Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 212 DE 26 DE ABRIL DE 2023

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 212 DE 26 DE ABRIL DE 2023

REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CIENTÍFICO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PEDES.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 27 de abril de 2023
Número do SEI: SEI-120001/002415/2023
Início da Vigência: 27 de abril de 2023
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Decretos nº 48.404/2023 e 48.405/2023, que estabelecem as diretrizes do PEDES e a sua estrutura de governança, respectivamente, Processo n° SEI-120001/002415/2023,

RESOLVE:

Art. 1º - O Conselho Científico de Assessoramento Técnico - CCAT é uma instância colegiada, permanente, colaborativa e de assessoramento técnico-científico para o aperfeiçoamento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES e de sua governança.

Parágrafo Único - O CCAT está subordinado à Câmara Intersetorial do PEDES, conforme a estrutura de governança estabelecida no Decreto nº 48.405/2023.

Art. 2º - São objetivos do CCAT:

I - fomentar a produção e compartilhamento de saberes entre pesquisadores de diferentes campos do conhecimento e gestores públicos, buscando o aperfeiçoamento, implementação e governança do PEDES;

II - mobilizar, de forma regionalizada, pesquisadores visando à produção e compartilhamento de conhecimento sobre dinâmicas locais e arranjos de governança;

III - aperfeiçoar os programas de capacitação de gestores públicos e técnicos do governo do Estado para atuação em governança e planejamento estratégico.

Art. 3º - O CCAT será integrado por membros convidados dentre os representantes das instituições de ensino superior com sede no Estado do Rio de Janeiro, especialistas associados a grupos de pesquisa ou organizações não governamentais e pelo órgão estadual de fomento à pesquisa.

§1º - As instituições de ensino superior a que se refere o caput deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação - MEC.

§2º - Cada instituição, grupo de pesquisa ou organização não governamental indicará dois representantes, sendo um titular e um suplente, por um período de dois anos.

§3º - O CCAT poderá chamar outros especialistas que atuam na temática ou possuam trabalhos acadêmicos nos temas relevantes ao PEDES na condição de membros convidados.

§4º - Os membros do CCAT serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§5º - A Coordenação Executiva do CCAT será realizada pela SE-PLAG.

Art. 4º - São atribuições do CCAT:

I - promover atividades, preferencialmente regionalizadas, a fim de debater temas ligados à finalidade institucional do PEDES;

II - sugerir formatos e temas para as atividades do CCAT;

III - identificar núcleos de pesquisa, linhas de pesquisa ou pesquisadores afins com as temáticas pertinentes ao PEDES;

IV - fazer articulação com pesquisadores para a participação nas atividades do CCAT.

Parágrafo Único - Incumbe à SEPLAG a prática dos atos e celebração dos contratos administrativos necessários para a realização das atividades do CCAT.

Art. 5º - O CCAT se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado, por ato da Coordenação Executiva.

Parágrafo Único - A convocação será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias por meio de correio eletrônico ou via processo administrativo eletrônico - SEI-RJ.

Art. 6º - A função desempenhada pelos membros do Comitê ou participantes convidados não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art. 7º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão