Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 340 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 340 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
REGULAMENTA O SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TRANSPORTES - SIGETRANSP, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 47.298, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 09 de dezembro de 2024
Número do SEI: SEI-120001/002986/2024
Início da Vigência: 09 de dezembro de 2023
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga a Resolução SECCG n.º 43, de 10 de julho de 2019;

Revoga a Resolução SECCG n.º 50, de 23 de julho de 2019;

Revoga a Resolução SECCG nº 67, de 5 de novembro de 2019;

Revoga a Resolução SEPLAG n.º 27, de 2 de outubro de 2019;

Revoga a Resolução SEPLAG n.º 29, de 5 de outubro de 2020;

Revoga a Resolução SEPLAG n.º 95, de 6 de janeiro de 2022;

Revoga a Resolução SEPLAG n.º 236, de 23 de agosto de 2023; e

Revoga a Resolução SEPLAG n.º 239, de 16 de outubro de 2023

Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto nº 47.298, de 02 de outubro de 2020, e o constante no Processo SEI-120001/002986/2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o Sistema de Governança e Gestão de Transportes - SIGETRANSP, instituído pelo Decreto n.º 47.298, de 02 de outubro de 2020.

Parágrafo Único - O disposto nesta Resolução aplica-se:

I - aos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundacional, Autárquica e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do orçamento estadual, participantes do SIGETRANSP de forma compulsória e automática; e

II - às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista independentes, participantes do SIGETRANSP de forma optativa, mediante iniciativa própria e desde que tenham a anuência do Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, participantes do SIGETRANSP, bem como de seus respectivos Gestores e Auxiliares de Transportes e dos Condutores, deve ser orientada pelos seguintes princípios:

I - eficiência, Eficácia e Efetividade: garantir a máxima qualidade na prestação dos serviços de transportes e na execução da manutenção da frota de veículos, otimizando recursos e resultados;

II - segurança: priorizar a segurança em todas as atividades relacionadas ao transporte e à manutenção, minimizando riscos e prevenindo acidentes;

III - economicidade: promover o uso racional dos recursos públicos, evitando custos desnecessários com transporte, combustível e manutenção;

IV - finalidade: assegurar que os transportes sejam utilizados exclusivamente para atividades relacionadas ao desempenho da função pública, vedado o uso para fins pessoais;

V - disponibilidade: manter o maior número possível de veículos em condições de uso, garantindo a continuidade e a eficiência na prestação dos serviços de transporte; e

VI - sustentabilidade: incentivar a implementação de soluções sustentáveis nas atividades de transporte e manutenção, sempre que essas soluções sejam adequadas, viáveis e economicamente vantajosas.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DE TRANSPORTES
Seção I
Dos Gestores e Auxiliares de Transportes

Art. 3º - O Gestor de Transportes, juntamente com os Auxiliares de Transportes, será responsável pela coordenação, supervisão e administração das atividades relacionadas à gestão de transportes.

Art. 4º - Todos os órgãos ou entidades participantes do SIGETRANSP devem designar 1 (um) servidor para atuar nas funções de Gestor de Transportes, com seu respectivo suplente e, quando necessário, designar 1 (um) ou mais servidores para a função de Auxiliar de Transportes, assegurando a eficiência na gestão da frota estadual, em conformidade com o disposto no art. 22 do Decreto n.º 47.298, de 2020.

Art. 5º - A designação de que trata o art. 4º desta Resolução será realizada pela autoridade competente do Órgão ou Entidade, e encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, após publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ao Órgão Central do Sislog.

Art. 6º - Compete aos Gestores de Transportes:

I - relativamente aos veículos integrantes da frota estadual:

a) realizar a gestão do uso, da guarda, da manutenção e da conservação dos veículos de sua frota;

b) providenciar a identificação dos veículos conforme os normativos pertinentes;

c) manter atualizados e organizados a documentação e os registros dos veículos;

d) assegurar que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

e) realizar a gestão cabível para encaminhamento dos veículos próprios, sob sua responsabilidade, para manutenção, sempre que necessário;

f) manter atualizados e organizados os registros de manutenção executados nos veículos próprios sob sua responsabilidade;

g) fiscalizar para que os veículos somente sejam autorizados a trafegar com a documentação exigida pelos órgãos competentes e apresentando boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório;

h) coordenar as solicitações e a utilização dos veículos, otimizando a saída para atender a vários serviços, quando for o caso;

i) identificar as necessidades de combustíveis, controlar o seu fornecimento e o consumo das quantidades disponibilizadas para os órgãos ou entidades que lhe são vinculados;

j) responsabilizar-se pela guarda e pela utilização dos cartões de abastecimento;

k) verificar as informações reportadas pelos condutores nos Boletins de Transporte - BDT ou aplicativo específico, quando disponível, e adotar as ações decorrentes necessárias;

l) avaliar a viabilidade econômica para a contratação de seguro total para frota própria;

m) apurar rotineiramente o Padrão Veicular de Desempenho – PVD dos veículos sujeitos a desempenho mínimo, de acordo com o estabelecido no art. 36 do Decreto n.º 47.298, de 2020; e

n) informar ao Órgão Central do Sislog qualquer alteração no cadastro e/ou de especificação dos veículos;

II - relativamente aos condutores de veículos:

a) cadastrar os condutores, ainda não registrados, no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis ou encaminhar ao Órgão Central do Sislog o pedido para redistribuição no respectivo Órgão ou Entidade dos condutores já cadastrados;

b) credenciar e descredenciar servidores ou funcionários terceirizados para condução de veículos da frota estadual, quando delegado pela autoridade máxima do Órgão ou Entidade;

c) providenciar, quando delegado pela autoridade máxima do Órgão ou Entidade, o recolhimento, cancelamento e arquivamento da credencial, quando da perda de sua finalidade ou validade, dispensa de condutor contratado ou ainda, quando da responsabilização por acidente de trânsito com veículo oficial, próprio, locado ou cedido, após decisão definitiva em processo administrativo;

d) distribuir, supervisionar a utilização e controlar a validade das credenciais para condução de veículos oficiais;

e) realizar a verificação e controle das informações registradas no Boletim Diário de Transportes - BDT.

f) orientar os servidores e condutores credenciados para conduzir veículos da frota estadual em relação às normas a serem cumpridas e aos procedimentos a serem adotados, conforme o regulamentado no SIGETRANSP e os procedimentos previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em caso de sinistro; e

g) propor o dimensionamento e gerenciar recursos humanos necessários ao desempenho das atividades de transporte e manutenção sob sua responsabilidade;

III - sempre que solicitado, subsidiar o Órgão Central do Sislog com dados e informações relativos:

a) às demandas de transporte, sejam elas atendidas por veículos oficiais ou modais alternativos;

b) aos veículos de sua frota, local de lotação e respectiva situação patrimonial;

c) às atividades de manutenção dos veículos de sua frota;

d) ao abastecimento de combustíveis;

e) ao Padrão Veicular de Desempenho - PVD dos veículos lotados no Órgão ou Entidade;

f) ao controle orçamentário atinente às atividades de transporte, manutenção e combustíveis;

g) aos recursos humanos ligados às atividades de transporte e sua respectiva capacitação;

IV - integrar-se à Rede de Gerenciadores de Transportes Oficiais - REDETRANS; e

V - cumprir os demais procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central do Sislog relativos às atividades de transporte, manutenção e abastecimento de combustíveis.

Art. 7º - Cabe ao Auxiliar de Transporte assistir o Gestor de Transporte nas suas atividades.

Seção II
Dos condutores de veículos
Subseção I
Da concessão para conduzir veículos pertencentes à frota estadual

Art. 8º - Os condutores de veículos, devidamente credenciados pela autoridade máxima de cada Órgão ou Entidade ou pelo Gestor de Transportes, quando delegado, são responsáveis pela condução segura dos veículos, conforme disposto no art. 23 do Decreto n.º 47.298, de 2020.

Art. 9º - Observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, poderão conduzir veículos pertencentes à frota estadual:

I - servidores estaduais ativos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; e

II - motoristas empregados de empresas terceirizadas contratadas pela Administração Pública Estadual.

§ 1º - Os empregados de locadoras de veículos contratadas somente poderão conduzir veículos alugados e pertencentes à empresa a que se vinculam, ou aqueles que estejam sob a responsabilidade da mesma.

§ 2º - Os motoristas de empresas contratadas pela Administração Pública para prestação de serviços terceirizados poderão conduzir veículos próprios, locados e cedidos, de acordo com a necessidade do Órgão ou Entidade.

Art. 10. - Todos os condutores de veículos oficiais deverão portar suas respectivas credenciais emitidas pelo Órgão ou Entidade a que estão vinculados, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito.

Subseção II
Da emissão da credencial

Art. 11. - Para emissão da credencial, deverá ser instruído processo administrativo internamente, composto por cópias dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir (Habilitação Provisória) com indicação que exerce atividade remunerada, quando for o caso;

II - Certidão de “Nada Consta” de infração de trânsito, multa, pontuação, suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH;

III - Carteira Funcional ou espelho do contracheque, quando o condutor for servidor público estadual;

IV - Termo de Responsabilidade preenchido e assinado, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução;

V - contrato de trabalho entre o motorista e a empresa contratada ou do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for o caso;

VI - contrato entre o Órgão ou Entidade e a empresa contratada ou extrato da publicação do termo de contrato no DOERJ, quando for o caso; e

VII - documento que comprove a cessão oficial do servidor e seu vínculo com o Órgão ou Entidade, quando for o caso.

§ 1º - A autoridade máxima do Órgão ou Entidade ou o Gestor de Transportes, quando delegado, após verificação da conformidade da documentação disposta no caput deste artigo, concederá credencial para condução de veículos oficiais.

§ 2º - Fica vedada a concessão de credencial para condutor que não atenda aos requisitos previstos no caput deste artigo, na legislação vigente ou que possua restrições impeditivas junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no art. 7º da Lei nº 9.503, de 1997.

Art. 12. - A concessão de credencial não gera direitos, especialmente no que se refere à efetivação no cargo de motorista ou a vínculo empregatício, mas tão somente autoriza o credenciado a conduzir veículos oficiais, próprios, locados ou cedidos.

Parágrafo Único - O exercício regular das atividades funcionais do servidor ou do empregado credenciado não será comprometido pela concessão de credencial.

Art. 13 - O Órgão Central do Sislog disponibilizará no Portal da Rede de Gerenciadores de Transportes Oficiais - REDETRANS os modelos padronizados do Termo de Responsabilidade (Anexo I desta Resolução) e da credencial para conduzir veículos automotores oficiais (Anexo II desta Resolução).

Subseção III
Da validade e cancelamento da credencial

Art. 14. - A validade da credencial estará condicionada:

I - à permanência do servidor no Órgão ou Entidade ao qual está vinculado;

II - ao prazo previamente estabelecido pelo Órgão ou Entidade, não podendo ser superior à validade da CNH ou da Permissão para Dirigir; ou

III - à duração do vínculo contratual.

§ 1º - Não havendo na solicitação prazo de validade para a credencial, será considerada como tal a data de vencimento da CNH ou da Permissão para Dirigir.

§ 2º - Vencida a validade da credencial, será concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos para sua renovação, dentro do qual o condutor poderá continuar a conduzir veículos da frota estadual.

§ 3º - O condutor com a CNH ou a credencial vencida há mais de 30 (trinta) dias corridos, fica impedido de conduzir veículos da frota estadual.

Art. 15 - A credencial será recolhida, cancelada e arquivada pela autoridade máxima do Órgão ou Entidade ou pelo Gestor de Transportes, quando delegado, se não observadas as hipóteses constantes no art. 14 desta Resolução e ainda, nos casos de responsabilização por acidente de trânsito com veículo oficial, próprio, locado ou cedido, após decisão definitiva em processo administrativo.

Art. 16 - Para emissão da segunda via da credencial, o Órgão ou Entidade deverá fazer constar do Processo Administrativo o fato gerador da necessidade dessa concessão.

Seção III
Da condução dos veículos

Art. 17 - Na condução dos veículos, os condutores deverão portar os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, física ou digital;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - Boletim Diário de Transportes - BDT; e

IV - autorização para Condução de Veículos Oficiais (Anexo II desta Resolução).

Art. 18 - O BDT consiste no registro diário de utilização do veículo, compreendendo informações referentes aos condutores e às viagens realizadas.

§ 1º - Deve conter no BDT, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do condutor do veículo;

II - ID Funcional, matrícula ou CPF do condutor;

III - modelo e placa do veículo;

IV - data de utilização do veículo;

V - horário de partida e chegada;

VI - a origem e o destino da viagem;

VII - a quilometragem diária inicial e final.

§ 2º - O BDT deverá ser preenchido pelo condutor do veículo e o Gestor de Transportes efetuará a verificação e controle das informações registradas.

§ 3º - O condutor de veículo que se envolver em acidente de trânsito deverá registrar no BDT as informações sobre o sinistro, devendo, adicionalmente, informar imediatamente ao Gestor de Transportes sobre o ocorrido, observando, ainda, os procedimentos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA DOTAÇÃO VEICULAR OFICIAL - DVO

Art. 19 - Antes do Órgão ou Entidade constituir sua frota de veículos, deverá ter estabelecida a sua Dotação Veicular Oficial - DVO, que consiste no número máximo autorizado de veículos oficiais, por classe, atribuído a cada Órgão ou Entidade.

Art. 20 - A Dotação Veicular Oficial - DVO será definida pelo Órgão Central do Sislog por meio de procedimento interno e divulgada no Portal da REDETRANS.

Parágrafo Único - Para a definição da Dotação Veicular Oficial - DVO serão consideradas, adicionalmente:

I - as informações extraídas do Base de Dados da Frota Estadual - BDFE e das normas vigentes; e

II - o parâmetro de 1 (um) Veículo de Representação para atendimento a cada uma das autoridades relacionadas no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 47.298, de 2020.

Art. 21 - Os órgãos e entidades que extrapolarem as quantidades previstas na Dotação Veicular Oficial - DVO do Órgão ou Entidade não serão credenciados na BDFE, salvo se houver autorização expressa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

§ 1º - Caso seja necessária a alteração da Dotação Veicular Oficial - DVO, desde que por imperiosa necessidade de prestação de serviços de interesse público, o Órgão ou Entidade deverá encaminhar ofício, por meio do Sistema Eletrônico de Informações- SEI, contendo a justificativa técnica pertinente, para análise e manifestação da Secretaria de Estado da Casa Civil -SECC.

§ 2º - Caso a SECC decida pela aprovação da solicitação, a autorização deverá ser encaminhada via processo SEI ao Órgão Central do Sislog, a fim de ser providenciada as alterações necessárias na respectiva Dotação Veicular Oficial - DVO do Órgão ou Entidade solicitante.

Art. 22 - O Gabinete da Segurança Institucional - GSI manterá veículos de representação destinados ao atendimento dos Chefes dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador e do Secretário da Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília - SERGB, e seus substitutos imediatos, sem prejuízo do previsto no § 2° do art. 6° do Decreto n.º 47.298, de 2020.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DA FROTA ESTADUAL
Seção I
Das especificações das classes de veículos de representação e de serviço

Art. 23 - Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual interessados na aquisição ou locação de veículos de representação ou de serviço, definidos nos incisos II e III do caput do art. 6º do Decreto n.º 47.298, de 2020, deverão observar o disposto nesta Resolução.

Art. 24 - Os veículos classificados como de representação, de serviço e operacionais, divididos pelas seguintes especificações:

I - Representação: Tipo 1 (RP-01) e Tipo 2 (RP-02); e

II - Serviço: Serviço-1 (SV-1) e Serviço-2 (SV-2).

III - Operacionais: aqueles destinados a atender à execução de serviços específicos de determinados Órgãos do Estado e que, por isso, apresentam suas características originais de fábrica alteradas e /ou possuem instalados equipamentos adicionais necessários para o desempenho de atividades próprias, normalmente, voltadas para segurança pública, saúde pública e fiscalização; e

§ 1º - Os veículos de representação serão, preferencialmente, do tipo RP-01.

§ 2º - Os veículos de representação do tipo RP-02 dependerão de autorização da SECC.

§ 3º - As especificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão seguir as características técnicas constantes do Anexo III desta Resolução.

§ 4º - Especificações adicionais às previstas no Anexo III desta Resolução deverão ser devidamente justificadas no respectivo processo administrativo de contratação, sendo vedada a adoção de acessórios de luxo.

§ 5º - Entende-se por acessórios de luxo, de que trata o § 4º deste artigo, aqueles que podem ser considerados dispensáveis, supérfluos ou desnecessários, tais como: rodas de liga leve, teto-solar, central multimídia, bancos de couro, geladeira, entre outros.

Seção II
Da identificação dos veículos da frota estadual

Art. 25 - Os veículos de serviço, próprios ou locados, da frota estadual devem ser identificados por adesivos, conforme padrões definidos no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos operacionais e de representação dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no art. 19 do Decreto n.º 47.298, de 2020.

Art. 26 - A confecção dos adesivos deverá ser providenciada pelos respectivos órgãos ou entidades detentores de veículos próprios ou que tenham veículos de terceiros que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 27 - Os veículos de serviço que não tiverem qualquer tipo de identificação deverão ser adequados à padronização estabelecida nesta Resolução.

Art. 28 - A Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, a Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, a Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, e o Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE, atribuirão às suas viaturas, na forma de regulamento interno, prefixo e número de ordem para identificação.

Seção III
Do credenciamento de veículos

Art. 29 - O credenciamento de veículos é o ato de inserção de um veículo na BDFE, tornando-o apto para uso oficial.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, a Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e a Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL estão autorizadas a realizar o credenciamento de seus veículos em banco de dados próprios, devendo cumprir os procedimentos previstos nesta Resolução, no que couber.

§ 2º - O Órgão Central do Sislog poderá solicitar acesso ao banco de dados das corporações discriminadas no § 1° deste artigo, caso necessário, a fim de não haver prejuízo na gestão dos transportes do Poder Executivo.

Art. 30 - Para o credenciamento, o veículo deve estar com a documentação regular, registrado e licenciado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, e em conformidade com a Dotação Veicular Oficial - DVO do respectivo Órgão ou Entidade.

Art. 31 - A inserção do veículo na BDFE será realizada pelo Órgão Central do Sislog, observado o disposto no art. 30 desta Resolução, mediante solicitação dos órgãos e entidades por ofício no SEI, acompanhado da cópia atualizada do CRLV.

§ 1º - O CRLV de veículo próprio do estado deve estar em nome do Órgão ou Entidade solicitante.

§ 2º - O CRLV de veículo de propriedade de terceiros deve estar em nome da empresa conveniada, locadora ou comodante, conforme o caso.

§ 3º - O CRLV de veículo blindado, próprio ou de terceiros, deverá possuir as indicações sobre sua blindagem.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, deverão ser encaminhados ao Órgão Central do Sislog, observado o disposto no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia do contrato ou convênio e, caso existam, seus termos aditivos; e

II - extrato da publicação do convênio, do contrato e de seus termos aditivos no DOERJ.

§ 5º - O credenciamento observará o CRLV emitido, no máximo, até o ano anterior à solicitação.

Art. 32 - O credenciamento de veículos adquiridos com recursos de convênios ou contratos que, por disposição desses, tenham um período de carência para que a propriedade do veículo passe a ser do Estado, terá seu credenciamento deferido de forma provisória em período compatível com o tempo de carência.

Parágrafo Único - Encerrado o período de carência de que trata o caput deste artigo, o veículo será descredenciado automaticamente da BDFE, ocasião na qual o Órgão ou Entidade deverá solicitar novo credenciamento, nos termos do caput do art. 31 desta Resolução.

Art. 33 - O credenciamento não será realizado quando:

I - a documentação do veículo de propriedade do Estado, mesmo que recebido em doação ou transferência, estiver em nome de terceiros;

II - a documentação do veículo que não seja de propriedade do Estado estiver em nome de terceiros estranhos ao contrato ou convênio;

III - o veículo possuir características diferentes ao estabelecido no contrato ou convênio;

IV - o credenciamento do veículo resultar na extrapolação da quantidade prevista na Dotação Veicular Oficial - DVO do respectivo Órgão ou Entidade; ou

V - no caso de desconformidade na documentação.

Art. 34. - Cabe ao Órgão ou Entidade responsável pelo veículo manter o credenciamento atualizado.

§ 1º - O credenciamento é considerado atualizado durante a vigência do licenciamento anual do veículo e do contrato ou convênio, se for o caso.

§ 2º - A atualização do credenciamento é realizada com o encaminhamento ao Órgão Central do Sislog dos seguintes documentos:

I - anualmente, a cópia do CRLV emitido no ano corrente; e

II - tempestivamente à celebração, cópia de novo contrato, convênio ou termo aditivo, com o respectivo extrato de publicação no DOERJ.

Art. 35 - Qualquer alteração da situação ou das características físicas dos veículos deverá ser informada ao Órgão Central do Sislog, por ofício no SEI, para atualização das informações no BDFE.

Art. 36 - O descredenciamento de veículos no BDFE ocorrerá:

I - pelo Órgão ou Entidade, em que deverá encaminhar solicitação ao Órgão Central do Sislog, por ofício no SEI, justificando a motivação do descredenciamento, anexando cópia dos documentos pertinentes; ou

II - pelo Órgão Central do Sislog, quando:

a) não constar a documentação atualizada, de que trata o § 2º do art. 34 desta Resolução, até o dia 31 de dezembro de cada ano; ou

b) não houver registro de abastecimento pelo período de 6 (seis) meses, nos casos de veículos de propriedade de terceiros.

Seção IV
Da Utilização Dos Veículos da Frota Estadual

Art. 37 - É vedada a utilização de veículos oficiais, próprios ou locados, além das situações previstas no Decreto n.º 47.298, de 2020, nas seguintes:

I - por servidor público afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função;

II - transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares, salvo no caso de interesse público devidamente justificado;

III - transporte a passeio ou em excursão de qualquer natureza;

IV - sem que o velocímetro do veículo esteja em perfeito estado de funcionamento, sob qualquer pretexto;

V - aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;

VI - sem documentação ou sem credenciamento pelo Órgão Central do Sislog;

VII - sem identificação específica, quando couber;

VIII - sem condições de segurança ou sem equipamentos mínimos exigidos pela Lei n.º 9.503, de 1997; e

IX - em situações que não configurem interesse de serviço.

CAPÍTULO V
DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Do sistema de abastecimento de combustíveis

Art. 38 - A ativação de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis deverá ser solicitada pelo Órgão ou Entidade participante ou aderente da Ata Centralizada de Registro de Preço de Combustíveis, por ofício no SEI, ao Órgão Central do Sislog.

Parágrafo Único - Serão ativados no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis apenas os veículos que estiverem credenciados no BDFE.

Art. 39 - A desativação de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis poderá ocorrer por solicitação do Órgão ou Entidade responsável ou, compulsoriamente, pelo Órgão Central do Sislog.

Art. 40 - Poderão ensejar a desativação compulsória de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis:

I - o volume de abastecimento realizado acima da capacidade dos tanques de combustível respectivos;

II - a discrepância na relação da variação do odômetro e do volume abastecido, considerando parâmetros de consumo de fábrica para o tipo de veículo;

III - a tentativa de aquisição de produto não autorizado;

IV - o registro de abastecimento com combustível incompatível com o veículo;

V - o uso indevido de dispositivo de abastecimento e senhas;

VI - o descredenciamento do veículo no BDFE; e

VII - a utilização de dispositivo de abastecimento em veículo distinto ao de sua especificação.

Art. 41. - Os veículos da frota estadual estarão bloqueados para o abastecimento no horário entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), aos finais de semana, feriados, bem como fora do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos veículos especiais, compreendidos como aqueles de uso exclusivo do Governador e Vice-Governador do Estado;

II - aos veículos de escolta, compreendidos como aqueles que acompanham os veículos especiais;

III - aos veículos de representação, compreendidos como aqueles de uso das autoridades constantes do inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 47.298, de 2020; e

IV - aos veículos dos órgãos ou entidades cuja agenda esteja diretamente ligada ao Governador do Estado, tais como o Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.

§ 2º - Havendo necessidade de serviço, o Órgão ou Entidade poderá solicitar, por ofício no SEI, ao Órgão Central do Sislog, o desbloqueio do abastecimento de que trata o caput deste artigo, apresentando a devida justificativa e observando uma antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - O desbloqueio de que trata o § 2º deste artigo não deve ultrapassar o período de 10 (dez) dias corridos, a contar da ativação pelo Órgão Central do Sislog.

§ 4º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo que trata o § 3º deste artigo, a solicitação será avaliada pelo Órgão Central do Sislog.

Art. 42 - Os Gestores de Transportes dos órgãos ou entidades são responsáveis por garantir o uso adequado dos dispositivos de controle de abastecimento, sejam eles eletrônicos ou cartões magnéticos, utilizados para o fornecimento de combustível.

Parágrafo Único - Os Gestores, de que trata o caput deste artigo, devem assegurar que os condutores sigam corretamente os procedimentos durante os abastecimentos, fiscalizando rigorosamente a compatibilidade entre o consumo de combustível e as variações registradas nos odômetros dos veículos da sua frota, devendo adotar imediatamente as ações coercitivas necessárias em caso de discrepâncias.

Art. 43 - É expressamente proibido utilizar dispositivo de controle de abastecimento de combustíveis, seja eletrônico ou por cartões magnéticos, atribuído a um veículo específico, em qualquer outro veículo.

Art. 44 - O usuário que utilizar indevidamente as ferramentas para o abastecimento de combustível, contrariando o disposto nas normas em vigor ou na Lei n.º 9.503, de 1997, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos dos Servidores Civis e Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Seção II
Da execução das despesas com aquisição de combustíveis

Art. 45 - Os órgãos ou entidades integrantes do SIGETRANSP, participantes e aderentes das Atas de Registro de Preços - ARP, referentes ao fornecimento de combustíveis, realizadas pelo Órgão Central do Sislog, deverão encaminhar através de correio eletrônico à empresa contratada, cópia da Nota de Empenho - NE emitida em favor desta, visando a inclusão do saldo para consumo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis.

Art. 46 - O saldo inserido no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis da empresa contratada guardará correspondência com os valores empenhados pelos órgãos participantes e aderentes à ARP do Órgão Central do Sislog.

Art. 47 - Os órgãos ou entidades deverão emitir o empenho de acordo com o Programa de Trabalho específico para aquisição de combustível, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução, nos termos da legislação de execução orçamentária em vigor.

Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades que possuam convênios ou projetos que contenham em seu escopo a previsão de gastos com aquisição de combustíveis e, para o qual haja um Programa de Trabalho específico na Lei Orçamentária Anual - LOA, poderão emitir o empenho em Programa de Trabalho diverso do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 48 - A despesa com aquisição de combustível deverá ser classificada na Natureza de Despesa de Material, utilizando o subelemento referente a fornecimento de combustível com gerenciamento de abastecimento, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.

Art. 49 - Compete aos órgãos ou entidades participantes do SIGETRANSP a gestão, o envio das NEs e acompanhamento dos saldos disponíveis para consumo no respectivo Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Os casos omissos serão analisados pelo Órgão Central do Sislog e submetidos à decisão do Governador do Estado, quando couber.

Art. 51 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SECCG n.º 43, de 10 de julho de 2019; a Resolução SECCG n.º 50, de 23 de julho de 2019; a Resolução SECCG nº 67, de 5 de novembro de 2019; a Resolução SEPLAG n.º 27, de 2 de outubro de 2019; a Resolução SEPLAG n.º 29, de 5 de outubro de 2020; a Resolução SEPLAG n.º 95, de 6 de janeiro de 2022; a Resolução SEPLAG n.º 236, de 23 de agosto de 2023; e a Resolução SEPLAG n.º 239, de 16 de outubro de 2023.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024

ADILSON DE FARIA MACIEL

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA DIRIGIR VEÍCULOS OFICIAIS

Os abaixo identificados declaram que o condutor não possui restrições impeditivas, junto aos órgãos de Trânsito integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no art. 7º da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à condução de veículos em via pública e que o mesmo está apto a receber a credencial para dirigir veículos oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Declaram, ainda, estarem cientes das normas e legislações relacionadas ao trânsito e à utilização de veículos oficiais, particularmente, no regulamentado pelo Decreto n.º 47.298, de 2 de outubro de 2020, comprometendo-se a cumpri-las, integralmente, assumindo as responsabilidades decorrentes que lhes são imputadas afetas à utilização, guarda, conservação e manutenção dos veículos oficiais em consonância com o princípio da economicidade.


Rio de Janeiro, …….. de ………………….. de ………. .


________________________________________

(Nome do Condutor)

(Cargo ou Função)

(Matrícula)

________________________________________

(Nome do Gestor de Transportes)

(Cargo ou Função)

(Matrícula)


ANEXO II
MODELO DE CREDENCIAL
Credencial.png
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES PARA OS VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO E DE SERVIÇO

I – Veículos de Representação (RP)

Tipo Características Técnicas


RP-01

Modelo Sedan/Hatch; 4 portas; movido à gasolina e/ou etanol; motor com potência até 120 cv ~ 180 cv (referência gasolina); distância entre eixos de 2600mm ~ 2860mm; direção hidráulica, elétrica ou eletro-hidráulica; ar condicionado; freios com ABS; vidro elétrico e trava elétrica nas 4 portas.


RP-02

Modelo Sedan; com blindagem nível III-A; 4 portas; movido à gasolina e/ou etanol; motor com potência até 165 cv (referência gasolina); distância entre eixos de 2640mm ~ 2860mm; direção elétrica ou eletro-hidráulica; ar condicionado; freios com ABS e distribuição eletrônica de frenagem; vidro elétrico e trava elétrica nas 4 portas.

II – Veículos de Serviço (SV)

II.1- Categoria Veículos de Serviço – Tipo 1 (SV-1)

Tipo Características Técnicas
SV-1.1 Modelo sedan/hatch médio; 4 portas; movido à gasolina e/ou etanol; motor com potência até 110 cv ~ 120 cv (gasolina); distância entre eixos 2550mm ~ 2700mm; consumo gasolina 18,0 km/l ~ 11,8 km/l, de acordo com a tabela PBEV/INMETRO; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado; vidro elétrico nas portas dianteiras e trava elétrica nas 4 portas.
SV-1.2 Modelo hatch compacto ou subcompacto; 4 portas; movido à gasolina/álcool; ar condicionado; motor com potência de até 105 cv ~ 120 cv (referência gasolina); distância entre eixos 2540mm ~ 2580mm e cilindrada entre 1000cc e 1200cc; consumo de gasolina 18,0 km/l ~ 12,5km/l, de acordo com a tabela PBEV/INMETRO; direção hidráulica ou eletroassistida.

II.2- Categoria Veículos de Serviço – Tipo 2 (SV-2)

Tipo Características Técnicas


SV-2.1

Camioneta tipo furgão; à gasolina/etanol, motor com potência até 130 cv, capacidade de carga entre 600kg ~ 900kg; direção hidráulica ou eletroassistida; e ar condicionado.


SV-2.2

Camioneta tipo minivan; à gasolina/etanol; motor potência 85 cv ~ 150 cv, capacidade transportar no mínimo 7 pessoas, direção hidráulica ou eletroassistida, ar condicionado.


SV-2.3

Camioneta tipo van; à diesel; motor com potência até 150 cv; capacidade para transportar no mínimo 14 passageiros; direção hidráulica ou eletroassistida; e ar condicionado.


SV-2.4

Utilitário; tipo pick-up; cabine dupla; à diesel; motor com potência 180 cv ~ 210 cv; capacidade para carga de até 1,5 ton.; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.


SV-2.5

Caminhonete, cabine simples; à diesel; motor com potência até 200 cv; capacidade de carga até 1,5 ton.; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.


SV-2.6

Caminhonete, cabine simples; à gasolina; motor com potência até 115cv; capacidade de carga entre 650kg – 800kg; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.


SV-2.7

Camioneta tipo furgão; à diesel, motor com potência de até 200 cv; peso bruto total (PBT) entre 3.500kg- 5.000kg; capacidade de carga útil entre 1.500kg- 3.000kg; distância entre eixos de 2900 ~ 3700 mm; comprimento entre 4800 mm ~ 5500mm; altura: entre 1800 mm ~ 2200mm; largura entre 1900 mm ~ 2100mm; capacidade volumétrica de carga entre 10m³ ~ 12m³; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.
SV-2.8 Micro-ônibus movido à diesel; motor com potência até 180 cv; capacidade para transportar até 30 passageiros; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.
SV-2.9 Ônibus movido à diesel; motor com potência de até 330 cv; com capacidade para transportar mais de 30 passageiros; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.
SV-2.10 Veículo tipo caminhão; à diesel; categoria leve; motor com potência de até 175 cv; distância entre-eixos entre 3740mm ~ 4400mm; comprimento entre 6300mm ~ 8800mm; altura entre 2000mm ~ 2500; largura entre 2020mm ~ 2185mm; capacidade máxima de carga entre 3.000kg; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.


SV-2.11

Veículo tipo caminhão; à diesel; categoria semi leve; motor com potência até 260 cv; distância entre-eixos 4400mm ~ 5680mm; comprimento entre 8800mm ~ 10400mm; altura entre 2500mm ~ 2757mm; largura entre 2200mm ~ 2400mm; capacidade máxima de carga de 6.000kg; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.


SV-2.12

Veículo tipo caminhão; à diesel; categoria média; motor com potência de até 330 cv; distância entre-eixos entre 3450mm ~ 5200mm; comprimento entre 5850mm ~ 8800mm; altura entre 2800mm ~ 3800mm; largura entre 2480mm ~ 2600mm; capacidade máxima de carga de 6.200kg; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.


SV-2.13

Veículo tipo caminhão; à diesel; categoria semi pesado; motor com potência de até 315 cv; distância entre-eixos entre 3650mm ~ 5700mm; comprimento entre 7600mm ~ 9800mm; altura entre 2750mm ~ 3580mm; largura entre 2300mm ~ 2595mm; capacidade máxima de carga de 6.000kg; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.


SV-2.14

Veículo tipo caminhão; à diesel; categoria pesado; motor com potência de até 470 cv; distância entre-eixos 3300mm ~ 4600mm; comprimento entre 5850mm ~ 7200mm; altura entre 2800mm ~ 3800mm; largura entre 2480mm ~ 2600mm; capacidade máxima de carga entre 10.000kg ~ 14.000kg; direção hidráulica ou eletroassistida; ar condicionado.
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES PARA CONFECÇÃO DO ADESIVO

I – VEÍCULOS OFICIAIS PRÓPRIOS

1- Medidas: Formato retangular, medindo 500 x 330 mm, afixados nas portas dianteiras.

2 – Expressões:

2.1 – “GOVERNO ESTADUAL” e “PODER EXECUTIVO”: letras helvéticas normal, caixa alta, com 28 mm de altura cada, centralizado, na cor preta.

2.2 – “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”: letra tipo helvética normal, caixa alta, com 24 mm de altura na cor amarelo ouro ou similar, inscrita em tarja preta de 39 mm de altura e 470 mm de largura, centralizado.

3 – Material: Vinil de 0,8mm, acabado em corte reto, impresso em fundo amarelo ouro ou similar.

4 – Borda: Cor azul marinho, com largura de 4mm.

5 – Cores: Deverão ser respeitadas as cores previstas na Tabela PANTONE:

PANTONE 108 (C=0; M=6; Y=95 K = 0 )

PANTONE PROC. BLACK C (C=0; M=0; Y=0 K = 100)

PANTONE 2388 (C=100; M=70; Y=20; K=0)

6 – Modelo do Adesivo:

Imagem carro 2.png

II – VEÍCULOS DE TERCEIROS A SERVIÇO DO ESTADO

1 – Medidas: Formato retangular, medindo 450 x 220 mm, afixados nas portas dianteiras.

2 – Expressões:

2.1 – “A SERVIÇO DO GOVERNO ESTADUAL”: letras helvéticas normal, caixa alta, negrito com 25 mm de altura, centralizado, na cor preta.

2.2 – “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” : letra tipo helvética normal, caixa alta, com 25 mm de altura na cor amarelo ouro ou similar, inscrita em tarja preta de 30 mm de altura e 380 mm de largura, centralizado.

3 – Material: Vinil de 0,8mm, acabado em corte reto, impresso em fundo amarelo ouro ou similar.

4 – Borda: Cor azul marinho, com largura de 4mm.

5 – Cores: deverão ser respeitadas as cores previstas na Tabela PANTONE:

PANTONE 108 (C=0; M=6; Y=95 K = 0)

PANTONE PROC. BLACK C (C=0; M=0; Y=0 K = 100)

PANTONE 2388 (C=100; M=70; Y=20; K=0)

6 – Modelo do Adesivo:

Captura de tela 2024-12-09 135517.png
ANEXO V
PROGRAMA DE TRABALHO
FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA AÇÃO
XX 122 2 2010
Conforme atividade do órgão Administração Geral Gestão Administrativa Prestação de Serviços entre òrgãos