Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 64 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 64 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
PROFERE DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 23 de fevereiro de 2022
Número do SEI: SEI-080017/005983/2021
Início da Vigência: 23 de fevereiro de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito da Saúde, no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, que regulamenta o referido diploma legal, e na e na Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 46, de 5 de agosto de 2021; e


CONSIDERANDO o relatório final elaborado pela Comissão de Qualificação designada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 23, de 9 de fevereiro de 2021, e alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 57, de 25 de novembro de 2021, juntado ao processo nº SEI-080017/005983/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º- Conceder a qualificação definitiva como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto de Desenvolvimento Institucional e Ação Social (IDEIAS), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 05.696.218/0001-46.

Art. 2º- A qualificação acima deferida é restrita para atuação da entidade na área de Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL), conforme artigo 2º, inciso II, da Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 46/2021.

Art. 3º - Esta qualificação não gera direito à celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público, conforme o §2º do art.1º do Decreto nº 43.261/2011.

Art. 4º - As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que impliquem em mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverão ser comunicadas formalmente à SES, sob pena de cancelamento desta qualificação.

Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ALEXANDRE OTAVIO CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde