Normativos:RESOLUÇÃO FUNSERJ Nº 01 DE 07 DE JUNHO DE 2024
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 10 de junho 2024 |
Número do SEI: | SEI-120001/002234/2024 |
Início da Vigência: | 10 de junho 2024 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CGFS, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 4º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução FUNSERJ nº 01 de 07 de junho de 2024, Processo nº SEI-120001/002234/2024;
CONSIDERANDO:
- a Lei Complementar n.º 200, de 02 de março de 2022, e suas alterações,
- o Decreto nº 49.023, de 01 de abril de 2024, que regulamentou a Lei Complementar nº 200/2022, e
- a necessidade de instituir o Regimento Interno do Fundo Soberano;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir e consolida o Regimento Interno do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - FUNSERJ.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NICOLA MOREIRA MICCIONE
Presidente do Conselho GestorO Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado ao Poder Executivo Estadual, tem por finalidade constituir uma poupança pública com recursos públicos oriundos da exploração do petróleo e do gás natural; mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural; garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos; aumentar a economia para gerações futuras; proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo; e financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, objetiva integrar e diversificar a estrutura produtiva fluminense, ampliando, assim, a base para a arrecadação de impostos; diminuindo progressivamente a dependência de royalties e participações especiais do petróleo e gás; gerando emprego e renda, fazendo que o Estado do Rio de Janeiro possa sair de forma sustentada da crise fiscal consoante um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social.
Com foco, também, em investir na infraestrutura produtiva e tecnológica, inclusive de inovação nas barreiras fiscais, de mobilidade e de serviços públicos, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para promoção do ajuste fiscal, com a realização de Parcerias Público-Privadas nos moldes da legislação específica, além de investir em políticas públicas para o desenvolvimento social, especificamente nas áreas e funções da educação, saúde, urbanismo, transporte e habitação.
Art. 1º - O Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro será administrado por intermédio da livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar 200/2022, por meio de Unidade Gestora específica, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento.
I - proposição, ao Conselho, das diretrizes de alocação e de risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade;
II - proposição, ao Conselho, das diretrizes de governança, transparência e compliance (integridade) do Fundo, inclusive a disponibilização de relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras, às participações societárias e demais inversões financeiras realizadas com os recursos do Fundo;
III - planejamento, coordenação e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo, incluindo as prestações de contas anuais.
Parágrafo Único - O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - O Fundo Soberano será composto pelo Conselho Gestor, Unidade Gestora do Fundo, Secretaria-Executiva do Conselho Gestor e Comitê Consultivo.
§ 1º - Fica designada a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ como Unidade Gestora do Fundo Soberano, nos moldes do Art. 8º da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pela Lei Complementar nº 214/2023.
§ 2º - Fica designada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG como Secretaria Executiva do Fundo Soberano, nos moldes do Art. 9º da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pela Lei Complementar nº 214/2023.
Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS, como instância estratégica, é composto pelos seguintes membros, sem prejuízo de suas funnções:
I - Secretário de Estado da Casa Civil - SECC, como Presidente;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como Vice-Presidente;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS;
IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR;
VI - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE;
VII - um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;
§ 1º - As funções de membro do CGFS são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
§ 2º - Cada membro do CGFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do CGFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governo do ERJ.
§ 4º - Os membros do CGFS farão jus a verba remuneratória (Jeton) pelo exercício de suas funções no Conselho.
§ 5º - O CGFS deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.
§ 6º - Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conduzirá os trabalhos do CGFS, sem prejuízo do voto de suplente.
§ 7º - Todos os atos emanados do CGFS deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719/2020.
§ 8º - O Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens:
I - objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas;
II - definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco;
III - política de composição de ativos;
IV - estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais; e
V - critérios de avaliação de desempenho.
§ 9º - Caso haja modificação de nomenclatura no nome das Secretarias de Estado referidas no parágrafo 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores.
Art. 4º - Compete ao CGFS:
I - aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo;
II - definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado;
III - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco;
IV - autorizar os resgates dos recursos do Fundo;
V - aprovar a proposta orçamentária para o Fundo;
VI - aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta;
VIII - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, a cada exercício financeiro;
IX - aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo.
X - acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores;
XI - deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.
Art. 5º - Caberá a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ gerenciar a Unidade Gestora, que será competente pelas seguintes ações:
I - elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo;
II - administrar e gerir as despesas do Fundo;
III - gerir a contabilidade e a tesouraria do Fundo;
IV - representar o Fundo perante as instituições financeiras;
V - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;
VI - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;
VII - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FUNSERJ, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do CGFS;
VIII - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;
IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FUNSERJ;
X - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo;
XI - elaborar, anualmente, proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 13, I, da Lei Complementar 200, de 2 de março de 2022;
XII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;
XIII - executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;
XIV - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas; XV - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho;
XVI - apresentar proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 200, de 2 de março de 2022, a cada exercício financeiro;
XVII - apresentar, a cada semestre, os cálculos necessários para decisão fundamentada do CGFS, conforme o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022, com base de cálculo apurada em período acumulado de 12 meses, em comparação ao exercício anterior, encaminhando ao CGFS;
XVIII - elaborar os cálculos necessários, anualmente, para fins dos artigos 10º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022;
XIX - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;
XX - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do FUNSERJ, documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.
Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, consoante previsão do Art. 9º da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pela Lei Complementar nº 214/2023 e art. 2º, § 2º da Minuta de Decreto 49.023/2024
Art. 7º - São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - assessorar o CGFS nos assuntos relacionados à gestão e operação do FUNSERJ;
II - elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do FUNSERJ;
IV - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no CGFS;
V - analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do CGFS;
VI - organizar a pauta de reuniões do CGFS, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;
VII - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do CGFS;
Art. 8º Compete ao Comitê Consultivo do Fundo Soberano - CCFS:
I - a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo Soberano;
II - o planejamento estratégico a ser apresentado pelo Conselho Gestor;
III - os investimentos e os respectivos resultados; e
IV - os debates sobre as áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo será composto por:
I - 1 (um) representante do Conselho Gestor, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva, que secretariará as reuniões;
III - 1 (um) representante da área da ciência e tecnologia;
IV - 1 (um) representante de entidade representativa de prefeitos fluminenses;
V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente.
VI - 1 (um) indicado pelas indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
VII - 1 (um) indicado pelos setores do comércio e serviços; e
VIII - Reitores das Universidades Estaduais;
§ 2º - O Comitê Consultivo se reunirá regularmente, em executiva aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada e fará publicar as suas atas.
§ 3º - Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro realizará, semestralmente, Audiências Públicas para apresentação pelo Conselho Gestor das ações realizadas com recursos do Fundo Soberano.
Art. 10 - Constituem receitas do Fundo Soberano do ERJ, consoante o artigo 2º da Lei Complementar nº 200/2022:
I - percentual sobre as receitas provenientes de royalties e participação especial de petróleo e gás natural;
II - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
III - saldo dos exercícios anteriores do referido Fundo; e
IV - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo.
§ 1º - Os recursos a que se refere o inciso I:
I - os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; e
II - 30% (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III, o saldo positivo apurado em balanço poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º - O saldo mínimo do Fundo Soberano não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total de suas receitas acumuladas, ano a ano.
§ 4º - Os recursos do Fundo Soberano serão de no mínimo 20% (vinte por cento) para constituir poupança pública e até 80% (oitenta por cento) para investimentos em infraestrutura produtiva, tecnológica, inclusive de inovação, de serviços públicos e de desenvolvimento social, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para a promoção do ajuste fiscal, bem como, desenvolvimento social e econômico consoante a alínea "c" do art. 1°.
Art. 11 - As destinações dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro estarão previstas em Ato do Poder Executivo, resguardadas as previsões e limitações constitucionais e da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pelas Leis Complementares nºs. 205/2022 e 214/2023, podendo o Governador do Estado determinar providências para a manutenção da saúde financeira do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, transferindo os recursos capazes de pro- mover o equilíbrio do referido órgão.
Art. 12 - O rendimento financeiro dos empreendimentos e/ou investimentos oriundos das parcerias de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 200/2022, serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 3.189, de 21/02/1999, para custeio do plano previdenciário, criado pelo artigo 7º da Lei 6.338/2012.
Art. 13 - O CGFS reunir-se-á em ordinário quatro vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
I - a data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do conselho;
II - a reunião se dará de forma presencial ou à distância, conforme definição do presidente do conselho;
III - o quórum de reunião do Conselho Gestor do Fundo Soberano é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da maioria absoluta dos membros do Conselho;
IV - além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate; e
V - os membros do CGFS poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 14 - A ordem dos trabalhos nas reuniões do CGFS é a seguinte:
I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e votação dos assuntos extra pauta; e
III - assuntos de ordem geral.
Art. 15 - Participam das reuniões do CGFS:
I - os Conselheiros; e
II - o Secretário-Executivo do CGFS;
§ 1º - Poderão assistir às reuniões do CGFS:
a) assessores credenciados individualmente pelos conselheiros;
b) convidados do presidente do conselho; e
c) funcionários da secretaria-executiva, credenciados pelo Secretário-
Executivo do CGFS.
§ 2º - Somente aos conselheiros é dado o direito de voto.
Art. 16 - As propostas dos conselheiros ao CGFS deverão ser entregues à sua secretaria-executiva, com a justificativa da proposição e minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 17 - As propostas apresentadas por mais de um conselheiro poderão ser relatadas por qualquer dos signatários, quando submetidas à deliberação do conselho.
Art. 18 - As propostas com pedido de vistas concedido deverão retornar na reunião ordinária subsequente, salvo se o Presidente do CGFS conceder prazo maior.
Art. 19 - Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva do CGFS manterá controle das propostas apresentadas pelos conselheiros, classificando- as em dois estágios:
I - estágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes; e
II - estágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.
Art. 20 - A Secretaria-Executiva do CGFS concluirá a elaboração da pauta respectiva, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submetendo-a à apreciação do Presidente do CGFS.
Art. 21 - Não serão incluídas na pauta as propostas:
I - em desacordo com as disposições deste regimento; e
II - em estágio de instrução.
Parágrafo Único - A Secretaria-Executiva do CGFS informará aos conselheiros as propostas em estágio de instrução.
Art. 22 - A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:
I - assuntos aprovados ad referendum;
II - assuntos administrativos, incluindo aprovação da ata da reunião anterior; e
III - assuntos técnicos.
Art. 23 - A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 24 - Com exceção do disposto no inciso VII do art. 4º deste Regimento, as decisões do CGFS serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 25 - As resoluções do CGFS serão assinadas pelos membros e veiculadas em sítio eletrônico da SEFAZ, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719/20, e publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sob a forma de extrato resumido.
Parágrafo Único - As deliberações de que trata este artigo deverão ser arquivadas pela Secretaria-Executiva do CGFS.
Art. 26 - Das reuniões do CGFS serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 27 - As atas serão confeccionadas em documentos eletrônicos inseridos em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações do Estado do Rio de Janeiro (SEI-RJ) e as assinaturas do presidente e dos demais conselheiros presentes à reunião serão realizadas eletronicamente.
Art. 28 - As atas serão confeccionadas e arquivadas pela Secretaria Executiva do CGFS.
Art. 29 - O FUNSERJ deverá se pautar pela transparência em sua gestão, viabilizando o controle social dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 30 - A política de investimento do FUNSERJ deverá ser confeccionada de maneira clara, objetiva e transparente.
Art. 31 - As demonstrações contábeis do FUNSERJ serão divulgadas semestralmente e deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo FUNSERJ.
Art. 32 - O CGFS encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatórios de administração e de desempenho do FUNSERJ do ano antecedente.
Art. 33 - Os relatórios de administração e de desempenho serão publicados anualmente, por completo, no sítio da internet da SEFAZ, bem como suas demonstrações contábeis.
Art. 34 - A execução orçamentária, financeira e contábil do FUNSERJ dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.
Art. 35 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por decisão unânime dos membros do CGFS.
Art. 36 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.