Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 46 DE 05 DE AGOSTO DE 2021

De WIKI SEPLAG
Ir para navegação Ir para pesquisar
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 46 DE 05 DE AGOSTO DE 2021
ESPECIFICA AS ÁREAS ATUAÇÃO NAS QUAIS AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PODERÃO REQUERER SUA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 12 de agosto de 2021
Número do SEI: SEI-080017/001935/2021.
Início da Vigência: 12 de agosto de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga Resolução Conjunta SECCG/SES nº 59 de 3 de dezembro de 2019
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito da Saúde, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, que regulamenta o referido diploma legal, bem como suas respectivas alterações, Processo nº SEI-080017/001935/2021.

RESOLVEM:

Art. 1º - Definir as áreas de atuação específicas, nas quais as entidades sem fins lucrativos poderão requerer sua qualificação como Organizações Sociais de Saúde (OSS), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As áreas de atuação específicas para qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde são as seguintes:

I - Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR);

II - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);

III - Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE);

IV - Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO); e

V - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (OSS SADT).

Parágrafo Único - A qualificação da entidade como Organização Social de Saúde, em quaisquer das áreas de atuação, não gera direito à celebração de contrato de gestão com o Poder Público.

Art. 3º - As áreas de atuação requeridas para o gerenciamento dos serviços de saúde, dentre aquelas dispostas no art. 2º, serão fixadas nos Editais de Seleção, que regerão o processo de contratação das OSS, ou em documento equivalente que eventualmente vier a justificar a dispensa de seleção.

§ 1º - A fixação da área de atuação deverá considerar as características da unidade de saúde, seu perfil e o conjunto de serviços assistenciais a serem ofertados, ficando vedada a exigência de qualificação em mais de uma área para gestão de uma mesma unidade de saúde.

§ 2º - A qualificação de uma entidade como Organização Social de Saúde para a área de atuação em Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL) possibilitará também a sua contratação para atuação na área de Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR) e Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (OSS SADT).

Art. 4º - As entidades interessadas em se qualificar como OSS deverão integrar o Cadastro de Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, efetuando previamente o registro no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do site www.compras.rj.gov.br.

Art. 5º - A documentação necessária para a qualificação está prevista no Anexo ao Decreto nº 43.261/2011 e deverá ser entregue em 02 (dois) conjuntos de documentos, de forma eletrônica, em atendimento ao processamento eletrônico de documentos (Sistema SEI), conforme especificado a seguir:

I - Conjunto 1 - a ser entregue na SEPLAG, referente à habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira, que deverá conter a relação dos documentos especificada no Anexo ao Decreto nº 43.261/2011 e o Anexo I desta Resolução, sendo necessária a autenticação dos documentos que não forem emitidos via internet.

II - Conjunto 2 - a ser entregue na SES, referente à habilitação técnica, que deverá conter a relação dos documentos especificada no Anexo ao Decreto nº 43.261/2011, o Certificado de Registro Cadastral (CRC) e os requerimentos previstos nos Anexos I, II e IV desta Resolução devidamente preenchidos e assinados pelo representante legal da entidade.

Art. 6º - A habilitação técnica específica para qualificação como Organização Social de Saúde, nos termos previstos pelo Anexo ao Decreto nº 43.261/2011, item 3 - Envelope 2, deverá ser comprovada através de documentos que atestem o exercício da entidade nas atividades abaixo relacionadas:

I - Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR) - Experiência de 1 (um) ano em gestão de serviços de urgência 24 horas, como: Pronto Atendimento 24 horas, Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24H ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, incluindo serviços assistenciais e de apoio voltados à atenção das urgências e emergências, na forma da Portaria de Consolidação MS/GM n° 3, de 28/09/2017, e demais serviços afeitos ao primeiro atendimento do paciente e pleno funcionamento em 24H; ou experiência de 2 (dois) anos em gestão de unidade hospitalar com serviço de pronto atendimento, incluindo serviços assistenciais e de apoio voltados à atenção de urgências e emergências, e demais serviços afeitos ao seu pleno funcionamento.

II - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL) - Experiência de 2 (dois) anos em gestão de hospital geral de médio ou grande porte com serviços assistenciais e de apoio à atenção; e experiência, por igual período, em serviços assistenciais de alta complexidade que constem na Tabela do SUS.

III - Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE) - Experiência de 2 (dois) anos em gestão de maternidade, incluindo serviços assistenciais e de apoio voltados à atenção materno-infantil; assistência ambulatorial e hospitalar multiprofissional ao pré-natal, parto, puerpério e ginecologia; assistência neonatal desde o nascimento até a alta hospitalar; e realização de exames auxiliares de diagnose e terapia.

IV - Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO) - Área de atuação dispensada de comprovação de requisito de experiência, sendo desejável que as entidades apresentem experiência em gestão de hospital com UTI pediátrico que realize cirurgia geral pediátrica e de especialidades pediátricas; gestão ambulatorial pediátrico nos regimes eletivo, de urgência e emergência, com serviços assistenciais e de apoio à atenção.

V - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (OSS SADT) - Experiência de 2 (dois) anos em gestão de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico para oferecimento de vários tipos de exames, com objetivo de esclarecer o diagnóstico ou realizar procedimentos terapêuticos específicos para os pacientes regulados pelas Centrais de Regulação.

Art. 7º - O requerimento de qualificação deverá ser destinado à Comissão de Qualificação e entregue, em forma eletrônica, na Secretaria de Estado de Saúde, no endereço Rua México, nº 128, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, aos cuidados do Presidente da Comissão de Qualificação, acompanhado de toda a documentação correspondente, também em formato eletrônico.

Art. 8º - A SEPLAG terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do Conjunto de documentos 1, e desde que o registro no SIGA tenha sido efetivado, para conferência da documentação e, não havendo impedimentos, emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC, encaminhando cópia do certificado para a SES.

Art. 9º - A Comissão de Qualificação, que procederá à avaliação do requerimento de qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.043/2011 e no Decreto nº 43.261/2011, será constituída por 2 (dois) servidores da SES e 2 (dois) servidores da SEPLAG e será designada em Resolução Conjunta específica.

Art. 10 - Para fins de participação em processo seletivo, admite-se a qualificação provisória da entidade, quando deverá ser entregue, além de todos os documentos exigidos, a declaração prevista no Anexo III desta Resolução.

Art. 11 - O procedimento para qualificação das Organizações Sociais de Saúde obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011 e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011.

Art. 12 - Fica revogada a Resolução Conjunta SECCG/SES nº 59, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 13 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ALEXANDRE OTAVIO CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde