Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 320 DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 20 de agosto de 2024 |
Número do SEI: | SEI-120001/002597/2024 |
Início da Vigência: | 20 de agosto de 2024 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Republicado na edição de 28 de agosto de 2024 do Diário Oficial |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 19 da Lei 10.266, de 28 de dezembro de 2023, que instituiu o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, o Decreto 48.405, de 16 de março de 2003, que dispõe sobre a estrutura de governança do PEDES e a Resolução SEPLAG n.º 319, de 13 de agosto de 2024, que regulamenta as atribuições do Núcleo de Monitoramento e Avaliação - NUPEDES no âmbito da estrutura de governança do PEDES, conforme consta no Processo SEI-120001/002597/2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a metodologia para o monitoramento e avaliação dos resultados da implementação das ações decorrentes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.
Art. 2º - O Núcleo de Monitoramento e Avaliação - NUPEDES, composto pelas instâncias Núcleo central e Órgãos setoriais de referência, é a estrutura responsável por monitorar e avaliar os resultados da implantação do PEDES, por meio de indicadores.
§1º - O órgão setorial de referência terá responsabilidade direta por determinado indicador do PEDES sempre que manifestada uma das circunstâncias abaixo descritas:
I - o órgão é o responsável por informar os resultados do monitoramento do indicador ao NUPEDES, conforme pactuado durante a elaboração do Plano; ou
II - a área de atuação institucional está relacionada à temática mensurada pelo indicador, conforme pactuado durante a elaboração do Plano, nos casos de indicadores de fontes externas ao Poder Executivo estadual.
§2º - O órgão setorial de referência terá responsabilidade direta por determinada ação estratégica do PEDES sempre que conduzir políticas públicas, programas, ações ou projetos que tenham sido selecionados para compor as ações estratégicas do PEDES.
Art. 3º - Para efeitos desta Resolução, os indicadores do PEDES podem ser classificados:
I - de acordo com o nível de agregação do elemento avaliado, subdividindo-se em:
a) Indicadores de missão principais ou primários, que apresentam uma visão contextual do cenário ligado à missão, retratando questões estruturais e de mudanças de longo prazo;
b) Indicadores de missão complementares ou secundários, que apoiam a análise do indicador principal, de modo a ampliar o ângulo de observação para formar uma perspectiva suficiente do contexto relacionado à missão; e
c) Indicadores de objetivo específico, que buscam mensurar aspectos pontuais das missões, conferindo-lhes um maior grau de concretude e objetividade.
II - de acordo com o estágio de desenvolvimento do indicador, subdividindo-se em:
a) Indicador em prospecção: quando a viabilidade da construção do indicador ainda está sob análise;
b) Indicador em elaboração: quando a construção do indicador é viável, mas os dados ainda estão em processo de coleta ou sistematização;
c) Indicador elaborado: quando o indicador existe, mas não há condições de monitorá-lo devido a fatores metodológicos, técnicos ou institucionais; e
d) Indicador consolidado: quando os integrantes do núcleo de monitoramento e avaliação do PEDES tem acesso aos dados e à série histórica do indicador, tendo condições de monitorá-lo.
III - de acordo com o nível de responsabilidade do estado em relação ao resultado monitorado, subdividindo-se em:
a) Indicador de resultado direto: mensura o resultado de entregas ou atribuições do estado; suas metas são propostas pelo órgão de referência e validadas pelo CGPEDES;
b) Indicador de resultado indireto: mensura o resultado de articulação, incentivo ou estímulo do estado; ou o resultado de um conjunto de entregas realizadas tanto pelo estado quanto por terceiros; as metas desejadas são indicadas pelo órgão de referência ao CGPEDES; e
c) Indicador de acompanhamento: mensura o resultado de ações ou entregas de terceiros; o impacto de ações de múltiplos entes; ou retrata a conjuntura geral; sem metas.
Art. 4º - O ciclo anual de monitoramento e avaliação do PEDES é composto por pelo menos quatro etapas:
I - coleta de dados: etapa de coleta de dados de monitoramento de indicadores pelo NUPEDES a partir de resultados enviados por órgãos de referência ou de publicação de fonte externa, a depender do indicador;
II - contextualização de resultados: etapa de interlocução entre o Núcleo central do NUPEDES e os órgãos de referência dos indicadores acerca da interpretação dos resultados monitorados;
III - produção e aprovação do relatório anual: etapa interna de produção de relatório pelo Núcleo central do NUPEDES, análise e aprovação pelo CGPEDES e encaminhamento à Assembleia Legislativa; e
IV - avaliação conjunta: etapa de promoção de Câmaras Técnicas, com a participação do Núcleo central e de dois ou mais órgãos de referência, para discussão do andamento de uma missão, diretiva, objetivo específico, prioridade ou ação estratégica do PEDES, bem como propor ajustes e aperfeiçoamentos no Plano ou em sua implementação nos exercícios posteriores.
§1º - Cabe ao Núcleo central do NUPEDES elaborar e divulgar anualmente os procedimentos e o cronograma de eventos das atividades de monitoramento e avaliação do PEDES no exercício.
§2º - Preferencialmente o cronograma de eventos deve incluir outras etapas, mesmo que não previstas nesta Resolução, para estimular a participação da sociedade civil por meio da promoção de encontros regionais, interlocução com conselhos ou outros formatos de articulação que incorporem a contribuição popular ao PEDES.
Art. 5º - Serão disponibilizados no site www.estrategia.planejamento.rj.gov.br, entre outros documentos:
I - manual contendo o detalhamento da metodologia de monitoramento e avaliação do PEDES;
II - fichas e resultados dos indicadores consolidados do PEDES; e
III - relatórios anuais de monitoramento e avaliação enviados à Assembleia Legislativa.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão