DA SEPLAG: VANDEMBERG SANTOS SILVA, ID nº 4348114-0

SUPLENTE: RAPHAEL CAMPOS PEREIRA, ID nº 5113013-0

IV - MEMBRO TITULAR DA SEPLAG: GIOVANNE DE SOUZA SANTOS, ID nº 5084512-8

SUPLENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA, ID nº 5113050-5"

(Composição alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 26 de 17 de março de 2021)

I- Membro Titular da SES: PEDRO OLIVEIRA REIS FLORES, ID

FUNCIONAL Nº 5001813-2

Suplente: FERNANDA DIMONNAÊ DE LIMA OLIVEIRA, ID nº 5112185-9

II - Membro Titular da SES: ADRIANA CASTRO BARBOSA LOBO, ID nº 3150054-4

Suplente: ROSIMAR CARVALHO DA SILVA MIRANDA - ID nº 563694-9

III - Membro Titular da SEPLAG: VANDEMBERG SANTOS SILVA, ID nº 4348114-0

Suplente: RAPHAEL CAMPOS PEREIRA, ID nº 5113013-0

IV - Membro Titular da SEPLAG: MATEUS MARCELO SILVA DE LIMA, ID nº 51130521

Suplente: FELIPE FERREIRA DE LIMA, ID nº 5113050-5

(Composição alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 47 de 06 de agosto de 2021)

I - membro Titular da SES: Pedro Oliveira Reis Flores, ID FUNCIONAL Nº 5001813-2

Suplente: João Pedro De Aguiar Jund, ID nº 5113717-8

II - membro Titular da SES: Adriana Castro Barbosa Lobo, ID nº 3150054-4

Suplente: Rosimar Carvalho Da Silva Miranda - ID nº 563694-9

III - membro Titular da SEPLAG: Vandemberg Santos Silva, ID nº 4348114-0

Suplente: Raphael Campos Pereira, ID nº 5113013-0

IV - membro Titular da SEPLAG: Mateus Marcelo Silva De Lima, ID nº 51130521

Suplente: Felipe Ferreira De Lima, ID nº 5113050-5

(Composição alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 57 de 25 de novembro de 2021)

Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Qualificação competirá ao primeiro membro titular da SES.

Art. 4º - A Comissão de Qualificação se reunirá, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, preferencialmente às primeiras terças-feiras de cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Art. 5º - O procedimento para qualificação das Organizações Sociais de Saúde obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011 e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, incluindo suas alterações posteriores.

Art. 6 - O Relatório Final da Comissão de Qualificação sobre o requerimento de qualificação formulado pela Organização Social de Saúde será submetido à análise e parecer da Subsecretaria de Controladoria Geral da SES.

Art. 7º - A decisão que defere ou indefere o pedido de qualificação será tomada, conjuntamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e pelo Secretário de Estado de Saúde, após o exame Relatório Final da Comissão de Qualificação e do parecer da Subsecretaria de Controladoria Geral da SES.

Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a revogação total das Resoluções Conjuntas SECCG/SES nº 04, de 14 de fevereiro de 2019; SECCG/SES nº 14, de 28 de maio de 2019; e SECCG/SES n° 56, de 26 de novembro de 2019.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Saúde