Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 319 DE 13 DE AGOSTO DE 2024

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 319 DE 13 DE AGOSTO DE 2024
REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO – NUPEDES NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PEDES.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 20 de agosto de 2024
Número do SEI: SEI-120001/002597/2024
Início da Vigência: 20 de agosto de 2024
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 10.266, de 28 de dezembro de 2023, que institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, e com o Decreto 48.405, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura de governança do PEDES, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-120001/002597/2024;

RESOLVE:

Art. 1º - O Núcleo de Monitoramento e Avaliação - NUPEDES é uma instância consultiva, permanente e de assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - CGPEDES, conforme a estrutura de governança estabelecida no Decreto n.º 48.405/23.

Art. 2º - O NUPEDES será constituído por duas instâncias para desenvolvimento de suas atividades de monitoramento e avaliação:

I - Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação; e

II - Órgãos Setoriais de Referência

§1º - As atribuições do Núcleo central, sob responsabilidade desta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, serão desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico - SUBPLE.

§2º - Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual responsáveis por políticas públicas, programas, ações, projetos estratégicos ou indicadores ligados ao PEDES deverão designar um titular e um suplente para desenvolverem as funções setoriais de monitoramento e avaliação do NUPEDES.

§3º - O Núcleo central do NUPEDES solicitará aos órgãos setoriais de referência, por ofício, as indicações dos representantes setoriais do NUPEDES.

Art. 3º - Compete ao Núcleo central do NUPEDES:

I - monitorar e avaliar os resultados da implantação do PEDES, por meio de indicadores e em interlocução com órgãos setoriais de referência;

II - promover ou coordenar avaliações sobre o desenho, a implementação, os resultados ou o impacto de políticas públicas, programas, ações ou projetos estratégicos ligados ao PEDES;

III - elaborar, com base em informações resultantes do monitoramento e avaliação do PEDES, propostas de aperfeiçoamento da estrutura, dos elementos, da metodologia ou da implantação do Plano, para deliberação do CGPEDES;

IV - elaborar propostas de critérios para a priorização de missões, diretivas, objetivos específicos ou ações estratégicas do PEDES, para deliberação do CGPEDES;

V - elaborar anualmente relatório de avaliação da execução do PEDES a ser analisado e aprovado pelo CGPEDES e encaminhado à Assembleia Legislativa, na ocasião do envio do projeto de lei do Plano Plurianual ou de sua revisão e do projeto da Lei Orçamentária Anual; e

VI - publicar em sítio eletrônico relatórios detalhados sobre o monitoramento e avaliação dos resultados da implantação do PEDES.

Art. 4º - Compete aos órgãos setoriais de referência, em relação às áreas de conhecimento e de responsabilidade alinhadas às respectivas competências institucionais:

I - desenvolver, em conjunto com o Núcleo central, a estruturação dos indicadores e demais elementos de monitoramento definidos na metodologia de monitoramento e avaliação do PEDES;

II - apoiar a elaboração de elementos de avaliação sobre o desenho, a implementação, os resultados ou o impacto de políticas públicas, programas, ações ou projetos estratégicos ligados ao PEDES; e

III - coletar, tratar e disponibilizar, tempestivamente, dados inerentes às suas atribuições institucionais e que constituam fonte de dados associados à metodologia de cálculo de qualquer indicador de monitoramento do PEDES.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024

ADILSON DE FARIA MACIEL

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão