Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 168 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 168 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM GRAU DE SIGILO COM BASE NA LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, E DO DECRETO Nº 46.475/2018, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 11 de outubro de 2022
Número do SEI: SEI-12000/009417/2022
Início da Vigência: 11 de outubro de 2022
Fim da Vigência: 09 de abril de 2024
Alterações: Revogada pela Resolução SEPLAG nº 279, de 01 de abril de 2024
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-12000/009417/2022,

CONSIDERANDO:

- que a Lei Federal nº 12.527/2011 aplica-se a todos os entes federativos;

- que o Decreto nº 46.475/2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a classificação de informações, observados grau e prazo de sigilo, em conformidade ao disposto na Lei nº 12.527/2011;

- que a Resolução SEPLAG nº 161/2022, estabelece procedimentos para aplicação da Lei nº 12.527/11 e Decreto nº 46.475/2018;

- a necessidade de normatizar procedimentos para a classificação de informações e documentos produzidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

- o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 que versa sobre o tratamento de dados pessoais; e

- a Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-meio do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com base no Manual de Gestão de Documentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para classificação de informação em grau de sigilo no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento

e Gestão - SEPLAG, em atendimento à Lei nº 12.527/2018 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º -  Para fins desta Resolução, considera-se:

I - atividade: ação desempenhada no cumprimento de uma função, e está diretamente relacionada à produção e acumulação documental;

II - código da classificação: número que identifica a tipologia do documento classificado;

III -  competência: a missão para qual o órgão foi criado;

IV - espécie: configuração que assume o documento de acordo com a disposição e a natureza das informações nele contidas;

V - função: os encargos atribuídos ao órgão para o desempenho de sua competência;

VI - tipologia documental: conjunto dos tipos documentais de acordo com a atividade que ela representa.

Art. 3º - As informações passíveis de classificação em grau de sigilo no âmbito da SEPLAG são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual e nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros entes e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do estado;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 4º - A informação em poder da SEPLAG, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 5º - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 6º -  Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II- grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

§1 ° - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

§ 2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º - Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às atividades de inteligência ou de produção de informações estratégicas do Estado do Rio de Janeiro.

§4º - Serão igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento.

§ 5º - Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.

§ 6º - Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão.

Art. 7º - A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto e secreto, do Secretário da SEPLAG.

II - no grau reservado, além do Secretário da SEPLAG, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia com base na estrutura organizacional da SEPLAG.

Art. 8º - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo conterá o seguinte:

I - código da classificação;

II - assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;

III - grau de sigilo;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo jurídico que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 29 deste Decreto;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 29 do Decreto nº 46.475/2018;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

Art. 9º - Os procedimentos para classificação, desclassificação e reavaliação da informação classificada em grau de sigilo deverão observar o disposto no Decreto nº 46.475/2018 e demais normativos que venham regulamentar o tema no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado à Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG, por meio do SIC ou e-SIC, independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Art. 11 - A Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG encaminhará o pedido de que trata o art. 9º à autoridade classificadora da informação, considerando a interposição de recurso, se for o caso, observando os prazos de atendimento dispostos no Decreto nº 46.475/2018.

Art. 12 - Desprovido o recurso de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informação nas instâncias no âmbito da SEPLAG, o requerente poderá apresentar recurso dirigido à Comissão Mista de Transparência, observando os prazos de atendimento dispostos no Decreto nº 46.475/2018.

Art. 13 - A submissão de informações ao procedimento classificatório previsto na Lei de Acesso à Informação deve ser feita mediante a adoção de uma postura criteriosa, que só deve ser desencadeada quando existirem fundadas razões para a classificação da informação como sigilosa, nos estritos termos do que dispõe a lei.

Parágrafo Único - Caso julgue imprescindível, após avaliação prévia, a área responsável pela informação poderá submeter seu entendimento à apreciação da Assessoria Jurídica da SEPLAG.

Art. 14 - Nos casos de não cumprimento dos procedimentos e prazos estipulados nos artigos anteriores, na Lei nº 12.257/2011 e no Decreto nº 46.475/2018, a Ouvidoria Interna e Transparência dará conhecimento à área responsável pela informação e à Controladoria Geral do Estado, quanto a perda de prazos, e à Comissão Mista de Transparência, quando for o caso.

Art. 15 - Para atender à determinação do art. 37 do Decreto Estadual nº 46.475/20148, as unidades da SEPLAG que classificaram e/ou desclassificaram informações deverão, no prazo de 15 (quinze) dias preencher a Tabela de Classificação de Informação (TACI), disponibilizada pela Ouvidoria Interna e Transparência e divulgada no portal institucional da SEPLAG.

Parágrafo Único - As autoridades classificadoras, após a apresentação das informações referidas no caput deste artigo, deverão dar ciência do ato de classificação ao Secretário e à Ouvidoria Interna e Transparência da SEPLAG, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da decisão.

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão