Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 283 DE 09 DE ABRIL DE 2024

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 283 DE 09 DE ABRIL DE 2024


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 10 de abril de 2024
Número do SEI: SEI-120001/001114/2024
Início da Vigência: 10 de abril de 2024
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga a Resolução SEPLAG nº 143 de 02 de agosto de 2022
Observações: Não possui
ALTERA O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-120001/001114/2024, e

CONSIDERANDO:

- o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto Estadual n.º 43.058, de 04 de julho de 2011, com nova redação dada pelo Decreto n.º 43.582, de 11 de maio de 2012;

- o Decreto Estadual n.º 43.583, de 11 de maio de 2012, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual n.º 46.339, de 15 de junho de 2018, que disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

- o comprometimento da SEPLAG com os princípios que regem a Administração Pública;

- que a SEPLAG prima pelos elevados padrões de conduta e comportamento ético entre seus servidores; e

- o Decreto n.º 48.907, de 18 de janeiro de 2024, que alterou e consolidou a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o Código de Conduta Ética dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro -SEPLAG, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Compete à Assessoria de Comunicação a difusão do Código, mediante a utilização dos canais de comunicação disponíveis.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEPLAG nº 143 de 02 de agosto de 2022.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código de Conduta Ética estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro - SEPLAG, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

§ 1º - Para os efeitos deste Código, considera-se servidor todo aquele que, por força de lei, contrato, ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, ou excepcional, ainda que sem remuneração, para a SEPLAG.

§ 2º - A observância deste Código constitui compromisso individual e coletivo, cabendo a todos e a cada um dos agentes públicos promover o seu cumprimento.

Art. 2º - Este Código tem por objetivo estabelecer os parâmetros de comportamento dos servidores da SEPLAG, no desempenho de suas funções e no convívio no ambiente de trabalho, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios e normas éticas adotadas na SEPLAG, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 3º - São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores da SEPLAG:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, que devem nortear a busca das melhores alternativas para a sociedade, resguardada a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade administrativa na ponderação dos interesses, uma vez que o particular deve ser reconhecido como um ser social possuidor de legítimas prerrogativas individuais;

II - a legalidade, que visa conduzir o servidor a agir sempre nos limites estabelecidos pelas leis, decretos e normas em vigor;

III - a impessoalidade, que evita estabelecer vínculos pessoais ou obrigações particulares que possam gerar tratamento privilegiado a qualquer pessoa física ou jurídica, atuando sempre conforme as normas legais, independentemente de quem sejam os interesses beneficiados ou prejudicados;

IV - a moralidade, que impele ao servidor um comportamento condizente com os bons costumes, buscando sempre o bem comum e evitando a deslealdade, a injustiça e a corrupção;

V - a transparência, que assegura o direito à informação dos cidadãos e o dever de prestação de informações por parte do Poder Público, respeitadas as normas de sigilo previstas;

VI - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos, que busquem o atendimento à expectativa do outro, com presteza, perfeição e rendimento profissional, reconhecendo que todos precisam de atenção, mas não necessariamente dos mesmos atendimentos;

VII - a integridade, que consiste na observância do conjunto de medidas que têm a finalidade de evitar a ocorrência de casos de fraudes e irregularidades dentro da instituição;

VIII - a independência, a objetividade e a imparcialidade, que conferem a liberdade de tomar decisões dentro dos limites da lei, sem vínculos subjetivos e favorecimento a uma parte em detrimento de outra;

IX - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, que significa não tomar decisões ou promover conflitos motivados por opiniões de natureza política, ideológica ou religiosa;

X - o sigilo profissional, que deve impedir o servidor de divulgar informações colhidas ou obtidas em decorrência de seu trabalho;

XI - a competência, que limita a atuação do servidor às suas atribuições legais; e

XII - o desenvolvimento profissional, que deve motivar o servidor a executar o trabalho com eficiência e se dedicar, cada vez mais, para melhorar sua atuação, buscando adquirir competências técnicas e comportamentais para continuar em evolução na carreira.

Parágrafo Único - Os atos, os comportamentos e as atitudes dos servidores da SEPLAG devem ser revestidos de uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 4º - É direito de todo servidor da SEPLAG:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações que lhe forem inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente lhe digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas somente ao próprio servidor e aos servidores responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

Art. 5º - São deveres do servidor da SEPLAG:

I - desempenhar rigorosamente as atribuições do cargo, função ou emprego que esteja exercendo;

II - empenhar-se pela rápida solução dos casos que lhe forem apresentados, buscando sempre a que melhor atenda ao interesse público e ao bem comum;

III - agir com urbanidade e atenção, procurando aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com a sociedade;

IV - ter consciência de que seu trabalho é regido por valores morais e princípios éticos que se devem concretizar em sua adequada execução;

V - ser assíduo e cortês, respeitando a capacidade e as limitações de cada um, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, orientação política e posição social;

VI - observar as condições previstas para pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais;

VII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e manter procedimento compatível com a dignidade do serviço público;

VIII - respeitar a hierarquia funcional, sem deixar de representar, fundamentadamente, contra qualquer prática indevida da qual tenha conhecimento, ou denunciar procedimentos contrários às normas gerais de conduta previstas em lei, ou neste código;

IX - comunicar imediatamente aos seus superiores todo e qualquer fato ou ato funcional, do qual tenha conhecimento, contrário ao interesse público;

X - observar as normas de serviço relativas às suas funções, procurando contribuir para o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, com vistas a assegurar a agilidade e eficiência das decisões;

XI - participar dos estudos, reuniões ou seminários destinados ao aprimoramento de seus serviços;

XII - facilitar as atividades de fiscalização e controle regularmente exercidas, prestando imediatamente todas as informações solicitadas;

XIII - evitar situações procrastinadoras e qualquer espécie de atraso ou delonga na prestação dos serviços que lhes forem confiados;

XIV - repelir quaisquer pressões de funcionários ou pessoas que busquem obter favores, benesses ou vantagens indevidas, cuidando de denunciar tais situações, sempre que com elas se depare;

XV - manter-se atualizado com as instruções e as normas de serviço, bem como com a legislação pertinente à SEPLAG;

XVI - respaldar-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações examinadas, de modo a agir sempre com objetividade e imparcialidade, evitando-se posicionamentos meramente pessoais ou de fontes duvidosas;

XVII - fazer uso da identificação funcional quando do exercício efetivo de suas atividades interna ou externamente;

XVIII - observar os dispositivos deste Código no ambiente virtual, sempre que o participante identificar-se ou for identificável como em atividade profissional como agente público da SEPLAG;

XIX - exercer as prerrogativas funcionais, com estrita moderação, coma consciência de que não são atributos pessoais, mas que se destinam exclusivamente a assegurar a eficiência das determinações ditadas pelo interesse público ou com esse relacionado;

XX - abster-se de intervir em casos onde haja conflito de interesse que possa influenciar na imparcialidade do seu trabalho, devendo consultar a Comissão de Ética em caso de dúvidas quanto ao tema;

XXI - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situações não previstas neste Código e que possam ensejar dúvidas quanto ao procedimento como agente público;

XXII - atender à Comissão de Ética da SEPLAG, quando convocado.

Parágrafo Único - Os ambientes virtuais são canais de comunicação que reúnem pessoas em torno de assuntos, objetivos, interesses e afinidades comuns. Enquadram-se neste conceito, redes sociais, sites de relacionamento, de publicação de fotos e vídeos, fóruns, listas de discussão, blogs e microblogs, dentre outros considerados similares que surjam no contexto das mídias digitais.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 6º - É vedado ao servidor da SEPLAG:

I - se valer do cargo, emprego ou função para obter, ou permitir que alguém obtenha, qualquer tipo de favorecimento;

II - se valer de informações privilegiadas, recebidas no âmbito de seu trabalho, em benefício próprio ou de terceiros;

III - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou aceitar vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, como condição para a prática de ato funcional, ou como prêmio por havê-lo efetivado ou influenciado outro servidor a praticá-lo;

IV - ser conivente com erro ou conduta infringente deste Código, ou do Código de Ética de sua profissão;

V - denegrir deliberadamente a reputação de outro servidor ou de pessoas que dele dependam;

VI - impedir, procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando dano moral ou material;

VII - publicar, comercializar, repassar ou fornecer instrumentos, processos e tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela SEPLAG, salvo com expressa autorização da autoridade competente;

VIII - manifestar-se em nome da SEPLAG, quando não autorizado;

IX - retirar do local de trabalho, sem autorização, qualquer documento ou bem considerado como de patrimônio público;

X - afastar servidor de suas tarefas para o atendimento de interesses particulares, próprios ou de terceiros;

XI - iludir ou tentar enganar, por qualquer motivo, pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;

XII - comparecer ao serviço embriagado ou sob o efeito de substâncias psicoativas ilícitas;

XIII - praticar ou compactuar com assédio, moral ou sexual, intimidação sistemática ou qualquer outro tipo de violência, inclusive verbal e psicológica, que exponha pessoas a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras;

XIV - ausentar-se de suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores;

XV - delegar à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XVI - se valer do cargo, função, emprego ou trabalho de consultoria, bem como facilidades, amizades e influências, para obter, pleitear, solicitar, sugerir e aceitar, para si ou para outrem, em razão das atribuições que exerce, qualquer tipo de presentes, doações, gratificações, transporte, hospedagem, almoços, jantares e festas, ou quaisquer favores que possam gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade, incluindo prêmios ou vantagens de qualquer espécie;

XVII - assumir responsabilidade por ato que não praticou, bem como autoria dos trabalhos dos quais não participou;

XVIII - deixar de utilizar propositadamente os avanços técnicos e científicos proporcionados pela SEPLAG para a melhoria do seu desempenho profissional;

XIX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com colegas de qualquer hierarquia, ou com a sociedade;

XX - omitir a existência de eventual conflito de interesses ou de qualquer circunstância, ou fato impeditivo de sua participação em instrução de processo e em decisão da SEPLAG;

XXI - indicar seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até terceiro grau para cargo de confiança, ou para contratação por empresas que prestem serviços à SEPLAG;

XXII - utilizar sistemas, bancos de dados, correio eletrônico, mídias sociais e outros canais de comunicação oficiais da SEPLAG para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XXIII - praticar ato consciente com envolvimento direto ou indireto da alta gestão do órgão, caracterizado como desvio de conduta, prevalecendo-se do cargo ou função para fazer valer vontades particulares ou para praticar pressões psicológicas de ordem hierárquica, informal, organizacional, política ou social que influenciem indevidamente a atuação do servidor;

XXIV - atuar, em nome da SEPLAG ou investido de suas atribuições, em negociação da qual possam resultar vantagens ou benefícios, para si ou para outrem, que caracterizem conflito de interesses, real ou potencial, para os envolvidos de qualquer uma das partes.

Parágrafo Único - Não se consideram presentes, para os fins do inciso XVI deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial;

II - concedidos em eventos oficiais, a título de prêmios; e

III - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais, ou datas comemorativas, limitados a R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto Estadual nº 43.057, de 04 de julho de 2011.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética da SEPLAG.

Parágrafo Único - A Comissão de Ética terá seu Regimento Interno instituído por Resolução criada especialmente para este fim.

Art. 8º - A divulgação, sensibilização e garantia da aplicação do presente Código de Conduta Ética devem ser promovidas por todas as áreas da SEPLAG.

Art. 9º - Todo servidor que vier a tomar posse em cargo em comissão ou efetivo da SEPLAG assinará Termo de Compromisso, no qual firmará o comprometimento de conhecer e observar o disposto neste Código de Conduta Ética, e a outras normas de conduta ética aplicáveis no desempenho de suas atribuições.

Art. 10 - O disposto neste Código de Conduta Ética deverá constar do conteúdo programático dos concursos públicos destinados ao provimento de cargos na SEPLAG, assim como estar presente na avaliação de desempenho dos servidores.

Art. 11 - Este Código de Conduta Ética será periodicamente revisto e atualizado a cada dois anos, no mínimo, sob a responsabilidade da Assessoria de Integridade, cabendo ao Secretário a sua aprovação.